Resolução SE 22, de 14 -2-2012

 

 

Dispõe sobre as atribuições de Professor Coordenador nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral

 

 

O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, e considerando que a coordenação pedagógica constitui-se um dos pilares estruturais da atual política de melhoria da qualidade de ensino; os Professores Coordenadores, no desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho instituído pela Lei Complementar 836/1997, atuam como gestores implementadores dessa política; esses gestores têm a incumbência de intervir na prática docente, incentivando os professores a diversificarem os meios e as técnicas de aprendizagem, com vistas à superação das dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como de promover o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional dos próprios professores, com vistas à melhoria e eficácia de seu trabalho; as Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral exigem coordenação pedagógica específica, caracterizada pela atuação dos Professores Coordenadores nas diferentes áreas do conhecimento, sob uma coordenação geral, resolve:

Artigo 1º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador, na seguinte conformidade:

I - 1 Professor Coordenador para área de conhecimento geral;

II – 1 Professor Coordenador para cada uma das seguintes áreas específicas de conhecimento, a saber:

a) Linguagens;

b) Ciências Humanas;

c) Ciências da Natureza e Matemática.

Artigo 2º - São atribuições do Professor Coordenador para área de conhecimento geral, além daquelas previstas na legislação pertinente a este posto de trabalho:

I - executar o projeto político-pedagógico de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;

II - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;

III - orientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem;

IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação;

V - participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores;

VI - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;

VII - elaborar, anualmente, o Programa de Ação, com os objetivos, metas e resultados a serem atingidos;

VIII – orientar e monitorar as atividades desenvolvidas pelos Professores Coordenadores de cada uma das três áreas específicas de conhecimento, de que trata o inciso II do artigo anterior;

IX - responder pela direção da unidade escolar, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.

§ 1º – Constitui-se também atribuição do Professor Coordenador de que trata este artigo, apoiar o Diretor de Escola nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, na conformidade dos parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação.

§ 2º - O Professor Coordenador tem ainda como atribuição, em situações excepcionais, substituir os professores das diversas disciplinas, em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.

Artigo 3º - São atribuições do Professor Coordenador para a área específica de conhecimento, além daquelas previstas na legislação pertinente a este posto de trabalho:

I – desempenhar, em sua área específica de conhecimento, as mesmas atribuições do Professor Coordenador, estabelecidas nos incisos I a VII do artigo anterior;

II – dedicar parte de sua carga horária a atividades docentes, ministrando aulas de disciplinas para as quais seja habilitado, de acordo com o disposto na legislação concernente ao processo anual de atribuição de classes e aulas da Secretaria de Educação.

III – substituir, sempre que se faça necessário, os professores de sua área de conhecimento em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.

Artigo 4º - Para o exercício das atribuições de Professor Coordenador, de que trata o artigo 2º desta resolução, observado o disposto no artigo 4º da Resolução SE 3, de 13-01-2012, é necessário que o docente:

I - seja portador de diploma de licenciatura plena;

II – preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I, alíneas “b” e “c”, a IV do artigo 2º da Resolução SE 3/2012;

III – tratando-se de docente readaptado, apresente manifestação prévia da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, da Secretaria de Gestão Pública, favorável ao exercício das atribuições de Professor Coordenador.

§ 1º - O processo seletivo, para credenciamento como Professor Coordenador para área de conhecimento geral da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser organizado, executado e avaliado por comissão designada pelo Dirigente Regional de Ensino.

§ 2º - O docente que se encontre designado e em exercício no posto de trabalho de Professor Coordenador, na escola em que será implantado o projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, terá preferência, para ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador, no processo seletivo a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - Para as designações nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as demais diretrizes legais previstas para o exercício das atribuições de Professor Coordenador na legislação pertinente.

Artigo 5º - Para o exercício das atribuições de Professor Coordenador para a área específica de conhecimento, o docente deverá ser portador de diploma de licenciatura plena em uma das disciplinas integrantes da respectiva área de conhecimento e atender aos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo anterior, devendo, ainda, contar com aulas atribuídas na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, conforme § 1º do artigo 6º desta resolução.

Parágrafo único – Quanto à seleção, os Professores Coordenadores para as áreas específicas de conhecimento deverão ser escolhidos pelos seus pares docentes na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, observado o atendimento do requisito relativo à carga horária de aulas, bem como o módulo de professores, de acordo com orientações expedidas pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação.

Artigo 6º - A carga horária da designação para o exercício das atribuições dos Professores Coordenadores, na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser cumprida pelo docente na seguinte conformidade:

I – para o Professor Coordenador Professor Coordenador para área de conhecimento geral: 40 horas semanais distribuídas por todos os dias da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de funcionamento da escola;

II – para o Professor Coordenador para a área específica de conhecimento: 20 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar.

§ 1º - O Professor Coordenador para a área específica de conhecimento deverá, obrigatoriamente, exercer as atribuições da coordenação pedagógica, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, e mais 20 horas semanais no exercício de atividades docentes, na unidade de sua designação.

§ 2º - Os Professores Coordenadores da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral fazem jus ao pagamento da Gratificação de Função, de que trata a Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007, observada a proporcionalidade correspondente à carga horária das respectivas designações.

§ 3º - A designação para os postos de trabalho de que trata esta resolução tem previsão de duração de 1 ano letivo e poderá ser prorrogada, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho do docente designado, a ser regulamentada pela Secretaria da Educação.

§ 4º - A publicação das designações de que trata este artigo, bem como de suas cessações, dar-se-á por competência do Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 7º - O docente designado Professor Coordenador, na forma estabelecida nesta resolução, não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer das seguintes situações:

I - mediante solicitação por escrito;

II - remoção para outra unidade escolar;

III - a critério da administração, em decorrência de:

a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;

b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 15 dias;

c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;

d) no caso de Professor Coordenador para a área específica de conhecimento, deixar de contar com o número mínimo de aulas exigido para a designação.

§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao seu respectivo posto de trabalho na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, a cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta da direção da unidade escolar e do Supervisor de Ensino, devidamente justificada e registrada em ata.

§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em uma das situações previstas nos incisos I e III, alíneas “a” e “b”, deste artigo, somente poderá ser designado novamente para exercer qualquer das funções gratificadas de que trata esta resolução, na mesma ou em outra unidade escolar, no ano letivo subsequente ao da cessação.

§ 3º - Exclui-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes situações:

1 – quando, nos termos do inciso I, a cessação for solicitada para exercer uma das outras designações gratificadas, referentes aos postos de trabalho da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, ou para ser designado junto à Oficina Pedagógica da mesma Diretoria de Ensino;

2 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença adoção;

3 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.

 

Notas:

Lei Complementar nº 1.164/12

Lei Complementar nº 836/97, à pág. 28 do vol. XLIV

Res. SE nº 03/12

Lei Complementar nº 1.018/07, à pág. 25 do vol. LXII