Resolução SE - 22, de 27-3-2009
Dispõe sobre a definição dos
indicadores específicos da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação
por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1078, de 17 de
dezembro de 2008, seus critérios de apuração e avaliação
A Secretária da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 1, de 10 de março 2009, resolve:
CAPÍTULO I
Dos
Indicadores Específicos
Art. 1º -
Ficam definidos os seguintes indicadores específicos, para fins de pagamento da
Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1078, de 17
de dezembro de 2008:
I - índice de
desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) da 1ª a 4ª série do
ensino fundamental;
II - índice
de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) da 5ª a 8ª série
do ensino fundamental; e
III - índice
de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) do ensino médio.
Art. 2º - O
índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP), será
calculado para cada unidade de ensino ou administrativa da Secretaria da
Educação, na conformidade da Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-1, de 10 de março
de 2009.
Parágrafo
único - As unidades de ensino da rede estadual serão classificadas, em ordem
decrescente, conforme o respectivo índice de desenvolvimento da educação do
Estado de São Paulo (IDESP), com a formação de listas específicas para cada
nível de ensino.
Art. 3º - O
índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP),das
unidades da Secretaria da Educação corresponderá:
I - unidades
de ensino que atuam em um único nível de ensino: ao respectivo indicador;
II - unidades
de ensino que atuam em mais de um nível de ensino: à média do indicador obtido
em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível;
III -
unidades de ensino que passem a atuar em mais de um nível de ensino: à média do
indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no
respectivo nível, apenas em relação à linha de base;
IV - unidades
de ensino que passem a atuar com menos níveis de ensino: à média do indicador
obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo
nível, utilizando-se em relação à linha de base apenas os níveis de ensino do
período considerado;
V -
Diretorias Regionais de Ensino e respectivas Coordenadorias: à média dos
indicadores das unidades sob as quais tenham jurisdição, ponderados pelo número
de alunos;
VI - Centros
Estaduais de Educação Supletiva - CEES e unidades de ensino sem índice próprio
de cumprimento de metas:ao indicador da respectiva Diretoria de Ensino;
VII -
unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas: ao indicador da unidade
vinculadora;
VIII -
unidades pertencentes à administração central da Secretaria da Educação: à
média dos indicadores globais da Secretaria da Educação, conforme Resoluções
Conjuntas CC/SF/SEP/SGP- nº 1 e nº 2/2009, ponderados pelo número de alunos em
cada nível de ensino.
Parágrafo
único: - para os fins do inciso VI deste artigo, quando a inexistência de
índice próprio de cumprimento de metas decorrente da não adesão dos alunos ao
Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP), for
motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será
igual a zero.
Capítulo II
Do Índice de
Cumprimento de Metas
Art. 4º - O
Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador
específico é a razão entre o valor efetivamente obtido no IDESP (IDESP-EF)
subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE) e o valor da
meta do IDESP (IDESP-META) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de
base (IDESP-BASE), na seguinte forma:
IC = [(IDESP-EF - IDESP-BASE)/(IDESP-META - IDESP-BASE)]
§ 1°- o valor
do IDESP tomado como linha de base (IDESPBASE) é o IDESP obtido pela unidade
administrativa e de ensino, e quando for o caso, por nível de ensino, no
exercício imediatamente anterior.
§ 2°-O valor
de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1
(um) quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca
inferior a 0 (zero); e
3.
considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de
superação das metas.
Art. 5º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Capítulo III
Disposição
Transitória
Art. único -
para o ano de 2008, excepcionalmente:
I - as metas
para cada indicador serão fixadas até o dia 31 de março de 2009 e
II - para as
unidades de ensino situadas no decil superior de cada lista a que se refere o
parágrafo único do artigo 2º desta resolução, o Índice de Cumprimento de Metas
- IC corresponderá ao maior valor entre o respectivo índice e o índice das
unidades pertencentes à administração geral da Secretaria da Educação.
(Publicada
novamente por ter saído com incorreções.)
Notas:
Lei
Complementar nº 1.078/08;
Res.
Conj. CC/SF/SEP/SGP nº 01/09;
Res.
Conj. CC/SF/SEP/SGP nº 02/09;