Resolução SE - 22, de 27-3-2009

 

Dispõe sobre a definição dos indicadores específicos da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, seus critérios de apuração e avaliação

A Secretária da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 1, de 10 de março 2009, resolve:

CAPÍTULO I

Dos Indicadores Específicos

Art. 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores específicos, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1078, de 17 de dezembro de 2008:

I - índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) da 1ª a 4ª série do ensino fundamental;

II - índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) da 5ª a 8ª série do ensino fundamental; e

III - índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) do ensino médio.

Art. 2º - O índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP), será calculado para cada unidade de ensino ou administrativa da Secretaria da Educação, na conformidade da Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-1, de 10 de março de 2009.

Parágrafo único - As unidades de ensino da rede estadual serão classificadas, em ordem decrescente, conforme o respectivo índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP), com a formação de listas específicas para cada nível de ensino.

Art. 3º - O índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP),das unidades da Secretaria da Educação corresponderá:

I - unidades de ensino que atuam em um único nível de ensino: ao respectivo indicador;

II - unidades de ensino que atuam em mais de um nível de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível;

III - unidades de ensino que passem a atuar em mais de um nível de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível, apenas em relação à linha de base;

IV - unidades de ensino que passem a atuar com menos níveis de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível, utilizando-se em relação à linha de base apenas os níveis de ensino do período considerado;

V - Diretorias Regionais de Ensino e respectivas Coordenadorias: à média dos indicadores das unidades sob as quais tenham jurisdição, ponderados pelo número de alunos;

VI - Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEES e unidades de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas:ao indicador da respectiva Diretoria de Ensino;

VII - unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas: ao indicador da unidade vinculadora;

VIII - unidades pertencentes à administração central da Secretaria da Educação: à média dos indicadores globais da Secretaria da Educação, conforme Resoluções Conjuntas CC/SF/SEP/SGP- nº 1 e nº 2/2009, ponderados pelo número de alunos em cada nível de ensino.

Parágrafo único: - para os fins do inciso VI deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP), for motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.

Capítulo II

Do Índice de Cumprimento de Metas

Art. 4º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador específico é a razão entre o valor efetivamente obtido no IDESP (IDESP-EF) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE) e o valor da meta do IDESP (IDESP-META) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE), na seguinte forma:

IC = [(IDESP-EF - IDESP-BASE)/(IDESP-META - IDESP-BASE)]

§ 1°- o valor do IDESP tomado como linha de base (IDESPBASE) é o IDESP obtido pela unidade administrativa e de ensino, e quando for o caso, por nível de ensino, no exercício imediatamente anterior.

§ 2°-O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um) quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero); e

3. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Capítulo III

Disposição Transitória

Art. único - para o ano de 2008, excepcionalmente:

I - as metas para cada indicador serão fixadas até o dia 31 de março de 2009 e

II - para as unidades de ensino situadas no decil superior de cada lista a que se refere o parágrafo único do artigo 2º desta resolução, o Índice de Cumprimento de Metas - IC corresponderá ao maior valor entre o respectivo índice e o índice das unidades pertencentes à administração geral da Secretaria da Educação.

(Publicada novamente por ter saído com incorreções.)

Notas:

Lei Complementar nº 1.078/08;

Res. Conj. CC/SF/SEP/SGP nº 01/09;

Res. Conj. CC/SF/SEP/SGP nº 02/09;