Resolução SE-21, de 29 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre as aulas de ensino religioso na rede estadual de ensino e dá providências correlatas

A Secretária da Educação, com fundamento na legislação vigente, em especial na Lei 10. 783, de 9 de março de 2001, na Indicação CEE nº 7 e Deliberação CEE nº 16, aprovadas em 25 de julho de 2001, e considerando:
as recomendações do Conselho Estadual de Educação, publicadas em DOE de 8 de dezembro de 2002, a partir do relatório da I Audiência Pública do Ensino Religioso que foi encaminhado a esta Pasta em 11 de janeiro de 2002;
a necessidade urgente de orientar os procedimentos relativos à atribuição de aulas da área de Ensino Religioso, resolve:
Artigo 1º- A matriz curricular do ensino fundamental regular deverá ter acrescida, na série final do Ciclo II, uma aula semanal de Ensino Religioso para desenvolvimento dos conteúdos relativos à História das Religiões.
Parágrafo Único- A aula prevista no caput deste artigo deverá constar do horário regular da classe.
Artigo 2º- São considerados habilitados para ministrar as aulas de que trata o artigo anterior, os docentes licenciados em História, Ciências Sociais e Filosofia.
Artigo 3º- As aulas de Ensino Religioso poderão ser atribuídas para constituição e ampliação de jornada de trabalho, carga suplementar de trabalho ou carga horária de servidor.
Artigo 4º- A atribuição das aulas a que se refere esta Resolução obedecerá ao disposto na Resolução SE nº 143/2001.
Artigo 5º- As orientações referentes ao processo de capacitação e orientação docente para implementação gradativa das aulas de Ensino Religioso, nos termos do disposto na Deliberação CEE nº 16/2001 e Indicação CEE nº 7/2001, serão expedidas oportunamente.
Artigo 6º- Esta resolução entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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Nota:

Del. CEE n.º 16/01 (Ind. CEE n.º07/01) à pág. 181 do vol. LII.

Lei n.º 10.783/01 à pág. 29 do vol. LI.

Res. SE n.º 143/01 à pág. 164 do vol. LII.