Resolução SE 21, de 28-4-2014
Institui o Programa
Novas Tecnologias – Novas Possibilidades
A
Secretária Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação,
tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 2º, do Decreto nº 57.571, de 2-12-2011,
que institui o Programa Educação – Compromisso de São Paulo, e considerando:
– a
necessidade de investimentos em tecnologias educacionais que auxiliem o aluno
no seu processo de aprendizagem, de forma a propiciar-lhe
melhor desempenho a curto e médio prazo;
– a implementação de políticas públicas educacionais voltadas à
utilização sistemática de novas tecnologias em sala de aula;
– os
resultados significativos apontados por pesquisas que comprovam o alto
potencial das novas tecnologias, empregadas para motivar a aprendizagem e
conferir mais eficiência às gestões administrativas e pedagógicas nas escolas;
- o
compromisso das autoridades educacionais de desenvolver educação básica de
qualidade,
Resolve:
Artigo
1º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa Novas
Tecnologias - Novas Possibilidades, cujas ações, alinhadas às do Programa
Educação – Compromisso de São Paulo, visam ao emprego
sistemático, em salas de aula, das escolas da rede estadual de ensino, de novas
tecnologias de informação e comunicação, a serviço do processo de ensino e
aprendizagem, com a finalidade de melhorar o desempenho dos alunos e
elevar-lhes o índice de desenvolvimento educacional.
Parágrafo
único – O programa de que trata o caput deste artigo visa a consolidar-se como
referência nacional na promoção de soluções, mediante o emprego de novas
tecnologias a serviço da aprendizagem, a partir do envolvimento e da liderança
dos profissionais da rede estadual de ensino.
Artigo
2º – Inspirado nos princípios da abrangência, integração, atualidade e
participação, o Programa Novas Tecnologias - Novas Possibilidades, a ser implementado nas escolas da rede pública estadual de ensino,
apresenta, basicamente, três aspectos:
I -
“Foco no Currículo” - refere-se ao cerne da proposta pedagógica do programa,
que norteará as demais ações, inclusive de infraestrutura de tecnologia da
informação e comunicação e formação continuada de professores;
II -
“Construção Conjunta com a Rede Escolar” – busca o envolvimento e a
participação direta e efetiva de toda a equipe escolar, nas fases iniciais de implementação das ações pedagógicas programadas;
III -
“Visão Integrada e Sistêmica” - refere-se à postura holística frente aos
objetivos estabelecidos, considerando-se os seguintes eixos:
a)
Conteúdo Digital;
b)
Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
c) Apoio
e Formação aos Professores;
d)
Mobilização da Rede Escolar;
e)
Aprendizado em Rede.
Artigo
3º – O Programa Novas Tecnologias - Novas Possibilidades tem por objetivo
aprimorar o processo de ensino e de aprendizagem mediante o emprego de
ferramentas e recursos pedagógicos de tecnologia de informação e comunicação,
disponibilizados a professores e alunos de todos os anos do ensino fundamental
e de todas as séries do ensino médio.
Artigo
4º – O Programa Novas Tecnologias - Novas Possibilidades, observado o disposto
nesta resolução, contemplará, na sua fase inicial de implementação,
os seguintes projetos educacionais:
I –
“Currículo+”, cujos objetivos são:
a) oferecer
ao professor recursos pedagógicos digitais e orientação para sua utilização;
b)
tornar o processo de ensino e aprendizagem, em sala de aula, mais
diversificado, dinâmico e personalizado;
c)
disponibilizar ao aluno conteúdo digital para reforçar, recuperar ou
complementar seus estudos, por si só ou com auxílio do professor;
II -
“Professor 2.0”, cujos objetivos são:
a)
incentivar a troca de experiências entre professores da rede estadual de
ensino;
b)
estimular, apoiar e ampliar o uso das tecnologias integradas ao currículo nas
unidades escolares;
c)
incentivar a produção e o compartilhamento de atividades, em especial, que
utilizem as Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC como ferramenta,
gerando um banco de práticas pedagógicas digitais;
d)
potencializar o desenvolvimento e a aplicação de atividades baseadas no uso das
Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC;
e)
disponibilizar ferramentas para integração das informações relacionadas às
práticas pedagógicas da rede escolar.
§ 1º – O
projeto “Currículo+”, de que trata o inciso I deste artigo, refere-se a ações
que, por meio de uma plataforma online de sugestões de objetos digitais de
aprendizagem, relacionadas ao Currículo do Estado de São Paulo, visam a
promover o acesso a recursos pedagógicos complementares a professores e alunos;
§ 2º – O
projeto “Currículo+” contará com estratégias e ações relacionadas às alíneas
“a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 2º desta resolução.
§ 3º – A
estruturação e o desenvolvimento de ações de que trata a alínea “b” do inciso
III do artigo 2º desta resolução, no âmbito do “Currículo+”, serão realizadas
em articulação direta com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e
Avaliação (CIMA) desta Pasta.
§ 4º -
As questões relacionadas à infraestrutura de tecnologia da informação e
comunicação serão de responsabilidade do Núcleo de Informações Educacionais e
Tecnologia – NIT, que terá interlocução direta com o Departamento de Tecnologia
de Sistema e Inclusão Digital – DETEC, da Coordenadoria de Informação, Monitoramento
e Avaliação Educacional – CIMA.
§ 5º – A estruturação e o desenvolvimento de
ações de que trata a alínea “c” do inciso II do artigo 2º desta resolução, no
âmbito do “Currículo+”, serão realizadas em articulação direta com a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, Paulo Renato
Costa Souza - EFAP desta Pasta;
§ 6º – O projeto
“Professor 2.0”, de que trata o inciso II deste artigo, refere-se à iniciativa
que, por meio de uma plataforma online colaborativa, visa a estimular a troca
de práticas pedagógicas entre os educadores da rede estadual de ensino,
incentivando, prioritariamente, a mobilização e o aprendizado em rede.
Artigo 5º - Para implementação do Programa Novas Tecnologias - Novas
Possibilidades, poderão ser contemplados e desenvolvidos outros projetos, desde
que em consonância com as propostas desse programa.
Parágrafo único - A
inclusão de novos projetos, a que alude o caput deste artigo, será precedida de
análise e relatório circunstanciado sobre sua viabilidade e alinhamento às
ações programadas, por Grupo Técnico, especialmente criado no Gabinete do
Secretário, para gerir esse programa.
Artigo 6º – A gestão
do Programa Novas Tecnologias - Novas Possibilidades a ser exercida pelo Grupo
Técnico, referido no artigo anterior, será composto por profissionais de
educação pertencentes ao Centro de Estudos e Tecnologias Educacionais – CETEC,
do Departamento de Desenvolvimento Curricular e de Gestão da Educação Básica –
DEGEB, integrante da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, bem
como por profissionais dos demais órgãos centrais da Pasta.
§ 1º – São
atribuições do Grupo Técnico:
1 – coordenar a implementação de ações e projetos integrantes do programa;
2 – desenvolver e implementar, em conjunto com a área técnica da Pasta,
instrumentos de monitoramento e avaliação das ações do programa;
3 – articular com as
unidades integrantes da estrutura da Pasta a execução dos projetos e ações
específicas, em especial, dos que não estão sob sua responsabilidade direta;
4 – produzir
relatórios e pareceres conclusivos e circunstanciados em sua área de atuação;
5 – verificar a
pertinência de novos projetos à finalidade, aos princípios e aos objetivos do
programa;
6 – realizar a
seleção de profissionais para compor a equipe de assistentes de seleção de
conteúdo digital, de que trata o § 2º do artigo 7º;
7 – capacitar e
acompanhar a equipe dos assistentes de seleção de conteúdo digital;
8 – expedir
instruções e orientações, para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do item
1 do § 6º do artigo 7º;
9 – prestar contas
ao Comitê de Políticas Educacionais - CPE, bimestralmente e, sempre que necessário, ao Conselho Consultivo do Programa Educação –
Compromisso de São Paulo e ao Grupo Setorial de Tecnologia da Informação
e Comunicação - GSTIC.
§ 2º – A coordenação
do programa responsabilizar-se-á por:
1 – liderar a
execução das atividades do grupo técnico;
2 – zelar pela
articulação entre os projetos e ações integrantes do programa.
§ 3º – Sugestões
e/ou encaminhamentos que alterem significativamente o Programa dependerão de
deliberação conjunta do CPE e GSTIC.
Artigo 7º – No
âmbito do projeto “Currículo+”, de que trata o inciso I do artigo 4º, em
consonância com “Construção Conjunta com a Rede”, referida no inciso II do
artigo 2º, e no âmbito do eixo “Conteúdo Digital”, de que trata a alínea “a” do
inciso III do artigo 2º, organizar-se-á uma equipe de assistentes responsáveis
pela seleção de conteúdo digital integrada por Professores Coordenadores do
Núcleo Pedagógico – PCNP, das Diretorias de Ensino.
§ 1º – A seleção de
conteúdo digital tem por objetivo disponibilizar sugestões de recursos
pedagógicos complementares (em formato digital) para professores e alunos da
rede estadual de ensino de todos os anos/séries do ensino fundamental e médio;
§ 2º – O processo de
seleção dos assistentes responsáveis pelo conteúdo digital será realizado pelo
Grupo Técnico, com o apoio do Centro de Ensino Fundamental Anos Iniciais -
CEFAI, do Centro de Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio - CEFAF e do
Centro de Apoio Pedagógico Especializado - CAPE, todos pertencentes à
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB.
§ 3º – A coordenação
da equipe de assistentes de seleção de conteúdo digital, que envolve a execução
de ações de formação e acompanhamento, será realizada por profissionais do
Grupo Técnico;
§ 4º – A
participação dos Professores Coordenadores de Núcleo Pedagógico – PCNP, como
assistentes de seleção de conteúdo digital, ocorrerá por adesão e só será
concretizada com a aprovação do Dirigente Regional de Ensino;
§ 5º – O trabalho
será desenvolvido pelo PCNP sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou
função que ocupem.
§ 6º – O PCNP
referido neste artigo responsabilizar-se-á por:
1 – seguir as
instruções do Grupo Técnico relacionadas:
a) às diretrizes do
programa;
b) ao processo de
seleção de conteúdo digital, reconhecendo que o conteúdo sugerido deve estar de
acordo com a legislação que rege o assunto.
§ 7º - Cada
assistente de seleção de conteúdo digital, ao aderir ao programa, responderá
por sua atuação, sendo responsabilizado por qualquer ação não condizente com os
princípios do programa.
Artigo 8º – O
Professor Coordenador da área de Tecnologia Educacional do Núcleo Pedagógico
atuará no programa de acordo com suas atribuições, zelando pelo cumprimento das
orientações e instruções do Grupo Técnico.
Artigo 9º - Poderão
ser celebrados contratos, convênios, parcerias e cooperações técnicas, para
implantação e implementação do Programa, nos termos da
legislação pertinente.
Artigo 10 – A
Secretaria da Educação poderá baixar normas complementares para cumprimento do
disposto nesta resolução.
Artigo 11 – Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nota:
Decreto
nº 57.57/11.