Resolução SE nº 21,
de 10-2-2012
Dispõe sobre a
implementação do Programa “Aprimoramento da Gestão Participativa”, destinado às
Associações de Pais e Mestres – APMs, instituído pela Lei 14.689, de 4 de
janeiro de 2012
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Coordenador de
Infraestrutura e Serviços Escolares e considerando o disposto na Lei 14.689, de
4 de Janeiro de 2012, resolve:
Artigo
1º - A transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres –
APMs, para fins de liquidação de débitos trabalhistas por serviços e atividades
e demais situações correlatas, abrangidos pelo Termo de Compromisso e
Ajustamento de Conduta 43/2008, firmado em 15-02-2008, entre o Estado e o
Ministério Público do Trabalho, será realizada de acordo com as normas e os
procedimentos estabelecidos nesta resolução.
Artigo
2º - A transferência dos recursos financeiros farse-á mediante processo autuado
em face de requerimento da
Associação
de Pais e Mestres – APM interessada, dirigido ao Dirigente Regional de Ensino,
devidamente instruído com os documentos necessários à correta identificação dos
valores devidos ao credor e do período reclamado, incluídas cópias
reprográficas das seguintes peças:
I
- petição inicial, contestação e sentença;
II
- interposição e decisão de recurso(s), se houver;
III
– cálculo homologado e intimação judicial para pagamento;
IV
- demonstrativo atualizado do débito, com todos os valores das respectivas
verbas incidentes;
V
- informação de eventual bloqueio da conta bancária da APM, com o respectivo
número e agência.
§
1º - A Diretoria de Ensino deverá solicitar à Coordenadoria de Orçamentos e
Finanças - COFI o valor necessário para o pagamento do débito e efetuar a
devida reserva dos valores.
§
2º - A transferência de recursos deverá incluir os valores relativos a custas
processuais, contribuições previdenciárias incidentes, multas e, se houver
condenação nesse sentido, aos honorários advocatícios.
§
3º - Os valores referentes às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação
deverão ser recolhidos em guia própria, nos termos do artigo 889-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei Federal 10.035/2000,
na forma a ser orientada pela Secretaria da Vara do Trabalho competente.
Artigo
3º - Compete ao Diretor de Escola, ao Dirigente Regional de Ensino e aos
Coordenadores de Infraestrutura e Serviços Escolares e de Orçamento e Finanças
a análise do processo, manifestando-se cada qual, dentro da sua competência,
sobre a efetiva prestação de serviço pelo credor e sobre a legitimidade dos
valores apresentados.
Artigo
4º - Deferido o requerimento e autorizada a
transferência de recursos, o processo será encaminhado à Diretoria de Ensino,
que efetuará a transferência para a conta bancária da Associação de Pais e
Mestres – APM.
Parágrafo
único - Transferidos os recursos, todo o procedimento será assistido por
servidor integrante da Assistência Técnica da Diretoria de Ensino, com as
incumbências de zelar para que o pagamento dos débitos seja efetivamente
realizado e demonstrado em juízo e de verificar a correspondente prestação de
contas.
Artigo
5º - Em situações excepcionais, caso a conta bancária da APM esteja bloqueada
por ordem judicial, o pagamento do débito deverá ser feito pela Diretoria de
Ensino, mediante depósito judicial nos autos da reclamação trabalhista
correspondente.
Artigo
6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Notas:
Lei
nº 14.689/12
Lei
nº 10.035/00