Resolução SE - 21, de 22-3-2005

Dispõe sobre a Evolução Funcional pela via não acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério

 

O Secretário da Educação, à vista do contido no artigo 15 do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005 e considerando a necessidade de se estabelecer normas complementares e procedimentos que viabilizem a Evolução Funcional pela via não acadêmica dos integrantes do Quadro do Magistério,
resolve
Artigo 1º - O processo de Evolução Funcional, pela via não acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério, far-se-á na conformidade da pontuação estabelecida para cada um dos componentes dos fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional definidos pela presente resolução.
Artigo 2º - A pontuação dos componentes correspondentes aos Fatores de Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, assim como a validade dos respectivos títulos, constam do Quadro I, Quadro II e Quadro III, anexos.
§ 1º - A pontuação dos componentes do Fator Atualização e do componente extensão universitária/cultural do Fator Aperfeiçoamento, definida nos Quadros I e II, será calculada com base na carga horária indicada no certificado do curso realizado pelo profissional.
§ 2º - Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do Fator Atualização e do componente extensão universitária/cultural do Fator Aperfeiçoamento quando autorizados e homologados nos termos da legislação que rege a matéria.
§ 3º - Os créditos de cursos pós-graduação, previstos no Fator Aperfeiçoamento, só poderão ser utilizados uma única vez, observando-se que os créditos computados, sem a titulação de Mestre ou Doutor, não poderão ser reconsiderados quando da apresentação do documento correspondente à titulação obtida.
Artigo 3º - Cursos promovidos por órgãos da Pasta, em horário de trabalho do profissional, serão considerados para fins de pontuação, quando o respectivo ato de autorização, expedido pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP, assegurar aos concluintes direito à certificação.
Artigo 4º - O ato de credenciamento, de que trata o item 5, do § 1º, do artigo 4º do Decreto nº 49.394/05 será expedido pela CENP no prazo de 90 dias, contados a partir da data do protocolamento do pedido.
Parágrafo único - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento deverão encaminhar à CENP expediente próprio contendo:
a) solicitação de credenciamento;
b) comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área educacional;
c) cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
d) comprovação completa da capacidade jurídica;
e) plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponibilizados;
f) nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
g) outras informações julgadas pertinentes.
Artigo 5º - Para efeito de concessão do benefício, caberá:
I - ao interessado, formular requerimento de concessão do benefício, juntar a documentação que comprove o preenchimento dos requisitos e entregá-los ao superior imediato;
II - ao Diretor da unidade escolar, protocolar, instruir e encaminhar o pedido à respectiva Diretoria de Ensino;
III - ao Dirigente Regional de Ensino, constituir Grupo de Trabalho para proceder à análise preliminar dos títulos e documentos apresentados, de acordo com as orientações estabelecidas pelos Órgãos Centrais e instruir os pedidos acolhidos, encaminhando-os ao órgão setorial de recursos humanos;
IV- ao Departamento de Recursos Humanos analisar os expedientes acolhidos pelas Diretorias de Ensino e encaminhá-los à apreciação e decisão do Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único - Para subsidiar a análise dos pedidos, será constituída uma Comissão Central, integrada por 2 profissionais da CENP e 2 do DRHU, indicados pelos responsáveis por esses órgãos, com as seguintes atribuições:
a) expedir orientações, quando necessárias;
b) decidir sobre casos omissos ou que apresentem dúvidas para a concessão do benefício.
Artigo 6º - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos acompanhar e controlar o processo de concessão da evolução funcional pela via não acadêmica.
Artigo 7º - Os efeitos da Evolução Funcional pela via não acadêmica dos integrantes do Quadro do Magistério terão vigência a partir da data da concessão do benefício, observado o previsto no artigo 16 do Decreto n.º 49.394/2005 e considerados os interstícios de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n.º 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 8º - A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos baixarão instruções complementares à presente resolução.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quadro I
FATOR ATUALIZAÇÃO
COMPONENTES PONTOS VALIDADE
Ciclo de Palestras Carga horária de 30 a 59 horas = 3,0 pontos a partir de 01/02/1998
Conferências e/ou ciclo de conferências
Videoconferências Carga horária de 60 a 89 horas = 5,0 pontos
Congressos
Cursos (com ou sem oficinas) Carga horária de 90 a 179 horas = 7,0 pontos
Encontros
Fóruns Carga horária superior a 180 horas = 9,0 pontos
Seminários
Ciclos de Estudos
Simpósios
Quadro II
FATOR APERFEIÇOAMENTO
COMPONENTES PONTOS VALIDADE
Pós-graduação em área não específica Doutorado 14,0 aberta
Mestrado 12,0
Pós graduação - Especialização/ (com o mínimo de 360 horas), inclusive MBA 11,0 01/02/98
Aperfeiçoamento (com o mínimo de 180 horas) 9,0
Extensão universitária/cultural De 30 a 59 horas 3,0
De 60 a 89 horas 5,0
Mais de 90 horas 7,0
Créditos de cursos pós-graduação 1,0 por crédito até 8,0
Licenciatura Plena Curso de duração mínima de 03 anos 10,0 Aberta
Bacharelado 8,0
Licenciatura por complementação 9,0
Quadro III
FATOR PRODUÇÃO PROFISSIONAL
COMPONENTES PONTOS PONTUAÇÃO MÁXIMA VALIDADE
produção inédita de comprovada relevância educacional, individual ou coletiva, passível de ampla divulgação e adaptação na rede de ensino, devidamente formalizada em documento e/ou material impresso e/ou de multimídia Publicações por editoras ou em revistas, jornais, periódicos de veiculação científico-cultural com alta circulação ou via Internet Livros Único autor 12,0 - A partir de 01/02/98
Até três autores 8,0
Mais autores 5,0
Artigos 3,0 9,0
Materiais didáticos-pedagógicos de multimídia acompanhados do respectivo manual de suporte Software educacional e vídeo Até 3 autores 5,0 15,0
Documento que explicite estudo ou pesquisa, devidamente fundamentado em princípios teórico-metodológicos, já implementado e vinculado à área de atuação profissional Até 3 autores 5,0 15,0
Aprovação em Concurso Público da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, não objeto de provimento do cargo do qual é titular Certificado de aprovação 5,0 10,0
(Republicado por ter saído com incorreção)

 

Notas:

Decreto n.º 49.394/05, à pág. 72 do vol. LIX;

Lei Comp. 836/97, à pág. 28 do vol. XLIV;

Alterada pela Res. SE nº 62/10.