RESOLUÇÃO SE Nº 20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre a operacionalização da reclassificação de alunos das escolas da rede estadual

 

A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO considerando:

- os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aquele que valoriza a experiência extraescolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

- que a avaliação deve ser entendida como um processo contínuo e cumulativo do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;

- as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE nº 10/97 e as orientações contidas na Indicação CEE nº 9/97;

- a necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas da rede estadual adotarem de imediato a reclassificação de alunos do ensino fundamental e médio, resolve:

Artigo 1º - A reclassificação de alunos, em série mais avançada do ensino fundamental e médio, ocorrerá a partir de:

I – proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva de férias;

II – solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola.

Artigo 2º - A reclassificação definirá a série adequada ao prosseguimento de estudos do aluno, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo.

§ 1º - A avaliação de competências deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado, por docente(s) da unidade escolar indicado(s) pelo Diretor de Escola.

§ 2º - Poderá ser reclassificado, nos termos da presente resolução, o aluno que não obteve freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação no ano anterior.

§ 3º - O aluno que, nas condições previstas no parágrafo anterior, tiver frequentado a recuperação intensiva de férias com resultados satisfatórios será dispensado de nova avaliação e classificado na série subseqüente.

§ 4º - Os resultados das avaliações serão analisados pelo Conselho de Classe ou Série, que indicará a série em que o aluno deverá ser classificado, bem como a necessidade de eventuais estudos de adaptação.

§ 5º - O parecer conclusivo do Conselho de Classe ou Série será registrado em livro de ata específico, devidamente assinado e homologado pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do aluno.

§ 6º - Para o aluno da própria escola a reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, com ou sem documentação comprobatória de estudos anteriores, em qualquer época do período letivo.

Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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NOTAS:

A Lei nº 9.394/96 encontra-se à pág. 52 do vol. 22/23 da Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1º e 2º Graus - CENP/SE.

Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus - CENP/SE:

Del. CEE nº 10/97 à pág. 155 do vol. XLIV;

Ind. CEE nº 9/97 à pág. 156 do vol. XLIV.