Resolução SE nº 20, de 30-3-2011
Estabelece normas relativas à Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de
2008
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Lei
Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta
CC/SGP/SF/SPDR-2, resolve:
CAPÍTULO I
Do direito à percepção da Bonificação por Resultados –
BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será
paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da
Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo
menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput”
deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR
também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da
Educação;
2. seja afastado ou transferido das unidades
administrativas da Secretaria Educação; e
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou
dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será
devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de
efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º
da Lei Complementar nº 1078 de 17 de dezembro de 2008, na forma estabelecida em
decreto e se encontre afastado:
I - com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06
de janeiro de 1984; e
II - para os fins do Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado-Município.
Artigo 3º - Na determinação da participação do
servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º
desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo
exercício.
CAPÍTULO II
Seção I
Dos critérios para cálculo da Bonificação por
Resultados – BR
Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR, será
paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido
para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver
desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta
resolução.
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o
artigo 4º desta resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas – IC
conforme definido na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-2.
Artigo 6º – Para fins de determinação da Bonificação
por Resultados – BR os servidores da Secretaria da Educação serão remunerados
de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas na seguinte forma:
1.- Os servidores que atuam nas unidades escolares
receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - IC do nível de
ensino da unidade escolar a que estão vinculados;
2. Os servidores que atuam nas unidades escolares e
não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão pelo Índice de
Cumprimento de Metas – IC agregado dessa unidade escolar, calculado como a
média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas dos níveis de ensino
avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
3.- Os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino
receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas
das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino,
utilizando como peso o número de alunos avaliados;
4.- Os servidores que atuam nas Coordenadorias de
Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de
Metas - IC das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Coordenadoria,
utilizando como peso o número de alunos avaliados;
5.- Os servidores que atuam na administração central
receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas -
IC de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como
peso o número de alunos avaliados.
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste
artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à
avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.
§ 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino que
não possuem Índice de Cumprimento de Metas próprio receberão pelo Índice de
Cumprimento de Metas – IC agregado da unidade escolar, conforme definido no
item 2 deste artigo.
§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC das
unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:
1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar
de Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEES e unidades de ensino sem
índice próprio de cumprimento de metas;
2. da unidade vinculadora, quando se tratar de
unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas.
§ 4º - Para os fins do §2º deste artigo, quando a
inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não
adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de
São Paulo (SARESP) motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador
daquela unidade será igual a zero.
Artigo 7° - Os servidores abrangidos pelo artigo 2º
desta resolução serão remunerados de acordo com Índice de Cumprimento de Metas
da administração central.
Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere o §
1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1078 de 17 de dezembro de 2008, corresponde ao
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 9º - O Secretário da Educação fará publicar, anualmente, o
valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC das unidades de ensino ou
administrativas, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado.
§ 1º - O dirigente de unidade de ensino ou administrativa que
discordar dos valores dos índices a que se refere o “caput” deste artigo poderá
apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída na Secretaria da
Educação, para manifestação, no prazo não superior a 30 (trinta) dias da data
de sua publicação.
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser
instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e
outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em
relação aos pleiteados.
§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se
manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para
decisão do Secretário da Educação, que:
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o
novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC da unidade recorrente até o
último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput”
deste artigo;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as
razões da manutenção do valor já publicado.
SEÇÃO II
Do valor da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados – BR será
apurado na seguinte forma BR = P x RM x IC x DEPA
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os
seguintes significados:
1. P: percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei
complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, na forma definida em decreto
e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se
refere o artigo 6º da referida lei complementar;
2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação,
calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1078, de
17 de dezembro de 2008, e que servirá de base de cálculo para determinação do
valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do
exercício considerado;
3. IC: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a
unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades;
4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de
Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício e
o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido
regularmente suas funções, conforme estabelecido o artigo 4º da Lei
Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição
Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de servidor com opção de
retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação
vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da
Educação.
Artigo 11 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1078,
de 17 de dezembro de 2008 e desta resolução, o valor da Bonificação por
Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição
mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas –
IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do
Quadro do Magistério em exercício:
I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;
II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado
e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e
ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação
funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1078, de 17 de
dezembro de 2008 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período
de avaliação, na mesma Secretaria, seja:
1. nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou
por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção, chefia e encarregatura;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro
cargo efetivo ou função-atividade; e
3. removido para outra unidade escolar ou administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste
artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 13 - O valor dos Índices de Cumprimento de Metas – IC
obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da
Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).
Artigo 14 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de
Cumprimento de Metas – IC for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a
cada servidor, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1078, de
17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste
artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor dos Índices de
Cumprimento de Metas – IC, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas
ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício
considerado.
Artigo 15 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas
no artigo 12 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 14 desta
resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice
de Cumprimento de Metas – IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício
nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a
título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
SEÇÃO III
Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 16 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do
exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado até o
mês de março do exercício seguinte.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo 17 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados -
BR, de que trata esta resolução aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Notas:
Lei Comp. nº 1.078/08, à pág. 43 do vol. LXVI;
Res. Conj. CC/SGP/SF/SPDR nº 02/11;
Lei Comp. nº 343/84, à pág. 35 do vol. XVII;
Lei Comp. 180/78;
Dispositivos alterados pela Res. Nº 35/12.