Resolução SE 1, de 17-01-2019
Dispõe sobre a Prioridade de Atendimento aos Alunos, por
docentes designados e atuando em programas/projetos da pasta, nas unidades
escolares da rede estadual de ensino e dá providências
correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
- a prioridade
absoluta da aprendizagem e o direito público subjetivo do aluno à educação de
qualidade, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação
Nacional;
- o compromisso,
desta Pasta, em garantir a organização e o funcionamento das unidades escolares
que integram a rede estadual de ensino;
- a necessidade de
se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e
ininterrupto trabalho escolar ao longo do ano letivo de 2019;
Resolve:
Artigo 1º - As escolas da rede estadual de
ensino que oferecem Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, de todos os níveis e
modalidades de ensino, deverão, a partir do primeiro dia letivo de 2019,
assegurar, em caráter de prioridade, o efetivo atendimento educacional aos
alunos, com a garantia dos 200 dias de efetivo trabalho escolar e o cumprimento de carga horária anual, na conformidade das
diretrizes estabelecidas na presente resolução.
Artigo 2º - Para o atendimento prioritário
aos alunos, em sala de aula, todos os docentes que se encontrem designados como
Vice Diretor de Escola e Professor Coordenador, bem como os docentes que atuam
na Salas/Ambientes de Leitura ou Professor Mediador e Comunitário deverão, em
sua unidade escolar de exercício, reger classe ou ministrar aulas, livres e/ou
em substituição, a título eventual, que se encontrem disponíveis em virtude de
inexistência de docente, até que as mesmas sejam atribuídas, ainda que não de
sua habilitação, exceto a disciplina de Educação Física que exige habilitação
específica.
§ 1º - Aos docentes readaptados não será
aplicado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Ao reger classe ou ministrar aulas, os
docentes permanecerão designados e/ou vinculados à Salas/Ambientes de Leitura e
como Professor Mediador e Comunitário, cumprindo as suas atribuições e sua
carga horária de trabalho semanal, conforme disponibilidade, após o atendimento
aos alunos em sala de aula.
§ 3º - Os docentes vinculados à
Salas/Ambientes de Leitura e como Professor Mediador e Comunitário serão
remunerados pelas aulas ministradas que excederem à sua carga horária,
observado o limite da carga horária semanal
da Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais).
Artigo 3º - Caberá ao Diretor de Escola, com
o apoio do Gerente de Organização Escolar, gerir e organizar a atuação em sala
de aula, de seus docentes designados ou atuando nos projetos/ programas, de
forma a garantir o atendimento aos alunos, em conformidade com a presente
resolução.
Artigo 4º - Para fins de atendimento
educacional prioritário aos alunos em sala de aula ficam cessadas as
designações de Vice--Diretor do Programa Escola da Família, a partir de
01-02-2019.
Artigo 5º - Com objetivo de assegurar a
continuidade das ações do Programa Escola da Família, os docentes, devidamente
inscritos e classificados para o processo anual de atribuição de classes e
aulas, poderão ter atribuída a carga horária de 20 aulas, equivalente a 16
horas, distribuídas aos sábados e domingos, na condição de Professor
Articulador Escola/Família/Comunidade, prioritariamente a um único docente ou
no máximo a carga horária de 10 aulas equivalentes a 8 horas atribuídas até
dois docentes, na seguinte ordem(revogado)
I - titular de cargo
na condição de adido;
II - titular de
cargo para atribuição de carga suplementar de trabalho;
III - titular de cargo readaptado;
IV - ocupante de
função atividade que esteja cumprindo horas de permanência;
V - ocupante de
função atividade para o aumento de carga horária;
VI - ocupante de
função atividade readaptado.
Parágrafo único. As diretrizes e os
procedimentos que viabilizarão o efetivo funcionamento do Programa junto às
unidades escolares da rede pública de ensino serão objeto de resolução
específica.
Artigo 6º - As Coordenadorias de Gestão de
Educação Básica - CGEB e de Recursos Humanos - CGRH, e a Escola de Formação de
Professores “Paulo Renato Costa Souza” – Efap poderão
expedir normas complementares ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 53, de 22-09-2016.
Nota:
Resolução SE nº 3, de 23-1-2019 revoga o
artigo 5º