Resolução SE 1, de
3-1-2018
Altera
a Resolução SE 82, de 16-12-2013, que dispõe sobre os procedimentos relativos
às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Os
dispositivos abaixo relacionados da Resolução SE 82, de 16-12-2013, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º - A
substituição dos cargos de Diretor de Escola será assumida, obrigatoriamente,
pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal,
mesmo quando mudar o motivo da substituição ou seu prazo. ”;(NR)
II - o caput e o § 3º do artigo 3º:
“Artigo 3º - Para
concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em
Pró-labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares
de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever nas Diretorias de Ensino,
durante o período referente aos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês de agosto
de cada ano. ” (NR) “
§ 3º - A Diretoria de
Ensino poderá abrir novo período de inscrição, referente aos 5 (cinco)
primeiros dias úteis de março de cada ano, comprovada a inexistência de candidatos
classificados. ”;(NR)
III - o parágrafo
único do artigo 5º:
“Parágrafo único - O
inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de
atribuição da qual participe, termo de anuência, do local de exercício, expedido
pelo superior imediato e ratificado pelo Dirigente Regional de Ensino, quando
for o caso, com data atualizada correspondente ao edital de oferecimento de
vagas, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação, bem
como declaração de horário para fins de acumulação, quando for o caso, e
declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante 13.”;(NR)
IV - o parágrafo único do artigo 6º:
“Parágrafo único -
Para fins de participação na sessão de atribuição de vaga e sua respectiva
designação, o candidato deverá, na data da atribuição, se encontrar em
exercício, não podendo, neste momento, se encontrar em qualquer tipo de licença,
afastamento ou férias. ”; (NR)
V - o artigo 10:
“Artigo 10 - A desistência
da designação, por qualquer motivo, deverá ser feita de próprio punho pelo
designado, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, na vigência
de sua última inscrição, em qualquer vínculo que possua.; “ (NR)
VI - o artigo 12:
“Artigo 12 - Sempre
que ocorrer a passagem de substituição para vacância a designação deverá ser
cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova
atribuição, na conformidade do disposto no artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, na designação em substituição ao Diretor de Escola, que se
encontre afastado junto ao convênio de municipalização do ensino, o Vice-diretor
de Escola, que se encontre respondendo pela direção, poderá permanecer nessa
condição, desde que pleiteie a manutenção da designação, cabendo ao Dirigente
Regional de Ensino o deferimento ou não do pedido. ” (NR)
Artigo 2º - Ficam
acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SE 82, de 16-12-2013:
I - os §§ 4º e 5º ao artigo 1º:
“§ 4º - Na substituição
de Supervisor de Ensino, quando tiver mudado o motivo da substituição ou seu
prazo, e desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, poderá ser
mantida a designação do substituto.
§ 5º - Para fins de
atendimento aos requisitos do Anexo III da Lei Complementar 836/1997, alterado
pela Lei Complementar1.256/2015, na inscrição para a função de Supervisor de Ensino,
nos termos desta resolução, considerar-se-á, como tempo de gestão educacional,
os períodos de designação de Vice-diretor de Escola, Diretor de Escola,
Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino. ”;
II - o § 8º ao artigo 2º:
“§ 8º - No caso de o
Diretor de Escola removido, que assumir o exercício por ofício, deverá ser
publicada a cessação da designação em cargo vago e o integrante da escala de substituição
do Diretor de Escola deverá assumir a direção da unidade escolar, nos termos do
§ 2º deste artigo. ”;
III - o § 5º ao
artigo 3º:
“§ 5º -
Excepcionalmente em 2018, em virtude de ingresso de Diretor de Escola todas as
Diretorias de Ensino deverão abrir, em março, período de inscrição para
concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em
Pró-labore, da classe de Diretor de Escola, ainda que existam candidatos
classificados.;
IV - o § 2º ao artigo 8º, renumerando-se o parágrafo único que
passa a ser § 1º:
“§ 2º - Quando
ocorrer remoção de Supervisor de Ensino, em que o removido assumir o exercício
por ofício, poderá ser mantida a designação do substituto. ”;
V - os artigos 13 e 14, renumerando-se o artigo 13 que passa a
ser artigo 15:
“Artigo 13 - O
substituto de Diretor de Escola ou o de Supervisor de Ensino fará jus à
Gratificação de Gestão Educacional- GGE, instituída pela Lei Complementar
1.256/2015, desde que o prazo do afastamento do substituído for igual ou
superiora 15 (quinze) dias.
Artigo 14 - O docente
designado em cargo vago de Diretor de Escola, objeto de escolha para nomeação,
poderá manter a designação até que o nomeado assuma o exercício do cargo,
participando, excepcionalmente, do processo inicial de atribuição de classes e
aulas, cuja carga horária atribuída será disponibilizada em substituição.
”Artigo 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Nota: Altera a Resolução SE 82, de 16-12-2013