Resolução
SE 1, de 5-1-2016
Dispõe
sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016.
A Secretária Adjunta da
Educação, respondendo pelo expediente da Pasta, à vista do que lhe
representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão
de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- a
obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento
dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária
exigidos pela Lei Federal nº 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB;
- a
oportunidade de se assegurar um calendário compatível com os calendários dos
sistemas de ensino de outras esferas administrativas;
- o
disposto no Decreto nº 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das
escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração
do calendário escolar para o ano letivo de 2016, as escolas estaduais
observarão que:
I - o
início das aulas dar-se-á em 15 de fevereiro;
II - o
período de aulas regulares do 1º semestre encerrar se- á no dia 1º de julho;
III - o período de aulas
regulares do 2º semestre iniciar-se-á em 1º de agosto;
IV - o
término do ano letivo ocorrerá, no mínimo, em 20 de dezembro.
Parágrafo único - A
unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades, prever a
participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas
estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na
implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de
efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes
níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua
correspondência, nos cursos que adotam organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se
como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica,
planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos princípios,
objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola e
devidamente inserida no plano escolar, que, centrando sua eficácia na
aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares,
sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.
§ 1º - É vedada a
realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do
calendário escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo
trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de
ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos, podendo essa reposição
realizar se, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º - As atividades
de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam
realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos,
desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências
do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB.
Parágrafo único - O não
comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se
refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do
Decreto nº 39.931/95.
Artigo 5º - Após
elaboração pelo Conselho de Escola, o calendário escolar deverá ser submetido à
homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do
Supervisor de Ensino da unidade escolar e ser inserido em sistema coorporativo
informatizado, disponibilizado pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - No
decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado,
independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação
do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da
unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a
alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema coorporativo
informatizado, a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 6º - O calendário
escolar a ser elaborado para 2016 deverá contemplar:
I - férias
docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 4 a 18 de julho;
II - atividades
de planejamento/replanejamento e avaliação no 1º semestre, nos dias 10, 11 e 12
de fevereiro, e, no 2º semestre, nos dias 29 e 30 de julho;
III - realização do
processo inicial de atribuição de classes e aulas, em até 8 (oito) dias úteis,
a partir de 1º de fevereiro;
IV - dias
destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de
Pais e Mestres;
V - dias
destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas de Conselhos de
Classe/Ano/Série e de reuniões com pais de alunos ou seus responsáveis;
VI - os
períodos de recesso escolar: de 16 a 31 de janeiro, de 19 a 28 de julho e, no
mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
Artigo 7º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em especial, as Resoluções SE nº 72, de 29-12-2014;
nº 21, de 8.4.2015, e nº 33, de 23-7-2015.
NOTA: Revoga as Resoluções SE nº 72, de 29-12-2014; nº 21, de 8.4.2015, e
nº 33, de 23-7-2015.