Resolução
SE 19, de 2-4-2015
Dispõe
sobre postos de trabalho de Professor Coordenador nas escolas do Programa
Ensino Integral nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
O Secretário da Educação, tendo em vista a
continuidade da implementação do Programa Ensino
Integral, instituído pela Lei Complementar 1.164, de 4-1-2012, bem como o
previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 2º do Decreto 59.354, de 15-07- 2013,
e considerando:
- a expansão do Programa Ensino Integral,
iniciado no ensino médio de escolas estaduais e, posteriormente, estendido aos
segmentos dos Anos Finais e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, nos termos
da Resolução SE 52, de 2-10-2014; - a importância da coordenação pedagógica,
que se constitui um dos pilares estruturais da política de melhoria da
qualidade do ensino, em todos os segmentos da educação básica;
- a necessidade de se estabelecerem normas e
critérios para o exercício do posto de trabalho de Professor Coordenador,
especificamente na atuação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
Resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais de Ensino
Fundamental - Anos Iniciais, participantes do Programa Ensino
Integral, contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador,
observadas as especificidades do referido Programa, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) Professor Coordenador Geral dos
Anos Iniciais;
II - 1 (um) Professor Coordenador da Área de
Linguagens.
Artigo 2º - São atribuições específicas do
Professor Coordenador Geral dos Anos Iniciais, além das inerentes ao
correspondente posto de trabalho, nos termos da legislação pertinente:
I - implementar a
proposta pedagógica de acordo com o currículo e com o plano de ação da escola;
II - elaborar seu próprio programa de ação
dos Anos Iniciais, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem
atingidos;
III - organizar as atividades de natureza
interdisciplinar e multidisciplinar, de acordo com os programas de ação dos
professores;
IV - articular suas atividades com as
atividades do Professor Coordenador da Área de Linguagens;
V - orientar as atividades dos professores
dos Anos Iniciais em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
VI - apoiar o Diretor de Escola nas
atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da escola, de suas
práticas educacionais e de gestão pedagógica, conforme parâmetros fixados pelos
órgãos centrais da Secretaria da Educação;
VII - substituir, em caráter excepcional, os
professores em suas ausências e impedimentos legais de curta duração, exceto
quando se tratar de aulas da disciplina de Educação Física.
Artigo 3º - São atribuições específicas do
Professor Coordenador da Área de Linguagens, além das inerentes ao
correspondente posto de trabalho, nos termos da legislação pertinente:
I - elaborar seu próprio programa de ação,
com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelo
plano de ação dos Anos Iniciais;
II - organizar as atividades de natureza
interdisciplinar e multidisciplinar da área de Linguagens, de acordo com os
programas de ação dos professores da escola;
III - participar da produção
didático-pedagógica juntamente com os professores da escola;
IV - avaliar e sistematizar a produção
didático-pedagógica;
V - orientar as atividades desenvolvidas
pelos professores da área de Linguagens dos Anos Iniciais;
VI - substituir, em situações excepcionais,
os professores da escola em suas ausências e impedimentos legais de curta
duração, exceto quando se tratar de aulas da disciplina de Educação Física.
Artigo 4º - Para o exercício das atribuições
de Professor Coordenador, de que tratam os artigos 2º e 3º desta resolução,
observado o disposto no artigo 4º da Resolução SE 58, de 17-10- 2014, que
dispõe sobre o processo seletivo de credenciamento para atuar no Programa
Ensino Integral, o docente deverá ser Professor Educação Básica I, titular de
cargo ou ocupante de função-atividade, e portador de:
I - diploma, devidamente registrado, de
licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Magistério das Séries
Iniciais do Ensino Fundamental, ou de Curso Normal Superior, com habilitação em
Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental; ou
II - certificado de curso de licenciatura
plena em Pedagogia, obtido mediante Programa Especial de Formação Pedagógica
Superior (Resolução CNE-02/97), ou de curso similar, com habilitação em
Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental; ou
III - diploma, devidamente registrado, de
licenciatura plena em disciplina da matriz curricular e diploma de Magistério
de Nível Médio.
§ 1º - O processo seletivo de credenciamento
de Professor Coordenador, para atuar nas escolas estaduais do
Programa Ensino Integral - Anos Iniciais, deverá ser organizado,
executado e avaliado por comissão designada pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º - O docente que se encontre designado e
em exercício no posto de trabalho de Professor Coordenador, na escola em que
será implantado o Programa Ensino Integral - Anos Iniciais, terá preferência,
no processo seletivo a que se refere o parágrafo anterior, para ocupar,
mediante nova designação, o posto de trabalho de Professor Coordenador Geral
dos Anos Iniciais ou de Professor Coordenador da Área de Linguagens.
§ 3º - Para as designações nos termos deste
artigo, aplicam se, no que couber, as demais
diretrizes legais previstas para o exercício do posto de trabalho de Professor
Coordenador, na legislação pertinente.
Artigo 5º - A carga horária da designação
para o exercício das atribuições do Professor Coordenador Geral dos Anos
Iniciais e do Professor Coordenador da Área de Linguagens é de 40 (quarenta)
horas semanais, a serem distribuídas por todos os dias da semana e com horário
de atendimento contemplando os
turnos de funcionamento da escola.
§ 1º - No caso de Professor Coordenador da
Área de Linguagens, sem detrimento ao disposto no caput deste artigo, deverá
ser reservada parte da carga horária semanal, correspondente a 10 (dez) aulas,
para o docente designado assumir a regência de classe dos Anos Iniciais, na
mesma unidade escolar em que exerce a função de coordenação.
§ 2º - O Professor Coordenador que atua no
Programa Ensino Integral - Anos Iniciais faz jus ao pagamento da Gratificação
de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
§ 3º - A designação para os postos de
trabalho de Professor Coordenador, no Programa Ensino Integral - Anos Iniciais,
com duração prevista de 1 (um) ano letivo, poderá ser
prorrogada para o ano subsequente, na conformidade do resultado da avaliação de
desempenho do docente designado, referente ao
ano anterior.
§ 4º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino
providenciar a publicação das designações de que trata este artigo, bem como
das correspondentes cessações.
Artigo 6º - O docente designado Professor
Coordenador, na forma estabelecida nesta resolução, não poderá ser substituído
e terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I - a seu pedido, mediante solicitação por
escrito;
II - a critério da administração, em
decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto
de trabalho;
b) a unidade escolar deixar de comportar o
posto de trabalho.
Parágrafo único - Na hipótese de o Professor
Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao seu posto de trabalho
na escola do Programa de Ensino Integral - Anos Iniciais, a cessação da
designação dar-se-á por decisão conjunta do Diretor de Escola e do Supervisor
de Ensino da unidade, devidamente justificada e registrada em ata, sendo
previamente assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.