Resolução SE 18, de
10-4-2017
Estabelece
normas e critérios relativos à readaptação de servidores da Secretaria da
Educação e dá providências correlatas
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH e considerando a necessidade de homogeneizar e atualizar normas
e critérios relativos à condição de readaptação de servidores desta Pasta,
Resolve:
Artigo 1º - O
servidor integrante do Quadro do Magistério - QM, ou do Quadro de Apoio Escolar
- QAE ou, ainda, do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, poderá ser
readaptado, desde que se verifique alteração em sua capacidade de trabalho, por
modificação do estado de saúde física e/ou mental, comprovada mediante inspeção
médica, a ser realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME
da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG.
Artigo 2º - A
readaptação do servidor poderá ser:
I - proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado -
DPME, quando, por meio de inspeção para fins de licença para tratamento de
saúde ou de aposentadoria por invalidez, for comprovada a ocorrência da
alteração a que se refere o artigo 1º desta resolução;
II - solicitada pelo próprio servidor, mediante apresentação, na
unidade/órgão de classificação, de requerimento dirigido ao Diretor do DPME,
acompanhado de relatório médico que comprove a modificação de seu estado físico
e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução.
Parágrafo único - O
superior imediato do servidor deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao
Diretor do DPME, a solicitação de que trata o inciso II deste artigo.
Artigo 3º - O
servidor ficará obrigado, enquanto perdurar o motivo de sua readaptação, a
observar o Rol de Atividades do
Readaptado, constante
da respectiva Súmula de Readaptação.
§ 1º - Ao servidor
caberá desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pelo superior
imediato, devidamente verificada a compatibilidade dessas atribuições com o seu
Rol de Atividades do Readaptado.
§ 2º - Caberá ao
superior imediato dar ciência e fornecer cópia do Rol de Atividades do
Readaptado ao servidor readaptado.
Artigo 4º - Publicada
a Súmula de Readaptação, o servidor assumirá o exercício de suas atribuições,
na unidade/órgão de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil
imediatamente subsequente ao da publicação da referida Súmula ou, se for o
caso, ao do término de período de impedimento legal, como férias ou licenças a
qualquer título, em que porventura se encontre.
Artigo 5º - A sede de
exercício do servidor readaptado será definida no momento da readaptação, na
seguinte conformidade:
I - se integrante do QAE ou do QSE, terá como sede de exercício
a mesma unidade/órgão de classificação do seu cargo ou função-atividade;
II - se integrante das classes de Suporte Pedagógico do QM, a
sede de exercício será sempre a Diretoria de Ensino de circunscrição da
unidade/órgão de classificação do respectivo cargo;
III - se integrante
das classes Docentes do QM, a sede de exercício será, inicialmente, sua
unidade/órgão de classificação do respectivo cargo/função, devendo, de
imediato, ser inscrito na Diretoria de Ensino de circunscrição de sua unidade
para a atribuição a que se refere o artigo 6º desta resolução.
§ 1º - O período em
que o titular de cargo das classes de Suporte Pedagógico permanecer em
exercício na Diretoria de Ensino, na condição de readaptado, será considerado
como de afastamento do cargo para fins de substituição.
§ 2º - A classe e/ou
as aulas atribuídas a um docente que venha a ser readaptado serão liberadas,
para nova atribuição, no dia da publicação da Súmula de Readaptação.
Artigo 6º - Ao ser
readaptado, mediante publicação da Súmula correspondente, o docente deverá ser
inscrito na Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade escolar a qual
esteja vinculado naquele momento, para ser classificado entre seus pares, com
base no disposto no artigo 7º desta resolução, a fim de concorrer à atribuição
de nova sede de exercício.
§ 1º - Caberá à
Diretoria de Ensino efetuar a classificação dos docentes readaptados, para
proceder à atribuição de sede de exercício, com observância ao módulo das
unidades escolares, constante do ANEXO, que integra esta resolução.
§ 2º - Na atribuição
da sede de exercício, caberá à Diretoria de Ensino observar o Rol de Atividades
do Readaptado, bem como, se necessário, as condições de acessibilidade,
verificando a estrutura física e a localização da edificação da unidade de
destino.
§ 3º - Aos docentes
readaptados em um mesmo período, a atribuição da sede de exercício dar-se-á no
último dia útil da primeira quinzena do mês da readaptação e, para os
readaptados no período seguinte, no último dia útil da segunda quinzena do
mesmo mês.
§ 4º - Na
impossibilidade de atendimento do docente readaptado na unidade escolar de
origem, deverá ser atribuída sede de exercício em outra escola, situada na
circunscrição da mesma Diretoria de Ensino, preferencialmente dentro do mesmo
município da unidade de classificação.
§ 5º - Estando
completos os módulos da escola de origem, bem como de qualquer outra unidade do
mesmo município, o docente readaptado poderá escolher qualquer unidade escolar
localizada na área de outro município, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 6º - Esgotadas as
possibilidades de atribuição de sede de exercício, na conformidade do disposto
nos §§ 4º ao 5º deste artigo, o docente readaptado passará a ter como sede de
exercício a própria Diretoria de Ensino.
Artigo 7º - A
classificação para fins de atribuição de sede de exercício ao docente
readaptado, de que trata o artigo 6º desta resolução, far-se-á com base no
tempo de serviço público estadual, pontuado na seguinte conformidade:
I - tempo de serviço prestado na Secretaria da Educação: 0,001
por dia;
II - tempo de serviço prestado no cargo e/ou na função-atividade:
0,004 por dia.
§ 1º - A contagem de
tempo para a classificação de que trata este artigo observará os mesmos
critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de
Serviço - ATS.
§ 2º - Em casos de
empate nas pontuações para classificação dos docentes readaptados, o desempate
dar-se-á na seguinte ordem de preferência:
1 - pela idade igual ou superior a 60 anos - Estatuto do Idoso,
sendo que, havendo dois ou mais classificados nessa situação, o desempate entre
eles dar-se-á pela maior idade;
2 - pela maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60
anos.
Artigo 8º - O
servidor readaptado cumprirá, na unidade/órgão de classificação do seu
cargo/função ou em sua sede de exercício, regularmente fixada, o número de
horas correspondente à sua jornada ou carga horária semanal de trabalho.
§ 1º - Tratando-se de
docente, o servidor poderá, por ocasião da publicação de sua Súmula de Readaptação,
optar:
1 - pela carga horária que cumpria no momento da readaptação;
ou
2 - pela média aritmética simples das cargas horárias referentes
aos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao mês da readaptação.
§ 2º - A carga
horária definida de acordo com a opção do docente readaptado, nos termos do
item 1 ou 2 do parágrafo anterior, deverá ser fixada em Apostila de
Readaptação, por competência do Dirigente Regional de Ensino, a ser devidamente
publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 3º - O docente
readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade escolar ou na
Diretoria de Ensino, deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de
Readaptação, em horas de 50 (cinquenta) minutos cada, observada a composição de
cargas horárias constante do Anexo que integra a Resolução SE nº 8, de
19.1.2012, inclusive as horas de trabalho pedagógico coletivo, em conformidade
com seus pares docentes.
§ 4º - O docente
readaptado, a que se refere o § 3º deste artigo, quando com sede de exercício
na Diretoria de Ensino, poderá, em complementação às horas já fixadas em sua
Apostila de Readaptação, optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, a serem cumpridas em horas-relógio, de 60 (sessenta)
minutos cada, sendo por ela remunerado, e devendo permanecer nessa situação
pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, observando-se que:
1 . ao docente que optar pela carga horária prevista neste
parágrafo não será aplicado o disposto no § 3º deste artigo;
2. o docente poderá,
decorrido o prazo de 1 (um) ano, previsto neste parágrafo, reassumir sua carga
horária de opção, fixada em sua Apostila de Readaptação.
§ 5º - A distribuição
da carga horária de trabalho a ser cumprida pelo servidor readaptado, qualquer
que seja sua sede de exercício, é de exclusiva competência do superior
imediato, em especial quanto à fixação dos horários de entrada e saída do
servidor e à distribuição das horas pelos dias da semana e pelos turnos de
funcionamento, inclusive no noturno, quando se tratar de unidade escolar.
§ 6º - O servidor
readaptado que atuar no período noturno fará jus à Gratificação por Trabalho no
Curso Noturno - GTCN, de acordo com a legislação específica.
Artigo 9º - O
docente, enquanto permanecer na condição de readaptado, deverá inscrever-se, anualmente,
para o processo de atribuição de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito
de classificação.
Artigo 10 - O
servidor readaptado poderá:
I - se pertencente ao QSE ou ao QAE, ser designado ou nomeado em
comissão, conforme o caso, para exercer cargo de direção em órgãos setoriais ou
subsetoriais da Secretaria da Educação;
II - se pertencente ao QM:
a) ser afastado,
designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, no âmbito da Secretaria da
Educação, para integrar o módulo de órgãos setoriais ou subsetoriais
desta Pasta;
b) se docente, além
da possibilidade prevista na alínea anterior, poderá ser designado para:
1 - exercer as atribuições inerentes ao cargo de Diretor de
Escola;
2 - ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador ou de
Vice-Diretor de Escola;
3 - atuar no Programa Ensino Integral, exclusivamente como
docente responsável pela Sala/Ambiente de Leitura;
III -
independentemente do quadro funcional a que pertença, ser afastado, designado
ou nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria da Educação, desde que a
critério da administração e devidamente autorizado por prazo certo e
determinado.
§ 1º - O superior
imediato, ao indicar docente readaptado, para ocupar posto de trabalho de
Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, deverá verificar se as
atribuições são compatíveis com o Rol de Atividades do Readaptado, do referido
docente.
§ 2º - Os afastamentos,
designações e nomeações em comissão previstos neste artigo somente poderão
ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos e Assistência à
Saúde - CAAS, da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG, exceto na situação
prevista no item 3 da alínea “b” do inciso II deste artigo.
§ 3º - Sempre que se
constatar inadaptação do servidor readaptado às novas atribuições, o superior
imediato do servidor deverá solicitar, por meio de ofício dirigido ao
presidente da CAAS, reavaliação da condição de readaptado e/ou readequação do
Rol do servidor.
Artigo 11 - Em caso de necessidade de se submeter à perícia médica para
fins de concessão de licença para tratamento de saúde, o servidor readaptado
deverá apresentar cópia do respectivo Rol de Atividades do Readaptado,
acompanhado de relatório do seu médico assistente, e comprovar a realização de
tratamento e/ou frequência a Programa de Reabilitação.
Artigo 12 - A
cessação da readaptação poderá ser solicitada pelo próprio servidor, mediante
expediente que contenha requerimento dirigido ao presidente da CAAS,
devidamente acompanhado de relatório médico que comprove a recuperação de seu
estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução.
Parágrafo único - O
superior imediato deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao Diretor do
DPME, o expediente apresentado pelo servidor, a que se refere o caput deste
artigo.
Artigo 13 - Cessada a
readaptação do docente, no decorrer do ano letivo, e na impossibilidade de seu
aproveitamento imediato, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - se titular de cargo, será declarado adido, passando a ser
remunerado pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho
Docente, até seu aproveitamento;
II - se docente ocupante de função-atividade, será remunerado
pela carga horária de 12 (doze) horas semanais, até seu aproveitamento.
Artigo 14 - A
movimentação dos servidores readaptados poderá ocorrer na seguinte
conformidade:
I - se integrante do QAE ou do QSE, mediante transferência, nos
termos da legislação pertinente;
II - se integrante do QM, mediante mudança de sede de exercício,
para unidade escolar ou para Diretoria de Ensino diversa da de sua
classificação.
§ 1º - O docente que
tiver mudança de sede de exercício para Diretoria de Ensino diversa da de sua
classificação, deverá atuar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
condicionada essa mudança à anuência da origem e do destino.
§ 2º - Para concorrer
à mudança de sede exercício, a que se refere o inciso II deste artigo, o
docente poderá se inscrever na Diretoria de Ensino pretendida, durante o
período referente aos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês de abril de cada
ano, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos, a contar da ocorrência da
mudança de sede anterior, bem como o disposto no § 2º do artigo 6º desta
resolução.
§ 3º - No ato da
inscrição, o docente deverá apresentar o Rol de Atividades do Readaptado e
declaração de tempo de serviço, em conformidade com o disposto nos incisos I e
II do artigo 7º desta resolução, bem como o termo de anuência do superior
imediato da unidade sede de exercício.
§ 4º - A inscrição
concretizada terá validade de 2 (dois) anos.
§ 5º - Após 3 (três)
dias úteis, contados do término do período de inscrição, a Diretoria de Ensino
deverá divulgar, em seu site, a classificação dos inscritos.
§ 6º - A Diretoria de
Ensino, decorridos 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação oficial da
classificação, deverá proceder a atribuição aos inscritos, após o atendimento
integral aos inscritos de sua circunscrição.
§ 7º - A atribuição
de que trata este artigo será sempre precedente à atribuição de sede de
exercício aos docentes em readaptação inicial, a que se refere o § 3º do artigo
6º desta resolução.
§ 8º - O limite de
vagas, a ser definido na unidade escolar para a mudança de sede de exercício do
docente readaptado, será estabelecido de acordo com a tabela constante do ANEXO
que integra a presente resolução.
Artigo 15 - Para fins
de movimentação dos servidores readaptados, o correspondente ato de autorização
compete:
I - ao Coordenador da CGRH, mediante:
a) Transferência,
quando se tratar de integrante do QAE ou do QSE;
b) Portaria de
mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM, que
pretenda ter sede de exercício em unidade escolar de Diretoria de Ensino
distinta da de sua classificação;
II - ao Dirigente Regional de Ensino, mediante Portaria de
mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante das classes
docentes do QM, que pretenda ter sede de exercício em unidade escolar
circunscrita à sua Diretoria de Ensino.
Artigo 16 - Fica
vedado ao titular de cargo do QM, enquanto perdurar a readaptação, participar
de concurso de remoção, qualquer que seja a modalidade.
Artigo 17 - Em casos
de extinção de unidade escolar, por qualquer motivo, inclusive em decorrência
de processo de municipalização do ensino, o docente readaptado retornará à
Diretoria de Ensino da circunscrição da unidade/órgão de classificação de seu
cargo/função podendo ter definida, oportunamente, nova sede de exercício.
Artigo 18 - O tempo
de serviço do docente prestado na condição de readaptado deverá ser considerado
para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e
aulas, observado o campo de atuação.
Artigo 19 - O docente
que estiver com processo de readaptação, ou reavaliação de readaptação, em
tramitação, não poderá ter aumento de carga horária semanal de trabalho,
decorrente de regular processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 20 - A direção
da unidade sede de exercício ou o próprio servidor readaptado deverá solicitar
ao DPME, 90 (noventa) dias antes do término do período estipulado para sua
readaptação, a avaliação de sua capacidade laborativa, com a finalidade de manter
ou cessar a readaptação.
Artigo 21 - O
servidor readaptado, que venha a ser nomeado para cargo, em decorrência de
aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de
Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), considerando-o
apto, expedido pelo DPME da Secretaria de Planejamento e Gestão, vedada a
expedição por qualquer outro órgão/unidade de saúde.
Parágrafo único - Com
a expedição, pelo DPME, do laudo médico considerando-o apto, a readaptação do
servidor estará automaticamente cessada.
Artigo 22 - Os
recursos referentes ao processo de classificação dos docentes readaptados e de
atribuição de sede de exercício não terão efeito suspensivo nem retroativo e
deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do
fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 23 - A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas
complementares para cumprimento do disposto nesta resolução.
Parágrafo único - Os
casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela CGRH.
Artigo 24 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 12, de 18.3.2014.
NOTA: Revoga a Resolução SE nº 12, de 18.3.2014
ANEXO a que se refere
o § 1º do artigo 6º desta resolução
QUANTIDADE DE ALUNOS POR ESCOLA |
Nº DE READAPTADOS |
Até 300 |
2 |
301 a 600 |
3 |
601 a 900 |
4 |
901 a 1.200 |
6 |
1.201 a 1.500 |
8 |
1.501 a 1.800 |
10 |
1.801 a 2.100 |
12 |
2.101 a 2.400 |
14 |
2.401 a 2.700 |
16 |
Acima de 2.700 |
18 |
(Republicada por ter
saído com incorreções.)