Resolução 184, de 27-12-2002
Dispõe sobre a natureza das atividades de Educação
Artística e de Educação Física nas séries do ciclo I do Ensino Fundamental das
escolas públicas estaduais
O Secretário da Educação
considerando:
* a importância que a cultura de manifestações artísticas e a vivência de
atividades de socialização, lúdicas e esportivas representam no processo de
formação da criança enquanto estudante-cidadã do ciclo I do Ensino Fundamental;
* a necessidade de se intensificar para o alunado dessa faixa etária a vivência
dessas práticas em contextos escolares estimuladores de atividades
sistemáticas, específicas e diversificadas;
* a oportunidade de se assegurar a implementação dessas atividades por meio de
um trabalho conjunto entre professores portadores de níveis de formação diversa
e experiências próprias,
Resolve:
Artigo 1º - As aulas de Educação Artística e de Educação Física previstas na
matriz curricular do ciclo I das escolas estaduais com carga horária semanal de
25 horas serão desenvolvidas, em todas as séries, por professor portador de
licenciatura plena específica na respectiva disciplina e na conformidade do
contido na presente resolução.
Artigo 2º- As atividades de Educação Artística e de Educação Física de que
trata o artigo 1º deverão ser objeto de plano específico a ser elaborado em
conformidade com a proposta pedagógica da escola.
Parágrafo único - Na organização e seleção das atividades de cada uma das
disciplinas deverão ser consideradas as modalidades existentes em cada uma das
áreas de conhecimento e sua adequação às características próprias da faixa
etária a que se destinam.
Artigo 3º- As duas aulas semanais de Educação Artística e as duas aulas de
Educação Física, ministradas por professor especialista, deverão ser
acompanhadas pelo professor regente da classe.
Parágrafo único - Na ausência do professor especialista, as aulas de Educação
Artística e Educação Física a que se refere o caput deste artigo, serão
ministradas pelo professor regente da classe.
Artigo 4º - As aulas atribuídas ao professor especialista deverão compor,
obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.
Artigo 5º - Os casos não previstos nesta resolução deverão ser decididos pela
CENP, após preliminar análise e manifestação das Diretorias de Ensino e das
respectivas Coordenadorias de Ensino.
Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Alterada pela Res.01/04.