Resolução 184, de 27-12-2002

Dispõe sobre a natureza das atividades de Educação Artística e de Educação Física nas séries do ciclo I do Ensino Fundamental das escolas públicas estaduais

O Secretário da Educação considerando:
* a importância que a cultura de manifestações artísticas e a vivência de atividades de socialização, lúdicas e esportivas representam no processo de formação da criança enquanto estudante-cidadã do ciclo I do Ensino Fundamental;
* a necessidade de se intensificar para o alunado dessa faixa etária a vivência dessas práticas em contextos escolares estimuladores de atividades sistemáticas, específicas e diversificadas;
* a oportunidade de se assegurar a implementação dessas atividades por meio de um trabalho conjunto entre professores portadores de níveis de formação diversa e experiências próprias,
Resolve:
Artigo 1º - As aulas de Educação Artística e de Educação Física previstas na matriz curricular do ciclo I das escolas estaduais com carga horária semanal de 25 horas serão desenvolvidas, em todas as séries, por professor portador de licenciatura plena específica na respectiva disciplina e na conformidade do contido na presente resolução.
Artigo 2º- As atividades de Educação Artística e de Educação Física de que trata o artigo 1º deverão ser objeto de plano específico a ser elaborado em conformidade com a proposta pedagógica da escola.
Parágrafo único - Na organização e seleção das atividades de cada uma das disciplinas deverão ser consideradas as modalidades existentes em cada uma das áreas de conhecimento e sua adequação às características próprias da faixa etária a que se destinam.
Artigo 3º- As duas aulas semanais de Educação Artística e as duas aulas de Educação Física, ministradas por professor especialista, deverão ser acompanhadas pelo professor regente da classe.
Parágrafo único - Na ausência do professor especialista, as aulas de Educação Artística e Educação Física a que se refere o caput deste artigo, serão ministradas pelo professor regente da classe.
Artigo 4º - As aulas atribuídas ao professor especialista deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.
Artigo 5º - Os casos não previstos nesta resolução deverão ser decididos pela CENP, após preliminar análise e manifestação das Diretorias de Ensino e das respectivas Coordenadorias de Ensino.
Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Nota:

Alterada pela Res.01/04.