Resolução 181, de 19-12-2002
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de educação de jovens e adultos, com atendimento individualizado e presença flexível, desenvolvidos em telessalas da rede pública estadual de ensino
O
Secretário da Educação, considerando:
- o contido nas Deliberações CEE n.º 9/99 e 14/01, que dispõem,
respectivamente, sobre a modalidade e o funcionamento de cursos de educação de
jovens e adultos com atendimento individualizado e presença flexível no sistema
estadual de ensino;
- o disposto no Parecer CEE nº 325/02, que credencia a Secretaria de Educação a
promover a avaliação final dos alunos matriculados nos cursos de atendimento
individualizado e presença flexível por ela mantidos;
- a necessidade de se adaptar a organização e o funcionamento desses cursos às
exigências contidas nas citadas Deliberações, uma vez que essa alternativa de
estudos permite um atendimento adequado às demandas e interesses dos jovens e
adultos,
Resolve:
Artigo 1º - Nos processos de autorização de funcionamento, instalação e
organização das telessalas de cursos de ciclo II do
ensino fundamental e de ensino médio, oferecidos pela rede pública estadual,
deverão ser atendidos os procedimentos contidos na presente resolução.
Artigo 2º - Mediante autorização concedida pela respectiva Coordenadoria de
Ensino a telessala poderá ser instalada:
I - em uma unidade escolar estadual, independentemente dos níveis de ensino
nela existentes, desde que preservado o espaço pedagógico adequado às
características da clientela e dos cursos em funcionamento;
II - em outro espaço cedido pela comunidade ou em parceria com Prefeituras
Municipais, empresas e outras instituições, desde que, em qualquer caso, esteja
vinculada a uma unidade escolar estadual e conte com portaria específica
publicada pela Diretoria de Ensino.
Parágrafo único - Para dar início às atividades, a telessala
deverá, obrigatoriamente, dispor de sala própria e dos equipamentos e materiais
mínimos necessários ao desenvolvimento das teleaulas.
Artigo 3º - Atendidas as diretrizes e as orientações de atendimento à demanda
formuladas pela Secretaria da Educação e assegurada a preferência a candidatos
com maior idade, somente poderão efetuar matrícula inicial nas telessalas candidatos que comprovem, respectivamente, para
os ensinos fundamental e médio, a idade mínima de 14 e 17 anos completos.
Parágrafo único - Recomenda-se que, no ato da matrícula, o aluno assine termo
de ciência e concordância da idade mínima exigida para expedição do certificado
de conclusão do ensino fundamental e médio, respectivamente 15 e 18 anos
completos, a fim de evitar situações escolares de alunos que venham a concluir
esses estudos sem essa exigência legal.
Artigo 4º - As turmas das telessalas deverão ser
constituídas, com, no mínimo, 50 (cinqüenta) alunos, podendo ocorrer
desdobramento quando esse número for igual ou superior a 80(oitenta) alunos.
Parágrafo único - Situações especiais que fogem ao atendimento desses
parâmetros deverão se constituir em objeto de análise da Diretoria de Ensino e
aprovação da respectiva Coordenadoria de Ensino.
Artigo 5º - O desenvolvimento integral do conjunto das teleaulas
previsto para cada nível de ensino não poderá ultrapassar 02 (dois)anos ou 04
(quatro)semestres letivos, no ciclo II do ensino fundamental, e um ano e 01
(um) semestre ou 03 (três)semestres letivos, no ensino médio.
Parágrafo único - Caberá à direção da escola, coordenação e orientadores de
aprendizagem a distribuição das teleaulas das
diferentes disciplinas, observada a duração de 02 (duas) horas diárias para o
desenvolvimento da disciplina, podendo a telessala
oferecer simultaneamente mais de um componente curricular.
Artigo 6º - O quadro curricular dos cursos de ensino fundamental ou médio
oferecidos pelas telessalas deverá conter todas as
disciplinas que compõem a base nacional comum acrescidos de uma língua
estrangeira moderna, observando-se que:
I - a Educação Artística, de abordagem obrigatória, poderá ser desenvolvida
como disciplina ou como conteúdo integrado a outras disciplinas, não
comportando, em nenhum caso, nota ou conceito mínimo para aprovação;
II - a Língua Estrangeira Moderna, como componente curricular obrigatório,
deverá ser objeto de todas as avaliações previstas na proposta pedagógica da
escola e no regimento escolar, dispensando, contudo, nota ou conceito mínimo
para aprovação;
III - a Educação Física poderá ser oferecida como uma atividade desportiva, de
caráter opcional, com 02 ( duas) aulas semanais, desenvolvidas aos sábados, em
turmas de, no mínimo, 35(trinta e cinco )alunos, que deverão ser
redimensionadas, ou mesmo suspensas, quando a freqüência dos alunos, no
bimestre, for sistematicamente inferior a 50% das aulas previstas.
Artigo 7º - A freqüência às aulas nas telessalas,
ainda que de natureza flexível, deverá ser objeto de registro rotineiro e
visível, devendo a presença do aluno ser estimulada como fator promotor de
aprendizagens bem sucedidas.
Artigo 8º - Os procedimentos adotados no processo de avaliação do desempenho
escolar dos alunos da telessala devem se caracterizar
como elementos reguladores da aprendizagem e sinalizadores das providências
necessárias à superação de eventuais dificuldades detectadas, independentemente
da natureza e da periodicidade dos instrumentos selecionados pelos Orientadores
de Aprendizagem.
Artigo 9º - A avaliação do desempenho escolar, que ocorrerá por disciplina,
desenvolver-se-á mediante a realização de:
I. avaliações periódicas programadas pelo Orientador de Aprendizagem -
quinzenais, mensais ou bimestrais - respeitado o mínimo de duas avaliações por
disciplina, cujos resultados deverão ser sintetizados em um único conceito ou
nota, na conformidade da escala de avaliação prevista no regimento escolar e de
II. um exame presencial, a ser elaborado conjuntamente pela Diretoria de Ensino
e pelos Orientadores de Aprendizagem e realizado na telessala,
com o objetivo único de validar o conceito ou a nota obtida pelo aluno na
disciplina.
§1º - Somente poderá ser submetido a exame presencial o aluno cuja nota ou
conceito sintetizador das avaliações periódicas realizadas ao longo do
desenvolvimento da disciplina indicar resultado satisfatório.
§2º - No caso das avaliações periódicas realizadas na telessala
indicarem resultados insatisfatórios, o aluno será submetido a novas avaliações
antes da realização dos exames presenciais de validação.
§3º- Para realização do exame presencial de validação deverá ser observado o
mínimo de 90(noventa) dias letivos entre as datas de matrícula do aluno e a de
realização do exame da(s) disciplina(s) de conclusão do curso.
§4º- A comprovação de aprovação no exame presencial se constituirá, para o
aluno e para a escola, no documento avalizador da
expedição de certificado de conclusão de ensino fundamental ou médio.
Artigo 10 - A matrícula na telessala deverá ser
efetuada uma única vez, por nível de ensino, devendo o aluno inscrever-se na(s)
turma(s) da(s) disciplina(s) que pretende cursar.
§ 1º - A matrícula do aluno no ensino fundamental dispensa a apresentação de
documento comprobatório de escolaridade anterior e, no ensino médio, será
exigido certificado de conclusão do ensino fundamental ou, na inexistência
deste, deverá ser aplicada prova de avaliação de competências elaborada pela
unidade escolar.
§ 2º - Somente se justifica, nas telessalas, a adoção
do mecanismo da reclassificação quando a avaliação de competências realizada
pela escola resulte na possibilidade de matrícula, no ensino médio, de aluno
oriundo do ensino fundamental.
Artigo 11 - Compondo o percurso escolar do aluno, poderão ser aproveitados :
I -atestados originais de eliminação de disciplinas obtidos em:
a) cursos de presença flexível e de atendimento individualizado ministrados por
instituições de ensino, públicas ou particulares, desde que, no caso de alunos
matriculados a partir de 20/04/01, devidamente validados por exames
presenciais;
b) exames supletivos realizados pela Secretaria Estadual de Educação, por
outros municípios e por instituições autorizadas pelo Conselho Estadual de
Educação de São Paulo ou por outros Estados;
c) cursos de educação a distância ministrados por instituições de ensino
credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo e instituições de
ensino de outros Estados devidamente credenciadas e/ou reconhecidas pelo
respectivo sistema de ensino, desde que, no caso de alunos matriculados a
partir de 20/04/01, devidamente validados por exames presenciais.
II -comprovantes originais de disciplinas concluídas com êxito, nas
séries/termos/etapas finais do ensino fundamental ou médio, em cursos regulares
ou de educação de jovens e adultos.
Artigo 12 - Todos os registros dos estudos realizados e/ou aproveitados no
percurso escolar dos alunos devem expressar de forma precisa a nota e/ou o
conceito síntese das avaliações periódicas realizadas pela telessala,
bem como o resultado obtido no exame de validação, cuidando de registrar, no
campo de observações, as disciplinas que, embora avaliadas, dispensem nota ou
conceito para aprovação.
Artigo 13 - As aulas de cada turma/disciplina da telessala
serão organizadas, apoiadas, desenvolvidas e complementadas por um Orientador
de Aprendizagem e atribuídas a portador de licenciatura plena mediante
credenciamento dos candidatos inscritos para esse fim.
§ 1º - No processo de credenciamento, realizado, conjuntamente, pela Diretoria
de Ensino e pela direção das escolas envolvidas, poderão ser levados em conta,
dentre outros, os seguintes critérios:
a) o tempo de experiência na telessala e a qualidade
do trabalho nela desenvolvido;
b) a participação em cursos de capacitação promovidos pela Diretoria de Ensino
ou pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
c) a assiduidade do Orientador de Aprendizagem, em caso de experiência anterior
na telessala.
§ 2º - Dentre os docentes credenciados, as aulas serão atribuídas, preferencialmente,
aos portadores de licenciatura plena na disciplina objeto da docência ou na
área de conhecimento.
Artigo 14 - Para fins de composição do módulo de pessoal duas turmas de telessalas, em funcionamento no prédio escolar, eqüivalem a uma classe comum da unidade escolar.
Artigo 15 - As unidades escolares onde funcionam as telessalas
deverão encaminhar à D.E., mensalmente, a lista dos
alunos matriculados e, semestralmente, a dos concluintes, conforme modelo
definido pelas Coordenadorias de Ensino.
Artigo16 - Para o desenvolvimento dos cursos, caberá:
I - à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:
a) prestar assistência técnico-pedagógica às Diretorias de Ensino;
b) acompanhar, controlar e avaliar a implementação da proposta de trabalho das telessalas;
c) emitir parecer conclusivo sobre as propostas pedagógicas alternativas
elaboradas pelas escolas e analisadas pelas Diretorias de Ensino, desde que
atendido o disposto nas Deliberações CEE 9/99, 14/01 e 23/02.
II - às Coordenadorias de Ensino:
a) autorizar a instalação e a ampliação das telessalas;
b) suprir, manter e repor o equipamento e o material necessários ao
funcionamento das telessalas, bem como os materiais
didático-pedagógicos e de consumo destinados ao Orientador de Aprendizagem e ao
desenvolvimento das atividades programadas.
III - às Diretorias de Ensino:
a) diagnosticar as necessidades de instalação e/ou ampliação de teles-salas;
b) selecionar, conjuntamente com a direção das escolas envolvidas, os
Orientadores de Aprendizagem, conforme critérios previamente estabelecidos;
c) capacitar os Orientadores de Aprendizagem selecionados;
d) organizar o banco de questões destinado à elaboração dos exames presenciais;
e) elaborar, conjuntamente com as equipes escolares, os exames presenciais;
f) assegurar o cumprimento das exigências relativas à avaliação do desempenho
escolar e à certificação de conclusão de curso previstas nesta resolução;
g) acompanhar, controlar e avaliar o funcionamento das telessalas;
h) analisar e emitir parecer sobre as propostas pedagógicas alternativas
apresentadas pelas unidades escolares, encaminhando-as à Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas, através das Coordenadorias de Ensino. .
IV- à Unidade Escolar:
a) instalar as telessalas, organizando-as e incorporando-as
à proposta pedagógica da escola;
b) efetuar a matrícula na telessala e a inscrição dos
alunos nas diferentes disciplinas e manter os registros comprobatórios da
respectiva escolaridade, assegurando sua legalidade e autenticidade;
c) zelar pela manutenção e funcionamento das telessalas;
d) acompanhar, controlar e avaliar, através da direção, dos
professores-coordenadores e dos orientadores de aprendizagem, os resultados
obtidos pelos alunos, analisando o desempenho das telessalas
com vistas a seu aperfeiçoamento e eficácia;
e) divulgar, em local de fácil acesso ao público e com a devida antecedência, o
calendário escolar, incluindo as avaliações periódicas e os exames presenciais
das diferentes disciplinas;
f) expedir e arquivar os documentos de vida escolar.
Artigo 17 - As situações não previstas nesta resolução serão decididas pelas
Diretorias de Ensino, ouvidas, quando necessário, as Coordenadorias de Ensino e
a de Estudos e Normas Pedagógicas.
Artigo 18 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE n.º
10/2000.
Del. CEE nº 9/99, à pág. 140 do vol. XLVIII;
Del. CEE
nº 14/01, à pág. 100 do vol. LI;
Del. CEE
nº 23/02, à pág. 170 do vol. LIII;
Par. CEE
nº 325/02, à pág. 184 do vol. LIV;
Revoga a
Res. SE nº 10/00, à pág. 100 do vol. XLIX;
Revogados os artigos 3º, 4º, 5º, 7º e o §3º do artigo 9º pela
Res. SE nº 48/09.