Resolução SE nº 17, de 22-3-2011

 

Dispõe sobre o Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado

 

O Secretário Da Educação, com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008, e considerando o compromisso da Secretaria de Estado da Educação com a formação e valorização do Quadro do Magistério e a importância em oferecer as condições para o aprofundamento do conhecimento e o desenvolvimento de competências do educador pesquisador, visando à melhoria de sua atuação,

Resolve:

Artigo 1º - O incentivo do Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado constitui-se de ajuda financeira mensal, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para Mestrado e de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para Doutorado, e será concedido na seguinte conformidade:

I - até 24 (vinte e quatro) meses para Mestrado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a critério da Administração;

II - até 48 (quarenta e oito) meses para Doutorado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a critério da Administração.

§ 1º - A prorrogação pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, tendo como base a data do curso, será concedida mediante a apresentação de declaração do orientador, em que conste explicitada a necessidade de dilação do prazo e a data prevista para a defesa da dissertação ou tese e ocorrerá independentemente do número de parcelas concedidas originalmente.

§ 2º - A concessão do incentivo da Bolsa Mestrado/Doutorado não tem efeito retroativo, não cabendo ressarcimentos a eventuais gastos anteriores em qualquer hipótese.

§ 3º - A data de apresentação da defesa da dissertação ou da tese determinará a cessação imediata do beneficio Bolsa Mestrado/Doutorado.

§ 4º - Imediatamente após a defesa da dissertação ou tese, o bolsista deverá entregar na Diretoria de Ensino um “CD-rom” contendo, em formato pdf, a íntegra do trabalho.

§ 5º - O educador participante do Projeto Bolsa Mestrado/ Doutorado permanecerá, a partir da data a que se refere o parágrafo anterior, em efetivo exercício no Magistério Publico Estadual, no mínimo pelo mesmo período durante o qual usufruiu o benefício da bolsa.

§ 6º - Somente após o cumprimento do período de retribuição do benefício recebido pelo Mestrado, o interessado poderá pleitear a Bolsa Doutorado.

§ 7º - Para efeito de pagamento do benefício, o bolsista deverá encaminhar à Comissão Regional:

a) mensalmente, a frequência ao curso e declaração da Instituição de Ensino Superior de que não está inadimplente, quando se tratar de Instituição de Ensino Privado.

b) semestralmente, relatório do Orientador ou, na falta deste, da própria Instituição de Ensino Superior, relatório contendo:

1- informações precisas sobre o desempenho do bolsista no curso;

2- informações sobre eventuais alterações no percurso do projeto acadêmico apresentado por ocasião da concessão do benefício da Bolsa Mestrado/Doutorado, bem como o seu conteúdo.

§ 8º - O educador que cursar a pós-graduação em Instituição de Ensino Superior Pública terá o incentivo da Bolsa utilizado para aquisição de material de suporte ao curso.

Artigo 2º - São requisitos para pleitear a Bolsa Mestrado/ Doutorado:

I - ser titular de cargo efetivo;

II – ter sido considerado estável nos termos da Constituição Federal;

II - ser portador de licenciatura plena;

III - estar em efetivo exercício em unidade da rede pública  estadual;

IV - ter sido admitido como aluno regular em curso de pósgraduação,no nível de Mestrado ou de Doutorado, recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo ou na área de educação;

V - não usufruir, enquanto receber o incentivo de que trata a presente resolução, de nenhum tipo de bolsa para curso de pósgraduação no nível de Mestrado ou de Doutorado concedida por órgão público;

VI - não ter sofrido penalidade em procedimento administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

VII - não se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo, função e emprego públicos;

VIII - estar distante da aposentadoria a, pelo menos:

a) cinco anos, quando se tratar de Mestrado;

b) nove anos, quando se tratar de Doutorado;

IX – autorizar, no respectivo termo de compromisso, que a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo torne pública a íntegra ou partes do trabalho acadêmico produzido, objeto da titulação de Mestrado ou Doutorado.

Artigo 3º - O titular de cargo do Quadro do Magistério - QM, que preencher os requisitos do artigo anterior e tiver interesse em participar do Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado, deverá:

I - cadastrar-se, via internet, no sítio do Projeto;

II - formalizar sua inscrição, encaminhando, por correio ou pessoalmente, à Diretoria de Ensino na qual se encontra vinculado o seu cargo, os seguintes documentos:

a) cópia da ficha cadastral preenchida na internet;

b) cópia de RG e CPF;

c) cópia do último holerite;

d) declaração de tempo de efetivo exercício no cargo e de distância da aposentadoria expedida pela sede de exercício;

e) declaração atualizada de horário de trabalho do local de exercício;

f) declaração semestral da Instituição de Ensino Superior do horário do curso pretendido;

g) declaração de que não acumula cargos em nível municipal, estadual ou federal;

h) declaração da instituição de ensino superior de que o programa de Mestrado ou o de Doutorado é recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

i) declaração da Instituição de Ensino Superior de que o interessado foi aprovado como aluno regular, em processo seletivo, para ingresso em programa de pós-graduação, indicando o nome ou a área do curso e a titulação final;

j) projeto ou pré-projeto acadêmico que será desenvolvido durante o curso pretendido;

k) cópia do termo de ciência ou de compromisso disponibilizado no sítio do Projeto, devidamente assinada.

§ 1º - As inscrições estarão abertas nas Diretorias de Ensino nos meses de junho e julho e de novembro a fevereiro de cada ano, ou em períodos a serem fixados pela Comissão Central.

§ 2º - O interessado que estiver cursando pós-graduação, nos níveis de Mestrado ou Doutorado, em data anterior à da presente Resolução poderá inscrever-se para participar do Projeto nas seguintes condições:

a) apresentar declaração da instituição de ensino superior com as datas de início do curso e de previsão da defesa de tese;

b) atender aos demais requisitos e exigências da presente Resolução;

c) obter a proporcionalidade dos incentivos, sem efeito retroativo, que serão concedidos pelo prazo previsto para a conclusão do curso.

§ 3º - Considerar-se-á a data de início do curso como base para o cômputo dos 24 (vinte e quatro) ou até 30 (trinta) meses para Mestrado e 48 (quarenta e oito) ou até 54 (cinquenta e quatro) meses para Doutorado.

Artigo 4º - Os trabalhos serão coordenados por uma Comissão Central e por Comissões Regionais com as seguintes competências:

I - Cabe à Comissão Central:

a) responsabilizar-se pela coordenação geral do Projeto;

b) definir, no início de cada ano, o número de bolsas a ser disponibilizado para concessão e o cronograma das inscrições;

c) expedir orientações às Comissões Regionais;

d) analisar os relatórios das Comissões Regionais;

e) analisar e decidir sobre recursos interpostos em nível central;

f) analisar e decidir sobre os pedidos de reintegração da bolsa Mestrado/Doutorado;

g) resolver casos omissos à presente Resolução;

II - Compete à Comissão Regional:

a) responsabilizar-se pela coordenação regional do Projeto;

b) receber e analisar a documentação dos interessados, observado o contido nos artigos 1º e 2º desta resolução;

c) deferir ou não o pedido do benefício mediante a análise dos documentos apresentados bem como a compatibilização entre horários de trabalho e do curso do candidato, e do projeto ou pré projeto acadêmico apresentado, com a legislação específica, em especial os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º do Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008;

d) processar a operacionalização do incentivo em sua área de jurisdição, efetuando os pagamentos dos benefícios até o décimo dia útil de cada mês, mediante a verificação do contido nos Incisos I ou II do artigo 4º desta Resolução;

e) encaminhar à Comissão Central os recursos interpostos em nível regional com respectivo parecer circunstanciado;

f) encaminhar para análise da Comissão Central relatórios semestrais de acordo com diretrizes a serem definidas pelo órgão central de competência.

g) encaminhar à Comissão Central, ao final do trabalho acadêmico de cada bolsista, um “CD-rom”, contendo em versão pdf a íntegra da dissertação ou tese, bem como a cópia da Ata de Defesa do referido trabalho.

§ 1º - A Comissão Central será integrada por 5 (cinco) profissionais designados pelo Gabinete do Secretário da Educação, sendo três titulares e dois suplentes.

§ 2º - As Comissões Regionais serão instaladas nas Diretorias de Ensino integradas por 3 (três) profissionais designados pelo Dirigente Regional sendo um da área de finanças.

§ 3º - O profissional que for contemplado com a Bolsa Mestrado não poderá integrar as Comissões Central ou Regionais de que trata a presente resolução.

§ 4º - Qualquer alteração na composição das Comissões Central ou Regionais deverá ser objeto de ato do Secretário publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 5º - O bolsista deverá obter o título de Mestre ou o de Doutor nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do artigo anterior.

Parágrafo único - Ao bolsista que deixar de cumprir o disposto neste artigo aplicar-se-ão os procedimentos previstos no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 53.277/2008 e no contido na Resolução SE nº 29, de 3.4.2009.

Artigo 6º - Ficam assegurados os direitos dos bolsistas que tiveram as concessões baseadas em legislação anterior, nos termos das Disposições Transitórias do Decreto nº 53.277/2008.

Artigo 7º - O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária.

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução SE nº 64, de 29.8.2008.

Notas:

Decreto nº 53.277/08, à pág. 93 do vol. LXVI;

Res. SE nº 29/09, à pág. 209 do vol. LXVII;

Revoga a Res. SE nº 64/08, à pág. 160 do vol. LXVI;

Alterada pela Res. SE nº 57/13.