Resolução
SE 16, de 31-1-2020
Dispõe
sobre os registros do Diário de Classe no âmbito da Rede Estadual de Ensino, e
dá providências correlatas.
O Secretário da
Educação, considerando:
- a necessidade de
acompanhamento sistemático com vistas à manutenção do estudante na escola e da
evolução de sua aquisição de conhecimentos;
- que é fundamental o
correto registro da frequência e do processo de aprendizagem do estudante ao
longo do ano letivo;
- a necessidade de
racionalizar e padronizar procedimentos técnicos e administrativos adotados na
efetivação de registros escolares;
- a disponibilização
aos pais ou responsáveis de mecanismos para acompanhamento da vida escolar dos
estudantes, deforma transparente, ágil e segura; e
- as iniciativas
propostas pelo Programa SP Sem Papel instituído pelo Decreto Estadual 64.355,
de 31-07-2019, e regulamentado na Secretaria da Educação pela Resolução SEDUC38,
de 06-08-2019,
Resolve:
Artigo 1º - O Diário
de Classe se constitui de instrumento legal de registro das atividades diárias
desenvolvidas em sala de aula pelo professor junto aos discentes, envolvendo os
apontamentos dos conteúdos trabalhados, das avaliações e da frequência dos
estudantes, permitindo o acompanhamento do rendimento escolar nas diferentes
áreas do conhecimento.
Artigo 2º - A partir
do ano de 2020, os registros de aula, avaliação e frequência diária serão
realizados, exclusivamente, de maneira informatizada, em módulo específico da plataforma
Secretaria Escolar Digital – SED.
§ 1º - Os dados
também poderão ser inseridos por meio de aplicativo, disponibilizado pela
SEDUC, para dispositivos móveis.
§ 2º - As orientações
sobre estrutura, acesso e operação do módulo Diário de Classe serão
estabelecidas através de documentos orientadores, manuais ou tutoriais, a serem
disponibilizados nos canais de comunicação e atendimento da Pasta.
§ 3º - Fica
estabelecido, até 31-12-2020, prazo para o período de transição, durante o qual
poderá ser utilizado o diário de classe em papel para registros de aula,
avaliação e frequência diária.
§ 4º - As escolas que
porventura queiram utilizar os meios impressos durante o 1º semestre de 2020,
deverão utilizar recursos próprios recebidos por meio do programa PDDE Paulista
para sua impressão.
Artigo 3º - As
informações contidas no Diário de Classe serão utilizadas para a geração de
documentos de escrituração escolar, para a geração de relatórios de
acompanhamento de frequência, e outras finalidades.
Artigo 4º - Caberá aos
integrantes da equipe escolar:
I - ao Diretor de
Escola, no âmbito de suas atribuições:
a) orientar,
supervisionar e acompanhar o registro e a inserção dos dados e informações sob
responsabilidade dos docentes;
b) assegurar que os
dados de frequência e os resultados de avaliações internas bimestrais e finais
dos estudantes estejam sistematicamente disponibilizados, no prazo máximo de 10
(dez)dias úteis, contados a partir da data de encerramento do bimestre, para
viabilizar a consulta on-line das notas e da frequência, por meio do Boletim
Escolar;
c) adotar as
providências necessárias quando o estudante apresentar baixa frequência, nos
termos da Lei Federal 9.394, de 20-12-1996 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, da Lei Estadual 13.068, de 10-06-2008, e da Resolução SE 42,
de 18-08-2015.
II – ao Gerente de
Organização Escolar – GOE ou ao servidor integrante do QAE/QSE indicado pelo
Diretor de Escola, no âmbito de suas atribuições:
a) inserir e manter
atualizados dados e informações referentes à vida escolar dos estudantes;
b) proceder, no
início do ano letivo, à associação dos professores as respectivas aulas ou
classe, viabilizando o acesso destes aos Diários de Classe de suas turmas.
III – ao professor,
perante a (s) turma (s) que lhe for(em)atribuída(s), observando o Calendário
Escolar, sobretudo as datas estabelecidas para as reuniões de Conselho de
Classe /Ano / Série:
a) lançar a
frequência dos estudantes, que resultará no percentual de frequência bimestral
e semestral/anual, conforme o caso;
b) registrar,
regularmente, as informações referentes aos conteúdos trabalhados nas aulas,
bem como dos processos de avaliação da aprendizagem alcançada pelos estudantes,
lançando as respectivas notas;
c) lançar, ao final
do bimestre, a nota que expresse o resultado do estudante naquele período (nota
bimestral) e as ausências compensadas, conforme regimento escolar;
d) lançar, ao final
do ano/semestre letivo, a nota que expressará a avaliação final do estudante,
salvo no caso de situação sujeita à análise e parecer do Conselho de Classe /
Ano / Série.
§ 1º - Caberá ao
professor manter atualizados os dados de avaliação e frequência dos estudantes
nos respectivos Diários de Classe.
§ 2º – Nos casos de
ausências do professor, os lançamentos na plataforma SED serão de
responsabilidade do trio gestor da Unidade Escolar, a saber, Diretor de Escola,
Vice-Diretor ou Professor Coordenador.
§ 3º - Nos casos de
afastamentos do professor, cujas aulas ou classe sejam atribuídas em
substituição, os lançamentos serão de responsabilidade de seu substituto.
Artigo 5º - Caberá à
Diretoria de Ensino, por meio:
I – da Equipe de
Supervisão de Ensino – ESE e do Núcleo Pedagógico – NPE:
a) orientar, em
conjunto, as escolas quanto à inserção, movimentação, atualização, retificação
ou ratificação de dados e informações na plataforma Secretaria Escolar Digital
– SED que causem reflexos no Diário de Classe;
b) acompanhar o
cumprimento de prazos estabelecidos para inserção e divulgação de informações;
c) acompanhar, em
ação articulada entre Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP,
Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador da unidade escolar ou Diretor de
Escola, quando for o caso, os registros efetuados pelos docentes, referentes ao
processo de avaliação de estudantes e à apuração de frequência;
d) analisar,
articuladamente, os relatórios disponíveis com vistas à melhoria da
aprendizagem.
II - do Centro de
Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar – CIE:
a) orientar as
escolas, por meio do Núcleo de Vida Escolar –NVE, sobre a descrição das
atividades e registros de vida escolar dos estudantes que causem reflexos no
Diário de Classe;
b) apoiar, por meio
do Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia – NIT, as escolas na
utilização do mecanismo, em relação ao acesso ao módulo na plataforma
Secretaria Escolar Digital – SED;
c) assegurar, por
meio de orientação e acompanhamento do Núcleo de Gestão de Rede Escolar e
Matrícula – NRM, que as matrículas sejam efetuadas dentro dos prazos legalmente
estabelecidos, bem como a correta inserção e manutenção dos dados de
movimentação escolar no Cadastro de Alunos, como transferência, remanejamento,
abandono e registro de não comparecimento, garantindo registros fidedignos no
Diário de Classe;
III - do Centro de
Recursos Humanos – CRH:
a) orientar as
escolas, por meio do Núcleo de Frequência e Pagamento – NFP, quanto ao
procedimento de associação do professor na classe, indispensável para o correto
acesso do docente ao Diário de Classe.
Artigo 6º - A
Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, a
Coordenadoria Pedagógica– COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
– CGRH poderão baixar orientações complementares, se necessário.
Artigo 7º - A
inobservância do contido nesta Resolução será objeto de investigação e apuração
de responsabilidade na formada lei, conforme a Resolução SE 35, de 25-5-2016.
Artigo 8º - Casos
excepcionais deverão ser submetidos à análise da Diretoria Regional de Ensino,
estando sujeitos à validação por parte da Coordenadoria de Informação, Tecnologia,
Evidência e Matrícula – CITEM.
Artigo 9º - Ficam
revogadas as instruções e disposições que tratem do “Modelo Oficial 77 – SEE – SP
“.
Artigo 10º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação