Resolução
SE-16, de 18-4-2019
Estabelece
normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei
Complementar 1.078, de 17-12-2008
O Secretário da Educação, à vista do disposto na
Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, e na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG
10, de 27-12-2018, resolve:
CAPÍTULO I
Do Direito à Percepção da Bonificação por
Resultados- BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será
paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da
Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas, com pelo
menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no caput
deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR
também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da
Educação;
2. seja afastado ou transferido das unidades
administrativas da Secretaria Educação;
3. venha a se aposentar ou falecer, ou tenha sido
exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será
devida também ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de
efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º
da Lei Complementar 1.078 de 17-12-2008, na forma estabelecida em decreto, e
que se encontre afastado:
I - com fundamento na Lei
Complementar 343, de 06-01-1984; e
II - para os fins do Programa
de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Artigo 3º - Na determinação da participação do
servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º
desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo
exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Dos Critérios para Cálculo da Bonificação por
Resultados – BR
Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR será
paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido
para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver
desempenhando suas funções, observado o disposto no caput do artigo 1º desta
resolução.
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta, de que
trata o artigo 4º desta resolução, será apurado pelo Índice de Cumprimento de
Metas - ICM, conforme definido na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG 10, de
27-12-2018.
Artigo 6º - Para fins de determinação da
Bonificação por Resultados - BR, os servidores da Secretaria da Educação serão
remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM, na seguinte
forma:
I - os servidores que atuam
nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas
– ICM do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;
II - os servidores que atuam
nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico
receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado dessa
unidade escolar, calculado através da soma das médias ponderadas de cada uma
das parcelas que compõem os Índices de Cumprimento de Metas - ICM dos níveis de
ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
III - os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino
receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento
de Metas - ICM das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de
Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
IV - Os servidores que atuam na administração central
receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento
de Metas - ICM de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino,
utilizando como peso o número de alunos avaliados.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste
artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à
avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.
§ 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino
que não possuem Índice de Cumprimento de Metas - ICM próprio receberão pelo
Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado da unidade escolar, conforme
definido no inciso II deste artigo.
§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM das
unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:
1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar
de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs ou
unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;
2. da unidade vinculadora, quando se tratar de
unidades de ensino multisseriadas e/ou
vinculadas.
§ 4º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo,
quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente
da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do
Estado de São Paulo - SARESP, motivada pela respectiva unidade de ensino, o
indicador daquela unidade será igual a zero.
§ 5º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo,
quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente
da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do
Estado de São Paulo - SARESP, por motivos a que a respectiva unidade de ensino
não deu causa, o indicador daquela unidade será o da respectiva Diretoria de
Ensino.
Artigo 7º - Os servidores abrangidos pelo disposto
no artigo 2º desta resolução serão remunerados de acordo com o mesmo Índice de
Cumprimento de Metas que se aplicar aos servidores da administração central.
Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere
o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar 1.078/08, corresponde ao período de 1º
de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 9º - A Secretaria da Educação adotará as
providências necessárias para publicar, anualmente, o valor do Índice de
Cumprimento de Metas - ICM das unidades de ensino ou administrativas, no
primeiro quadrimestre do exercício seguinte ao considerado.
§ 1º - O dirigente de unidade de ensino ou
administrativa que discordar dos valores dos índices a que se refere o caput
deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à Coordenadoria de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, para manifestação, no prazo não
superior a 30 dias da data de sua publicação.
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste
artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios,
planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos
valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A Coordenadoria de Informação, Monitoramento
e Avaliação Educacional - CIMA, a que se refere o § 1º deste artigo, por meio
do Departamento de Avaliação Educacional - DAVED, deverá se manifestar sobre o
recurso no prazo de 10 dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da
Educação, que:
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará
publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de
Metas - ICM da unidade recorrente até o último dia útil do mês subsequente ao
da apresentação do recurso a que se refere o § 1º deste artigo;
2. não acolhendo o recurso, informará ao impetrante as
razões da manutenção do valor já publicado.
SEÇÃO II
Do Valor da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados -
BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x ICM x DEPA.
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este
artigo têm os seguintes significados:
1. P: percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da
Lei Complementar 1.078/08, na forma definida em decreto e, quando for o caso,
em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da
referida lei complementar;
2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de
Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar
1.078/08, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da
Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício
considerado;
3. ICM: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado
para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas
atividades;
4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no
Período de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo
exercício e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria
ter exercido regularmente suas funções, conforme estabelecido o artigo 4º da
Lei Complementar 1.078/08.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo,
a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de servidor com
opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da
legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria
da Educação.
Artigo 11 - Obedecidas as disposições da Lei
Complementar 1.078/08 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados
- BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal,
aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas - ICM,
correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do
Quadro do Magistério em exercício:
I - em mais de um nível de
ensino na mesma unidade; II - em um ou mais níveis de ensino em unidades
diferentes.
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados -
BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de
efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - ICM, correspondente a
cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.078/08
e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na
mesma Secretaria, seja:
1. nomeado em comissão ou designado para responder por
cargo vago ou por função retribuída mediante Pró-labore de coordenação,
direção, chefia e encarregatura;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha a
exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
3. removido para outra unidade escolar ou
administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do
caput deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo
80 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978.
Artigo 13 - O valor dos Índices de Cumprimento de
Metas - ICM obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo
da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).
Artigo 14 - Se na avaliação do exercício
considerado o Índice de Cumprimento de Metas - ICM for superior a 1 (um),
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 2º do artigo 9º
da Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o
caput deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor
dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM, até o limite de 20%, sobre a soma
das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR,
relativas ao exercício considerado.
Artigo 15 - Para os servidores que se encontrem nas
situações previstas no artigo 12 desta resolução, o adicional a que se refere o
artigo antecedente será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do
Índice de Cumprimento de Metas - ICM, proporcionalmente aos dias de efetivo
exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou
devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício
considerado.
SEÇÃO III
Do pagamento da Bonificação por Resultados
Artigo 16 - O pagamento da Bonificação por Resultados
- BR do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será
efetuado em parcela única até o final do mês de abril.
Parágrafo único – No caso de se verificar a
necessidade, por qualquer razão, de correção do cálculo, a que se refere o caput
deste artigo, o pagamento de eventuais diferenças ocorrerá até o 5º dia útil do
mês de novembro de 2019.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Artigo 17 - É vedado o pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
I - servidores que percebam
vantagens de mesma natureza; e
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2018.