RESOLUÇÃO SE N.º 15, DE 28 DE JANEIRO DE 1988

Dispõe sobre a implantação da Deliberação CEE 30-87

O Secretario da Educação considerando:

que é meta prioritária da Secretaria da Educação a melhoria do curso Habilitação Específica de 2° Grau para o Magistério, responsável pela formação do professor que atua na pré-escola e nas séries iniciais do 1° Grau;

que a Deliberação CEE 30-87 disciplina a Habilitação Específica de 2° Grau para o Magistério, alterando-a de forma substancial para o sistema de ensino do Estado de São Paulo.

a necessidade de se garantir a implantação das normas contidas na referida Deliberação, resolve:

Artigo 1.° -- As escolas que mantêm a Habilitação Específica de 2° Grau para o Magistério, respeitados os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Deliberação CEE 30-87, deverão observar:

Os componentes curriculares da Parte Comum deverão assegurar uma sólida formação básica do educando, bem como atender à natureza do curso;

Os componentes curriculares de livre escolha, da Parte Diversificada, deverão estar relacionados com os objetivos próprios da Habilitação.

Artigo 2.° -- Respeitada a distribuição dos componentes da Parte Comum e da Parte Diversificada fixada no §3.°, artigo 3º da Deliberação CEE 30-87, as escolas poderão manter a carga horária total máxima de 4.320 horas para a Habilitação Específica de 2.° Grau para o Magistério, no período diurno, e a de 3.600 horas, para o período noturno, excluídas as aulas de Educação física que serão ministradas em outro período.

Artigo 3.° -- O Estágio Supervisionado previsto nos parágrafos do artigo 9.°, da Deliberação CEE 30-87, em sua operacionalização, continuará, até nova regulamentação, a atender ao disposto na Resolução SE 274-82, no que não colidir com a referida Deliberação.

Parágrafo Único -- Ressalvado o disposto no § 2.° do artigo 9.° da Deliberação CEE 30-87, o restante da carga horária do Estágio Supervisionado deverá garantir o contato do aluno com a realidade que envolve o processo ensino –aprendizagem nas séries iniciais do 1.° Grau, em escolas devidamente regularizadas.

Artigo 4.° -- Na elaboração da proposta curricular para a Habilitação, a escola aplicará, a partir do ano letivo de 1988, os dispositivos da Deliberação CEE 30-87, da seguinte forma:

Integralmente, para os alunos que se matricularem na 1.ª série da Habilitação;

Com adequação do currículo do curso para os alunos matriculados na 2.° série da Habilitação Específica do 2.° Grau para o Magistério.

Artigo 5.° -- Para a 3.ª e 4.ª séries da Habilitação Específica de 2.° Grau para o Magistério, em 1988, e para a 4.° série, em 1989, a escola deverá manter o currículo vigente, nos termos da Deliberação CEE 21-76.

Artigo 6.° -- Nos casos de matrícula e transferência de alunos para a Habilitação Específica de 2.° Grau para o Magistério deverá ser obedecido o disposto no artigo 10 e parágrafos da Deliberação CEE 30-87.

Artigo 7.° -- Os órgãos de Supervisão do Sistema Estadual de Ensino deverão orientar as Unidades Escolares no atendimento ao disposto no artigo 14 da Deliberação CEE 30-87, conforme Instruções anexas à presente Resolução.

Artigo 8.° -- Cabe aos diferentes níveis de supervisão do sistema orientar e acompanhar o processo de implantação da Deliberação CEE 30-87.

Artigo 9.º -- Esta Secretaria baixará normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Instruções Anexas à Resolução SE-15, de 28-1-88

I – Dos Procedimentos Relativos à Implantação da Deliberação CEE 30/87:

Legislação básica.

Os parâmetros fixados pela legislação vigente referente à Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério derivam dos seguintes instrumentos legais:

Lei Federal 5.692/71 alterada pela Lei Federal n.º 7.044/82, Deliberação CEE 29/82, expressas nas Resoluções SE 236/83 e 1/85;

Parecer CFE 349/72, Deliberação CEE 30/87 e Resolução SE 274/82 e a presente Resolução.

Continuam vigendo para as 3.ªs e 4.ªs séries da Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério, em 1988, e exclusivamente para a 4.ª série, em 1989, a Deliberação CEE 21/76, a Deliberação CEE 24/86 e a Resolução SE 274/82.

Reorganização da estrutura e funcionamento da Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério.

Considerações Gerais.

A Deliberação CEE 30/87 vem possibilitar o resgate da especificidade do curso, imprimindo à Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério uma nova organização comprometida com os objetivos de formação integral do professor para atuar na pré-escola e nas quatro séries do 1.º Grau.

Esta nova organização implica:

uma reorganização do quadro curricular atendendo ao disposto na Deliberação CEE 30/87, evitando-se a pulverização improcedente de componentes curriculares que, na verdade, se constituem em itens da programação de componentes mais abrangentes;

um processo de planejamento do curso que articule todos os componentes que integrem o currículo pleno da Habilitação Específica de 2.º Grau para o magistério, de forma a garantir a integração didática e pedagógica entre os conteúdos dos componentes curriculares, tanto da Parte Comum como da Parte Diversificada. Desta integração devem decorrer todos os demais procedimentos que a escola venha a adotar em relação ao funcionamento da Habilitação;

uma programação curricular que leve em conta os objetivos do ensino de 2.º Grau e os objetivos específicos da própria Habilitação, de forma a compatibilizar o geral e o específico, promovendo a unidade do Curso. Pretende-se com isto evitar a programação isolada, por componente curricular, sem inseri-la numa visão global do curso. O adequado dimensionamento do papel do componente curricular no curso evitará a pulverização indevida a que se poderá chegar quando da seleção da(s) Matéria(s) de Livre Escolha para compor a Parte Diversificada do quadro curricular da Habilitação. Portanto, o quadro curricular e a programação dos componentes curriculares da Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério devem evidenciar, explicitamente, a relação de complementariedade existente entre eles. Não é só a simples existência formal de componentes no quadro curricular que vai assegurar a consecução dos objetivos que se propõem para o curso, como não é também somente pela via da inserção de componentes no quadro curricular que se vai garantir que o conteúdo seja efetiva e adequadamente ministrado.

Quadro Curricular

Em conseqüência da implantação da Deliberação CEE 30/87, há que se considerar as seguintes situações, no que diz respeito à organização do Quadro Curricular da HEM:

para os alunos com matrícula inicial na 1.º série de Habilitação, a partir de 1988, a escola deve organizar um quadro curricular cumprindo, integralmente, o disposto na Deliberação CEE 30/87;

para os alunos matriculados na 2.ª série da Habilitação, em 1988, deve a escola oferecer, a partir desta série, um quadro curricular adaptado à Deliberação CEE 30/87. Esta adaptação deverá se feita, aproveitando-se os estudos já realizados por seus alunos na 1ª série. Desta forma, a 1.ª série já realizada fará parte integrante do currículo da Habilitação em curso. Assim sendo, as normas contidas na Deliberação CEE 30/87 deverão ser incorporadas ao quadro curricular das três últimas séries da HEM, estabelecendo-se, porém, uma relação harmônica, coerente e articulada com o que já foi cumprido na 1.ª série;

para os alunos matriculados na 3.ª e 4.ª séries da Habilitação Específica – HEM, em 1988, e na 4.ª série, em 1989, a escola deverá manter o quadro curricular organizado segundo o disposto na Deliberação CEE 21/76.

Alguns critérios para a organização do Quadro Curricular.

Independentemente da organização interna de turmas que cada escola vier a adotar, deve ser assegurado que os alunos matriculados na Habilitação Específica do 2.º Grau para o Magistério, a partir da 1.ª série, cumpram o currículo pleno para eles destinado, segundo os objetivos fixados pela Escola em seu Plano de Curso, atendendo ao disposto na Deliberação CEE 30/87.

Na reorganização do Quadro Curricular, no que se refere à 1.ª série da Habilitação, deverá ser dada ênfase à Parte Comum do currículo visando à educação geral, elemento fundamental na formação do aluno como cidadão. Tal característica no tratamento dos componentes da Parte Comum propiciará maior flexibilidade para que o aluno, ao terminar a 1.ª série, reveja sua opção dentro do Ensino de 2.º Grau. Nada impede, entretanto, que, concomitantemente, a Escola possibilite que componentes da Parte Comum ofereçam uma visão do futuro campo de trabalho, para o qual, o curso, em seu todo, se propõe a preparar.

Nas demais séries, sem perder de vista os objetivos da Educação Geral, enfatiza-se, também, o tratamento dos conteúdos curriculares da Parte Comum "no sentido de fornecer subsídios às disciplinas diretamente relacionadas à formação específica do professor. Não se trata de voltar o desenvolvimento destes conteúdos curriculares da Parte Comum a uma simples instrumentação do futuro professor (...) Pretende-se que se destaquem dos conteúdos programáticos definidos, em nível de 2.º Grau, para cada disciplina básica do núcleo comum, aqueles aspectos mais relevantes que darão suporte teórico à futura ação docente" (Projeto Ipê – Fascículo II – Algumas considerações sobre o Currículo Mínimo da Habilitação Específica do Magistério, SE/CENP – 1985).

Ainda na 1.ª série do Curso poderá ser iniciado o processo de profissionalização, mediante inclusão na Parte Diversificada de componentes curriculares do Mínimo Profissionalizante e de Matérias de Livre Escolha. Isto enseja, em nível de escola, a possibilidade de se compor o quadro curricular das seguintes formas:

a) componentes do Mínimo Profissionalizante, (preferencialmente os da área de Fundamentos) e mais componentes de Livre Escolha;

b) somente componentes do Mínimo Profissionalizante ou só componentes de Livre Escolha, sendo tratados de forma introdutória.

A opção por uma das duas alternativas e variações já permite que a proposta curricular da Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério ofereça desde a 1.ª série a oportunidade de se recuperar a especificidade do curso.

Dada a natureza, as disciplinas da área de Fundamentos se apresentam como as mais adequadas para cumprir tais objetivos. Por exemplo, "Psicologia da Educação". Este componente pode ser desenvolvido a fim de propiciar ao aluno uma reflexão sobre o ser humano enquanto pessoa e enquanto agente social; possibilitar um autoconhecimento; colocar o aluno em primeiro contato com esta ciência e suas aplicações dando ênfase às contribuições que pode dar à Educação. Outra possibilidade seria a inclusão de Historia da Educação.

Na opção de Matéria de Livre Escolha, na 1.ª série, esta deve estabelecer um elo de ligação entre a Parte Comum e a Parte Diversificada no currículo, portanto, sua escolha não pode ser aleatória. No caso, por exemplo, de opção por Psicologia da Educação, a Matéria de Livre Escolha poderia ser, por exemplo, Filosofia ou Psicologia. Ou ainda Sociologia dependendo da integração que a escola pretenda fazer entre as disciplinas do Mínimo (área de Fundamentos) e a Matéria de Livre Escolha.

A Parte Diversificada é apenas introdutória na 1.ª série, acentuando sua presença a partir da 2.ª série. A distribuição dos componentes de Fundamentos da Educação e de Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1.º Grau (incluindo a Educação Pré-Escolar) devem convergir para a área de Didática, por ser esta a articuladora do currículo da Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério.

A especificidade da área de Didática é caracterizada pela inclusão obrigatória de Conteúdos e Metodologias próprios do currículo de formação da criança pré-escolar e do aluno das séries iniciais de 1.º Grau, destacando-se a alfabetização. Assim, no quadro curricular devem equilibrar-se a tendência abrangente e articuladora da Didática com os Conteúdos e Metodologias de Língua Portuguesa, Estudos Sociais, Ciências e Matemática.

Deve-se evitar a excessiva subdivisão das disciplinas, dentro de cada área, especialmente as de Fundamentos de Educação e as de Didática, o que poderia levar à fragmentação do conhecimento e à atomização do próprio ato de ensinar. Por exemplo, "Psicologia do Desenvolvimento do Pré-Escolar" ou "Técnicas de Avaliação", não devem se constituir em disciplinas uma vez que são itens de programação, respectivamente, dos componentes mais amplos – Psicologia da Educação e Didática.

Os dois critérios descritos – o da especificidade dos componentes e o da sua unidade --, em termos da não-fragmentação do conhecimento – são complementares e funcionam na articulação do quadro curricular como um todo.

Programação Curricular

No processo de elaboração dos conteúdos programáticos deve prevalecer o princípio da integração curricular. Assim faz-se necessário explicitar previamente a função dos componentes da Parte Comum e da Parte Diversificada no contexto do ensino de 2.º grau e, particularmente, no âmbito da habilitação profissional, nesse nível de ensino.

A contribuição conjunta das disciplinas da Parte Comum e da parte Diversificada deverá levar o futuro professor a ser capaz de:

-- aplicar, no campo educacional e no trabalho escolar, os conceitos básicos tanto das disciplinas do Núcleo Comum como das relacionadas na Parte Diversificada;

-- perceber, através das atividades programadas para o Estágio Supervisionado, o contexto em que a criança e a escola se situam, a dinâmica da vida escolar e da interação professor-aluno, adequando sua prática às diferentes realidades que apresentam no decorrer do processo ensino-aprendizagem.

Assim, cabe às disciplinas da Parte Comum assegurar os objetivos da formação geral do educando, bem como atender a natureza da Habilitação. Aqui, (...) "deve-se levar em conta os conceitos e informações fundamentais de cada disciplina do núcleo comum, bem como o seu método de investigação, adequando-os à realidade da criança e da escola, onde o futuro professor virá desempenhar sua função" (Projeto IPÊ – Fascículo II, Magistério II, SE/CENP/1985).

As disciplinas da Parte Diversificada que representam os dois campos que compõem esta parte do currículo – Mínimo Profissionalizante (Parecer do Conselho Federal 45/72 e n.º 349//72 e Deliberação do Conselho Estadual, 30/87) e Matéria(s) de Livre Escolha, devem partir do básico para o aplicado, do geral para o específico, segundo as particularidades de cada um.

A área de Fundamentos da Educação – que abrange os campos de Psicologia da Educação, História da Educação, Sociologia da Educação, Filosofia da Educação, tratados como disciplinas autônomas – deverá proporcionar ao futuro professor o conhecimento da criança e do seu processo de desenvolvimento, numa visão que traduza a continuidade e integração próprias da vida, além de considerar o contexto sócio-econômico, político e cultural. O estudo dos aspectos biológicos, psicológicos, sociais, históricos e filosóficos da Educação deverá convergir para o conhecimento dos problemas brasileiros e para a análise do papel da educação na mudança das estruturas sociais e dos sistemas educacionais.

Em Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1.º Grau e Pré-Escolar deverá ser desenvolvido um estudo crítico do Ensino de 1.º Grau nos seus diversos aspectos (legais, técnicos e administrativos). A vinculação da escola ao respectivo sistema de ensino deverá ser diretamente dimensionada, tendo por base, especialmente, os conceitos aprendidos em Fundamentos da Educação.

A área de Didática deverá recuperar a organicidade do currículo da Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério como um todo. No seu aspecto geral, fundamenta e articula a Metodologia do Ensino e a Prática de Ensino, abrangendo três aspectos: planejamento, execução e avaliação.

A Didática em seu aspecto específico, autonomiza-se nos seguintes componentes : Conteúdo e Metodologia de Língua Portuguesa ( com especial ênfase à Alfabetização ); Conteúdo e Metodologia de Estudos Sociais, Conteúdo e Metodologia de Ciências e Matemática. Estes componentes devem ser programados de forma a compreender estudos relativos ao o quê, o porquê e o como fazer, próprios dos diferentes campos de conhecimento a serem trabalhados no ensino de Pré Escola e nas séries iniciais do 1.º Grau.

Princípios norteadores da programação curricular

Quanto à programação dos conteúdos curriculares, propriamente ditos, dois princípios devem presidir sua elaboração, a saber :

-- o da identidade do componente, considerando, na seleção, ordenação e graduação dos conteúdos, a especificidade de cada disciplina, tendo em vista sua função dentro do quadro curricular ;

-- o da integração curricular, por meio da correlação e convergência dos conteúdos programáticos, visando à formação do professor.

Desta forma, os conhecimentos que fluem das disciplinas da Parte Comum assumem dupla significação no currículo da Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério :

oferecem ao adolescente a oportunidade de dar continuidade a sua formação geral ( quanto ao desenvolvimento intelectual, afetivo e social );

constituem-se em pré-requisitos necessários à assimilação – transmissão dos conhecimentos das disciplinas da Parte Diversificada principalmente as da área de Didática, viabilizando a prática do futuro professor.

 

A programação das disciplinas que trabalham com a formação específica do professor, particularmente, as de cunho didático, não pode prescindir dos conhecimentos que fluem das disciplinas da Parte Comum, sob pena de se transformarem em mero receituário ou conjunto de técnicas a serem "dominadas" mecanicamente pelo futuro professor. Cabe, então, às disciplinas da área de Didática, que se incumbem do tratamento dos conteúdos e metodologias de ensino, retomar os princípios e fundamentos das disciplinas de Educação Geral, guardando fidelidade à lógica de cada campo do conhecimento e a seu método de investigação.

Entretanto, essa retomada por si só não é suficiente para garantir o adequado desenvolvimento do conteúdo a ser ensinado à criança. O tratamento didático a ser dispensado ao conteúdo deve ser equacionado não só em função dos fundamentos pedagógicos do processo ensino- aprendizagem, como também dos aspectos relativos ao desenvolvimento da criança, à realidade social em que ela e a escola se situam, às finalidades do processo educativo e às condições de ensino. Assim contextualizado, o conhecimento teórico operativo alcança sua finalidade.

Portanto, todo o processo de programação que vai embasar a ação educativa da Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério se constrói a partir da inter-relação das disciplinas da Parte Comum com as disciplinas da área de Didática e, destas , com as disciplinas que fundamentam a educação. ( Projeto Ipê—Fascículo II—Algumas considerações sobre o Currículo da Habilitação Específica do Magistério, SE/CENP/1985 ).

Finalmente, destaca-se a importância da convergência das disciplinas da Parte Comum e da Parte Diversificada—as referentes ao Mínimo Profissionalizante—na programação das atividades do Estágio-Supervisionado.

A programação das atividades do estágio, em diferentes situações do contexto escolar, deverá objetivar a correlação da teoria prática, ou seja, entre o que se deve fazer e o que realmente se faz.

Por sua natureza, as atividades de estágio estão subordinados à supervisão direta da área de Didática. Considerada esta como área de interseção entre a Parte Comum e a Parte Diversificada no currículo da Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério, a programação do Estágio não deverá se conduzir só no sentido de apresentar diferentes contextos escolares e/ou situações de ensino - aprendizagem diferenciadas, controlando apenas a quantidade de atividades cumpridas pelo futuro professor. Cada atividade de estágio deverá ser cuidadosamente planejada, executada e avaliada, estimulando o aluno a refletir sobre os princípios e meios envolvidos numa dada situação escolar, num trabalho conjunto com o professor que o recebe no estágio e com o professor de Didática.

2.4 Matrícula e Transferência na Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério.

1. Poderão efetuar matrícula inicial na 1. Série da Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério os portadores de Certificado de Conclusão do Ensino de 1.º grau ou equivalente.

2. Os concluintes do Ensino de 2.Grau poderão ser recebidos na 2.ª série da Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério.

A matrícula, neste caso, far-se-á mediante aproveitamento de estudos de componentes da Parte Comum, sendo que a parte Diversificada deverá ser cumprida integralmente. Fica a critério da escola a decisão de dispensar os alunos do cumprimento parcial ou total de componentes curriculares da Parte Comum, após cuidadoso exame de cada situação. Não basta, apenas, a equivalência formal dos quadros cotejados quanto à carga horária, elenco de componentes, objetivos... É necessário que se avalie também se há compatibilidade quanto à natureza dos conhecimentos que fluem da Parte Comum e que são indispensáveis à formação do futuro professor. Se não houver tal compatibilidade, o aluno poderá ser submetido a processos de adaptação, conforme o disposto na Deliberação CEE 15/85.

Portanto, a unidade escolar deverá elaborar um Plano de Curso que forneça os indicadores para fundamentar, segura e adequadamente, este processo de análise e decisão.

3. Os alunos que pretenderem transferir-se de outros cursos ou Habilitações de 2.º Grau poderão matricular-se na Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério, série não posterior à 2.ª , cabendo à escola recipiendária decidir sobre a dispensa da Parte Comum já cursada regularmente na escola de origem, após comparação dos currículos. Aqui, aplica-se, também, o que já foi observado no item 2, em relação à possibilidade de adaptação da Parte Comum de acordo com o disposto na Deliberação CEE 15/85.

Quanto à Parte Diversificada, esta deverá ser cumprida integralmente.

4. Os alunos transferidos de outra escola que estejam cursando a mesma Habilitação poderão ser matriculados na série adequada, cotejados os currículos das duas escolas. Havendo diversidade entre os mesmos, o aluno transferido poderá ser submetido a processo de adaptação curricular de componentes da Parte Comum.

 

Quanto à Parte Diversificada, esta será cumprida integralmente.

II- Dos Procedimentos Relativos à Adequação do Regimento Escolar e Elaboração de Plano de Curso

Legislação básica:

1.1 Parágrafo único do artigo 2° da Lei 5.692/71;

1.2 §§ 1° e 2° do artigo 16 da Lei 4.024/61;

Deliberação CEE 33/72;

Deliberação CEE 26/86 com alterações introduzidas pela Deliberação CEE 11/87;

Decreto 11.625, de 23-5-78, que aprova o Regimento Comum das Escolas Estaduais de 2° Grau;

Parecer CEE 390/78, que aprova o Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1° e 2° Graus;

Artigo 125 do Regimento Comum das Escolas de 2° Grau e Artigo 130 do Regimento Comum das Escolas de 1° e 2° Graus;

Deliberação CEE 30/87;

Resolução SE da qual faz parte integrante a presente instrução.

Orientações para adequação do Regimento Escolar;

Os órgãos do Sistema de Supervisão Estadual de Ensino deverão orientar as Unidades Escolares que mantêm a Habilitação Específica de 2° Grau para o Magistério, a fim de que as mesmas procedam às alterações do Regimento Escolar, ou complementações necessárias em forma de adendo ou Regimento Escolar, acompanhado do respectivo Plano de Curso;

As alterações, deverão ser encaminhadas ao órgão competente para fins de homologação até o dia 30-4-88, conforme disposto no Artigo 14 da Deliberação CEE n° 30/87;

As escolas da rede estadual de ensino, reservado o direito de elaborarem Regimento próprio, deverão apresentar Plano de Curso que, após aprovado pelo Conselho de Escola, será encaminhado à respectiva Delegacia de Ensino para fins de homologação, até o dia 30-4-88.

Orientações para elaboração do Plano de Curso:

3.1 As escolas que mantém a Habilitação Específica de 2° Grau para o Magistério deverão elaborar seu Plano de Curso que, após aprovado pelo Conselho de Escola, será homologado pela respectiva DE. Este Plano servirá de base para garantir a organicidade e continuidade do curso, particularizando a sua linha de ação, inserida no Plano Escolar. O Plano de Curso deverá também servir de base ao Plano de Ensino do Professor, indicando, em linhas gerais, a atividade metódica e sistemática que será empreendida junto aos alunos.

3.2 Na elaboração do Plano do Curso, deverão ser observados os seguintes itens:

3.2.1 Aspectos formais:

Datilografado em papel timbrado ou com o nome e endereço da escola, folhas numeradas e rubricadas, datado e assinado pelo diretor da unidade.

3.2.2 Indicação da denominação do curso, grau e modalidade de ensino.

3.2.3 Objetivos específicos do curso.

3.3 Conteúdo:

Nesse item se definem os conteúdos e procedimentos de ensino relacionados ao curso. Dele deve constar a previsão do conteúdo programático a ser alcançado em cada uma das disciplinas, sua abrangência e pré-requisitos ao longo das séries, bem como sua integração com disciplinas afins.

3.3.1 Quadro Curricular:

distribuição das matérias;

carga horária semanal, anual e do total do curso.

3.4 Descrever a escolha de procedimentos adequados de avaliação da escola, do curso, dos alunos e demais aspectos não previstos no regimento Escolar (por exemplo, estágio).

3.4.1 Avaliação:

da Escola;

do Curso;

dos Alunos: recuperação, compensação de ausência, promoção;

outros aspectos: estágio.

3.5 Matrícula;

3.6 Transferência;

3.7 Adaptação;

3.8 Aproveitamento de Estudos;

3.9 Calendário Escolar.

Incluir este item apenas quando houver especificidade ou excepcionalidade em relação aos demais cursos mantidos pela escola e/ou não previstos no Plano Escolar.

III – Anexos- Sugestões de Quadros Curriculares

Critérios Utilizados na Elaboração do Quadro-Sugestão para 1988 na Habilitação Específica para o Magistério:

1°) Manutenção da integração curricular do curso, tendo como pólo de convergência a Didática.

2°) Observância das normas contidas na Deliberação CEE 30/87, garantindo-se a predominância da Parte Comum na 1° série, a qual decresce até a 3ª série, desaparecendo na 4ª série.

3°) Ênfase, na Parte Comum, dos componentes de Língua Portuguesa e Estudos Sociais e da área de Ciências Físicas e Biológicas.

4°) Observância das normas contidas na Deliberação CEE 30/87 no que diz respeito à Parte Diversificada.

Inclui-se já na 1ª série um componente dos Mínimos Profissionalizantes, optando-se por "Psicologia da Educação", cuja continuidade, em nível de 2ª série, irá subsidiar a Didática e o Estágio Supervisionado. E ainda na 1ª série, tal componente poderá também desenvolver a "sondagem de aptidão" do aluno que está ingressando na Habilitação, não comprometendo sua transferência para outro tipo de curso, em nível de 2° Grau.

A inclusão de Filosofia, na 1ª série, como Matéria de Livre escolha, foi feita tendo em vista a importância de seu papel formador no desenvolvimento do pensamento lógico do aluno, e como componente que prepararia o aluno a receber os conhecimentos a serem veiculados pela Filosofia da Educação, que aparece em nível de 2ª e 3ª séries.

A partir da 2ª série até a 4ª série, inclui-se a Didática, que, embora não aparecendo no quadro desde a 1ª série, desempenha o papel de articuladora do currículo do curso. E a partir da 3ª até a 4ª, a Didática se articula com os Conteúdos e Metodologias específicos.

Na 3ª e 4ª série, articulando-se com Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1° Grau (incluindo aí também o Ensino Pré-Escolar), aparecem Sociologia da Educação e História da Educação.

SUGESTÃO DE MODELO PARA QUADRO CURRICULAR -- ALTERNATIVA A

COORDENADORIA

DRE:

DE: MUNICÍPIO:

ESCOLA:

HABILITAÇÃO:

ANO: 1988. TURNO: DIURNO. MÓDULO 36 SEMANAS, 30 H. SEMANAIS/4.320 H. NO CURSO

FUNDAMENTO LEGAL: LEI FEDERAL 5.692/71 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.044/82;

DELIBERAÇÃO CEE 29/82; DELIBERAÇÃO CEE 30/87

Legislação

Matérias

Conteúdo Específico

Ano/Série/Carga

Horária Semanal

Total de Créditos

Carga Horária

Total

*

*

*

*

PARTE COMUM – P.C

Núcleo Comum e Artigo 7° da Lei Federal n° 5.692/71 Res. CFE n° 58/76

Comunicação e Expressão

Língua Port. e Literatura Bras.

Língua Estrangeira Moderna

Educação Artística

Educação Física

04

02

02

03

04

-

02

03

04

-

-

03

-

-

-

03

 

 

Estudos Sociais

História

Geografia

Organização Soc. Pol. Bras.

Educação Moral e Cívica

02

02

-

-

02

02

-

01

-

-

01

-

-

-

-

-

 

 

Ciências

Matemática

Ciências Físicas e Biológicas:

Física

Química

Biologia

Programas de Saúde **

04

02

02

02

04

-

-

02

03

-

-

-

-

-

-

-

 

 

SUBTOTAL – P.C.

25

20

11

03

59

2.124

PARTE DIVERSIFICADA – P.D.

Mínimo Profissionalizante

Parecer CFE 45/72 e 349/72

Del. CEE 30/87

Fundamentos da Educação:

Psicologia da Educação

Sociologia da Educação

Filosofia da Educação

História da Educação

Estrutura e Func. De Ensino de 1° Grau

Didática e Prática de Ensino

Conteúdo e Metodologia de:

Língua Portuguesa (Alfabetização)

Estudos Sociais

Ciências e Matemática

 

03

-

-

-

-

-

-

-

-

03

-

03

-

-

04

-

-

-

-

02

02

02

02

03

03

02

03

 

-

03

-

02

02

04

04

04

04

 

 

 

 

03

10

19

23

55

1.980

Matéria de Livre Escolha

***E****

Filosofia ou Psicologia

*

*

02

-

-

-

-

-

-

-

-

-

02

02

 

 

SUBTOTAL – M.I.E.

02

-

-

04

06

216

SUBTOTAL – P.D. (M.P. E M.I.E.)

05

10

19

27

61

2.196

TOTAL GERAL DO CURSO (P.C. E P.D.)

30

30

30

30

120

4.320

ESTÁGIO SUPERVISIONADO:

-

60

120

120

300

300

(*) Indicar o ano correspondente a cada série. (**) Programas de Saúde poderá ser incluído com Biologia e Programas de Saúde. (***) Deliberação CEE n° 29/82. (****) Artigo 5° da Lei n° 5.692/71, com a redação dada pela Lei n° 7.044/82.

OBS: A carga horária destinada ao estágio supervisionado obedecerá ao disposto no parecer de cada habilitação profissional.

SUGESTÃO DE MODELO PARA QUADRO CURRICULAR ALTERNATIVA B

COORDENADORIA

DRE:

DE: MUNICÍPIO:

ESCOLA:

HABILITAÇÃO:

ANO: 1.988. TURNO: DIURNO. MÓDULO 36 SEMANAS, 30 H SEMANAIS/4.320 H. NO CURSO

FUNDAMENTO LEGAL: LEI FEDERAL 5.692/71 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.044/82;

DELIBERAÇÃO CEE 29/82; DELIBERAÇÃO CEE 30/87

Legislação

Matérias

Conteúdo Específico

Ano/Série/Carga

Horária Semanal

Total de Créditos

Carga Horária

Total

*

*

*

*

PARTE COMUM – P.C.

Núcleo Comum e Artigo 7° da Lei Federal n° 5.692/71 Res. CFE n° 58/76

Comunicação e Expressão

Língua Port. e Literatura Bras.

Língua Estrangeira Moderna

Educação Artística

Educação Física

04

02

02

03

03

-

02

03

03

-

-

03

-

-

-

03

 

 

Estudos Sociais

História

Geografia

Organização Soc. Pol. Bras.

Educação Moral e Cívica

03

02

-

-

02

03

-

02

-

-

02

-

-

-

-

-

 

 

Ciências

Matemática

Ciências Físicas e Biológicas:

Física

Química

Biologia

Programas de Saúde **

04

02

02

02

03

-

-

02

03

-

-

-

-

-

-

-

 

 

SUBTOTAL – P.C.

26

20

11

03

60

2.160

PARTE DIVERSIFICADA – P.D.

Mínimo Profissionalizante

Parecer CFE 45/72 e 349/72

Del. CEE 30/87

Fundamentos da Educação:

Psicologia da Educação

Sociologia da Educação

Filosofia da Educação

História da Educação

Estrutura e Func. De Ensino de 1° Grau

Didática e Prática de Ensino

Conteúdo e Metodologia de:

Língua Portuguesa (Alfabetização)

Estudos Sociais

Ciências e Matemática

 

04

-

-

-

-

-

-

-

-

 

04

-

-

02

-

02

02

-

-

 

-

02

02

02

02

04

03

02

02

 

-

02

02

-

02

05

04

04

04

 

 

04

10

19

23

56

2.016

Matéria de Livre Escolha

***E****

*

*

-

-

-

-

-

-

02

02

 

 

SUBTOTAL – M.I.E.

-

-

-

04

04

144

SUBTOTAL – P.D. (M.P. E M.I.E.)

04

10

19

27

60

2.160

TOTAL GERAL DO CURSO (P.C. E P.D.)

30

30

30

30

120

4.320

ESTÁGIO SUPERVISIONADO:

-

60

120

120

300

300

(*) Indicar o ano correspondente a cada série (**) Programas de Saúde poderá ser incluído com Biologia e Programas de Saúde. (***) Deliberação CEE n° 29/82. (****) Artigo 5° da Lei n° 5.692/71, com a redação dada pela Lei n° 7.044/82

Obs: A carga horária destinada ao estágio supervisionado obedecerá ao disposto no parecer de cada habilitação profissional.

IV – Considerações Finais

As situações não previstas nesta Instrução poderão ser solucionadas pelo Supervisor de ensino ou pelos órgãos de Supervisão do Sistema Estadual de Ensino.

A partir do acompanhamento e orientação sistemática do processo de reorganização e reestruturação do curso de Habilitação Específica de 2° Grau para o Magistério, surgirão estudos para aprimorar procedimentos técnico-administrativos e pedagógicos, visando a melhorar as condições de trabalho dos docentes que atuam nesse curso.

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NOTAS: Lei n° 4.024/61 à pág. 265 do vol. 1;

Lei n° 5.692/71 à pág. 403 do vol. 1;

Lei n° 7.044/82 à pág. 46 do vol. 9;

Parecer CFE n° 45/72 à pág. 193 do vol. 4;

Parecer CFE n° 349/72 à pág. 281 do vol. 4;

Decreto n° 11.625/78 à pág. 153 do vol. V;

Deliberação CEE n° 33/72 (Ind. CEE 511/72), à pág. 2.153 do vol. 6;

Deliberação CEE n° 21/76 (Ind. CEE 81/76), à pág. 55 do vol. I;

Deliberação CEE n° 29/82 (Par. CEE 2159/82), à pág. 540 do vol. XIV;

Deliberação CEE n° 15/85 (Ind. CEE 04/85), à pág. 397 do vol. XX;

Deliberação CEE n° 24/86 (Ind. CEE 11/86), à pág. 468 do vol. XXII;

Deliberação CEE n° 26/86 (Ind. CEE 13/86), à pág. 475 do vol. XXII;

Deliberação CEE n° 11/87 (Ind. CEE 09/87), à pág. 430 do vol. XXIV;

Deliberação CEE n° 30/87 (Ind. CEE 15/87), à pág. 476 do vol. XXIV;

Resolução SE n° 274/82 à pág. 337 do vol. XIV;

Resolução SE n° 236/83 à pág. 226 do vol. XVI;

Resolução SE n° 1/85 à pág. 185 do vol. XIX;

Parecer CEE n° 390/78 à pág. 386 do vol. V.