Resolução SE nº 15, de
3-2-2010
Institui o Projeto “Revitalizando a
Trajetória Escolar”, nas classes de ensino fundamental e médio em funcionamento
nas Unidades de Internação – UIs, da Fundação CASA, e dá providências
correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe
representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, do disposto no
artigo 9º da Resolução SE nº 98, de 23.12.2008, e considerando a necessidade
de:
assegurar aos adolescentes e jovens, que se
encontram nas Unidades de Internação da Fundação CASA, efetivas condições para
prosseguirem em seu itinerário escolar;
compatibilizar a diversidade dessas condições as
especificidades e natureza das demandas didático-pedagógicas que caracterizam
essa clientela escolar,
Resolve:
Art. 1º - O processo de escolarização no ensino
fundamental e médio dos adolescentes e jovens atendidos pelas Unidades de
Internação – UIs, da Fundação CASA, dar-se-á, a partir do primeiro semestre do
ano em curso, por meio da implementação do Projeto “Revitalizando a Trajetória
Escolar”, objeto da presente resolução.
Art. 2º - O Projeto de que trata esta resolução
desenvolver-se-á:
I - por meio de uma organização curricular
estruturada em blocos semestrais, com duração de 100 (cem) dias letivos cada, e
carga horária semanal, nos anos/séries iniciais do ensino fundamental, de 25
(vinte e cinco) aulas e, nos anos/séries do Ciclo II do ensino fundamental e no
ensino médio, de 27 (vinte e sete) aulas, com duração de cinquenta minutos cada, observada a seguinte
distribuição:
a) no Nível I – estudos correspondentes às quatro séries ou cinco anos
iniciais do ensino fundamental, com duração de até 4(quatro) anos letivos;
b) no Nível II – estudos correspondentes às quatro séries/ anos finais
do ensino fundamental, com duração de, até 4(quatro) anos ou 8(oito) semestres
letivos;
c) no Nível III – estudos correspondentes às três séries do ensino
médio, com duração de até 3 (três) anos ou 6 (seis) semestres letivos;
II – pela implementação, nos cinco anos iniciais do ensino fundamental,
do Programa “Alfabetiza São Paulo” e, nas quatro séries/anos finais do ensino
fundamental e nas séries do ensino médio, privilegiando a adequação dos
conteúdos e os procedimentos metodológicos contidos nos materiais didáticos consolidados
por esta Pasta, como Propostas Curriculares dos Cursos de Ensino Fundamental e
Médio regulares.
Art. 3º-Todo jovem ingressante em uma Unidade da Fundação Casa,
respeitada a matrícula de que por ventura seja portador, passará,
preliminarmente, em até dez dias letivos após seu ingresso na UI, por uma
avaliação em Língua Portuguesa e Matemática, cujos resultados se constituirão
nos indicadores das condições do aluno poder interagir com os conteúdos e a
aprendizagem requeridos para a classe da série/ano em que for classificado.
§ 2º - A avaliação de que trata o caput deste artigo poderá revelar
necessidade de reforço para classificação numa determinada classe/série ou,
pelo contrário, a possibilidade de reclassificação em classe/ano/série mais
avançada.
1 – na primeira hipótese, o aluno poderá, por tempo determinado, e em
caráter absolutamente provisório, ser inserido na classe/série que o auxiliará
na superação da defasagem diagnosticada;
2 – na segunda hipótese, o aluno poderá, respeitada sua faixa etária,
ser reclassificado em classe/ano/série mais avançada, até ao final do primeiro
bimestre por ele cursado na UI.
§ 3º - Observados os mínimos da faixa etária exigidos para conclusão do
ensino fundamental e do ensino médio, respectivamente, quatorze e dezessete
anos, o aluno que, ao final do semestre, comprovar efetivas condições de
prosseguir sua escolaridade em semestre de estudos mais avançado do que aquele
em que se encontra, ou mesmo em nível de ensino mais adequado às suas
competências e habilidades, poderá, desde que positivamente avaliado em prova
específica, ser devidamente reclassificado.
§ 4º - Ocorrendo desinternação do jovem ou adolescente, a indicação das
suas condições ao prosseguimento de estudos em série/classe do sistema regular
de ensino, deverá ser efetuada pelo professor da classe, quando se tratar do
Ciclo I e, por 3 (três) professores da classe em que o aluno foi classificado,
no caso do Ciclo II e do ensino médio, devendo, em ambos os casos, a indicação
ser referendada pelo respectivo Supervisor de Ensino.
Art. 4º - Respeitados os mínimos legais de faixa etária exigidos para
conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio, a respectiva certificação
será expedida, semestralmente, pela escola vinculadora, devendo refletir o
desempenho alcançado pelo aluno na avaliação final de cada série/nível de
estudos, I, II ou III.
Art. 5º - A organização curricular dos estudos, de que tratam as alíneas
“a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 2º, far-se-á mediante matrizes
curriculares estruturadas em áreas de conhecimento e respectivos componentes
curriculares e, em atendimento à distribuição das disciplinas e cargas horárias
previstas nos Anexos I, II, III da presente resolução.
Parágrafo único - Caso a unidade não venha a constituir classe com alunos
das séries/anos iniciais do ensino fundamental, poderá ser atribuído a um
docente portador de licenciatura plena em Pedagogia, preferencialmente com
habilitação em Magistério das Séries Iniciais, um total de 10 (dez) aulas
semanais, acrescidas das respectivas horas-aula de HTPCs, a fim de assegurar o
domínio da competência leitora e escritora dos alunos que dela ainda não se
apropriaram.
Art. 6º - Observadas as datas de início e término do ano letivo, de
férias docentes e de recesso escolar, estabelecidas em legislação própria, as
demais atividades deverão constar de calendário específico a ser organizado
conjuntamente pela Gerência Escolar da Fundação CASA e da escola vinculadora,
aprovado pela Diretoria de Ensino.
Art. 7º - As aulas previstas nas matrizes curriculares serão atribuídas
anualmente por disciplina ou, quando necessário, por área de estudos, pelo
Diretor da escola vinculadora, aos professores que tenham:
I – efetuado sua inscrição e atendido ao edital de convocação;
II – correspondido às características do perfil necessário ao exercício
da docência;
III - atendido às exigências legais de admissão ou de contratação
temporária e de formação profissional, na seguinte conformidade:
a) para o nível I: habilitação em Magistério Superior e/ou Pedagogia,
preferencialmente, com habilitação em Magistério das Séries Iniciais;
b) para os níveis II e III: habilitação na(s) disciplina(s) do currículo
do ensino fundamental/médio ou, em se tratando de área de estudos, em uma da(s)
disciplina(s) que a integram, objeto da respectiva atribuição, observado o
disposto na presente resolução;
IV - obtido o devido credenciamento no processo seletivo realizado pela
Diretoria de Ensino, cujos critérios tenham sido estabelecidos conjuntamente
com a Gerência Escolar da Fundação CASA.
Parágrafo único – em se tratando de atribuição da área de Linguagens e
Códigos, as aulas deverão ser atribuídas ao professor portador de licenciatura
plena em Letras, com habilitação em Língua Estrangeira Moderna, que ficará,
nesse caso, responsável pela docência dos demais componentes da área, à exceção
de Educação Física, cujas aulas deverão ser atribuídas ao portador de
licenciatura específica.
Art. 8º - Caberá ao Supervisor de Ensino, conjuntamente com o Professor
Coordenador da Oficina Pedagógica da respectiva Diretoria de Ensino, acompanhar
e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem desenvolvido nas instalações
da Fundação CASA, cuidando, de proceder, no ano em curso, aos ajustes
necessários decorrentes da aplicação da presente resolução.
Art. 9º - As classes em funcionamento nas Unidades de Internação
Provisória – UIPs, darão continuidade à implementação da organização curricular
proposta pelo Projeto “Educação e Cidadania”, objeto da Resolução SE nº 109, de
13.10.2003.
Art. 10 - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas e às Coordenadorias
de Ensino expedirem as orientações complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento da presente resolução.
Art. 11- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº
56, de 12.8.2009.
Nota:
Res. SE nº 98/08, à pág. 231 do vol. LXVI;
Res. SE nº 109/03, à pág. 133 do vol. LVI;
Revoga a Res. SE nº 56/09.