Resolução SE - 15, de 18-2-2009
Dispõe sobre a criação e organização de Salas de Leitura nas escolas da rede estadual de ensino
A Secretária
de Estado da Educação, considerando que:
a
formação escolar do educando não pode prescindir do atendimento às exigências
do mundo contemporâneo que demandam acesso cotidiano a fontes de informação e
cultura atualizadas e diversificadas;
a
escola se apresenta como um dos espaços privilegiados de desenvolvimento das
competências e habilidades de leitura e escrita;
o
desenvolvimento dessas competências e habilidades requer local e ambientes
apropriados, exigência constante no padrão mínimo nacional de infra-estrutura
previsto no Plano Nacional de Educação - Lei nº 10.172/2001, resolve:
Art. 1º - Fica criada, em cada unidade
escolar da rede pública estadual, uma sala de leitura que objetiva oferecer aos
alunos de todos os cursos e modalidades de ensino:
I - oportunidade de acesso a livros,
revistas, jornais, folhetos, catálogos, vídeos, DVDs, CDs e outros recursos
complementares, quando houver;
II - espaço privilegiado de incentivo à
leitura como fonte de informação, prazer, entretenimento e formação de leitor
crítico, criativo e autônomo.
Parágrafo único - As unidades escolares
que não dispõem de local apropriado à instalação da sala de leitura contarão
com ambientes de leitura com acesso a acervos e serviços.
Art. 2º - A implantação das salas ou
ambientes de leitura obedecerá a cronograma gradativo, a partir do ano letivo de 2009, levando em consideração critérios previamente
definidos, por órgãos centrais, tais como: situação de atendimento aos
alunos, disponibilidade de espaço, condições do acervo, entre outros.
Parágrafo único - a Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas providenciará a publicação da lista de escolas que
passam a contar com salas ou ambientes de leitura, apontando a vigência de cada
implantação.
Art. 3º - As salas ou ambientes de
leitura contarão com um professor responsável com as seguintes atribuições:
I - Elaborar Projeto de Trabalho;
II - Planejar e desenvolver, com os
alunos, atividades vinculadas à Proposta Pedagógica da escola e à programação
da sala de aula;
III - Reunir e organizar o material
documental;
IV - Planejar, coordenar, executar e
supervisionar o funcionamento regular no que diz respeito:
a) à estruturação do espaço físico;
b) à
permanente organização e controle patrimonial do acervo;
c) às atividades na rede informatizada
na Web;
V - Participar de Orientações Técnicas
centralizadas e descentralizadas e de reuniões técnicas de HTPCs
realizadas na escola;
VI - Apresentar relatórios sobre as
atividades desenvolvidas para análise e discussão da Equipe Pedagógica;
VII - Organizar ambientes alternativos
de leitura na escola;
VIII - Promover o acesso dos professores
às salas ou ambientes de leitura, para utilização em atividades pedagógicas;
IX - Orientar os alunos nos
procedimentos de estudos, pesquisas e leitura.
§ 1º - As escolas com mais de dois
turnos de funcionamento poderão contar com mais um professor responsável.
§ 2º - Estagiários poderão ser
contratados, nos termos da legislação vigente, para atuarem nas salas ou
ambientes de leitura.
Art. 4º - São requisitos à seleção de
docente para atuar nas salas ou ambientes de leitura:
I - possuir vínculo docente junto à
Secretaria de Estado da Educação, no campo de atuação referente a aulas dos
ensinos fundamental e médio, devendo encontrar-se na condição de readaptado,
com rol de atividades compatível com as atribuições a serem desenvolvidas.
II - ser portador de diploma de
licenciatura plena, preferencialmente em Letras;
III - possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente no Quadro do Magistério
da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º - na situação de readaptado, o
docente somente poderá ser incumbido do gerenciamento das salas ou ambientes de
leitura no âmbito da própria unidade escolar, devendo, para atuar em escola
diversa, solicitar e ter autorizada, previamente, a mudança de sua sede de
exercício, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - na inexistência de docente na
condição de readaptado, conforme disposto no inciso I deste artigo, a
atribuição poderá recair em docente ocupante de função-atividade, categoria F,
em situação de interrupção de exercício, abrangido pelas disposições da Lei
Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que preencha aos demais
requisitos estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 5º - Caberá ao Diretor de Escola:
I - selecionar e indicar candidatos
para a atribuição das salas ou ambientes de leitura, obedecendo a critérios
definidos pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;
II - distribuir a carga horária de 33
(trinta e três) horas semanais de acordo com o horário de atendimento das salas
ou ambientes de leitura, em 5 (cinco) dias úteis da
semana, abrangendo, no mínimo, por dia, 2 (dois) turnos de funcionamento da
unidade escolar e obedecendo ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias de
trabalho, incluindo as HTPCs;
III - avaliar, com os demais gestores
da unidade escolar, ao final de cada ano letivo o desempenho do docente,
ficando condicionada a recondução, no ano letivo subseqüente, ao resultado da
avaliação;
IV - zelar pela segurança, preservação,
manutenção e conservação dos equipamentos, do acervo e do ambiente, orientando
a comunidade escolar para o uso responsável;
V - elaborar instruções, quanto à
organização, ao funcionamento e à utilização das salas ou ambientes de leitura.
Parágrafo único: no caso de readaptado
com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a distribuição será
efetuada, obedecendo às mesmas condições estabelecidas no inciso II deste
artigo.
Art. 6º - O docente selecionado
cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o exercício das
atribuições estabelecidas no artigo 3º desta resolução, sendo 33 (trinta e
três) horas de atuação nas salas ou ambientes de leitura, 3
(três) horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs)
e a 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPLs).
§ 1º - Tratando-se de readaptado, o
docente cumprirá a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, que não
poderá ser inferior a 30 (trinta) horas, das quais fará jus às horas de
trabalho pedagógico (HTPCs e HTPLs)
correspondentes.
§ 2º - Não haverá substituição nos
impedimentos legais do professor responsável pelas salas ou ambientes de
leitura, devendo a unidade escolar, com acompanhamento da Diretoria de Ensino,
manter listagem de candidatos pré-selecionados, em reserva, para ocasional
troca do professor responsável, no decorrer do ano, quando o impedimento for
superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º - O professor, no desempenho das
atribuições relativas às salas ou ambientes de leitura, usufruirá férias de
acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.
Art. 7º - O professor que, no exercício
das atribuições das salas ou ambientes de leitura, deixar de corresponder às
expectativas de um bom desempenho, em especial em termos de assiduidade e
compromisso, perderá, a qualquer tempo, as horas atribuídas, reiniciando
período de interrupção de exercício, ou, no caso de readaptado, retomando o
exercício do seu rol de atividades, por decisão do Diretor de Escola, ouvido
previamente o Supervisor de Ensino da unidade.
Art. 8º - Aplicam-se aos docentes em
exercício nas salas ou ambientes de leitura as disposições da Resolução SE nº
1, de 4 de janeiro de 2006 e da Resolução SE nº 97, de
23 de dezembro de 2008.
Art. 9º - A Coordenadoria de Estudos e
Normas Pedagógicas e as Coordenadorias de Ensino expedirão orientações
complementares a presente resolução.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Notas:
Lei nº 10.172/01, à pág. 43 do vol. 28;
Lei Complementar Nº 1.010/07, à pág. 25
do vol. LXIII;
Res. SE nº 01/06, à pág. 105 do vol.
LXI;
Res. SE nº 97/08;
Res. SE nº 47/09;
O inciso III do artigo 4º revogado pela
Res. SE nº 16/10;
Artigos 3º ao 8º revogados pela Res. SE nº 70/11.