Resolução
SE 14, de 7-2- 2012
Dispõe sobre a celebração de convênio com
entidades de fins não econômicos, para proporcionar atendimento e apoio a
alunos com deficiência, matriculados em escolas
da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e considerando o disposto no Decreto
57.730, de 4 de janeiro de 2012, Resolve:
Art. 1º - A Secretaria da Educação firmará convênio com entidades
de fins não econômicos, objetivando proporcionar atendimento e apoio
necessários para garantir acesso e permanência nas escolas da rede estadual de
ensino a alunos que apresentem limitações motoras e outras que lhes acarretem
dificuldade de caráter permanente ou temporário no autocuidado, impedindo-os de
realizar, dentre outras, atividades relacionadas a:
I - alimentação;
II - higiene bucal e íntima;
III - utilização de banheiro;
IV - locomoção;
V - administração de medicamentos.
Parágrafo único – para a administração de medicamentos constantes
de prescrição médica, necessária se faz a autorização expressa dos pais ou
responsáveis pelo aluno, salvo nas hipóteses em que essa atividade seja
privativa de enfermeiro, de acordo com disposição específica da legislação
pertinente.
Art. 2º - As entidades de fins não econômicos interessadas em
celebrar convênio com a Secretaria da Educação, nos termos desta resolução,
deverão encaminhar pedido à Diretoria de Ensino, instruído com os seguintes
documentos:
I - ofício do seu representante legal, dirigido ao Secretário da
Educação, solicitando a celebração
do convênio;
II - prova de inscrição como pessoa jurídica de direito privado no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, contemplando a atividade de
atendimento objeto do convênio;
III - cópia atualizada do Estatuto da Entidade, registrado em
cartório, onde conste autorização para celebração de convênio com órgãos
oficiais;
IV - cópia da ata de eleição e posse da atual Diretoria da
entidade que comprove a representação legal do signatário do pedido;
V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social - CND e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que comprove cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei;
VI - certidão negativa de débitos perante a Justiça do Trabalho,
conforme exigência da Lei federal 12.440/2011;
VII - certidão negativa de débitos relativos a Tributos Federais e
Dívida Ativa da União;
VIII - certificado de entidade beneficente de assistência social,
expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou pelo Ministério
da Educação – MEC, ou pelo Ministério da Saúde - MS, conforme ocupação
principal constante do CNPJ;
IX - certidão negativa de Tributos Mobiliários do Município;
X - declaração assinada pelo presidente da entidade informando o
cumprimento das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho, conforme
exigência contida no Parecer AJG 327/2011;
XI - declaração assinada pelo presidente da entidade assegurando a
não incidência da entidade nas vedações estabelecidas pela Lei 10.218/1999;
XII - informe do CADIN Estadual de que a entidade não incorre em
sanções administrativas e impedimento por parte do Tribunal de Contas do
Estado;
XIII - quadro indicativo contendo: nome e número da cédula de
identidade do representante legal, razão social e número de inscrição no CNPJ
da entidade, endereço completo, telefone, fax, e-mail, identificação da agência
do Banco do Brasil S/A, número da conta bancária e município onde a entidade se
localiza;
XIV – cópia reprográfica do RG e do CPF do presidente da entidade;
XV - plano de trabalho, do qual deverá constar:
a) justificativa da pretensão;
b) objetivos;
c) metas a serem atingidas;
d) etapas ou fases de execução;
e) plano de aplicação dos recursos financeiros, incluindo a composição
dos custos;
f) planilhas com os seguintes conteúdos:
f.1 –
relação das ações a serem executadas pelos profissionais contratados;
f.2 –
descrição das atividades a serem desenvolvidas com alunos, discriminadas por
período de aulas e por unidade escolar;
f.3 – grade
temática de orientações técnicas;
f.4 –
materiais de consumo diário e equipamentos;
g) indicação de um gestor técnico para acompanhar e fiscalizar a
execução do convênio;
h) outras informações específicas do projeto a ser executado, que
forneçam subsídios para análise pelo órgão técnico da Secretaria da Educação.
§ 1º - Quanto ao pessoal técnico e administrativo, a entidade
deverá apresentar.
1. relação do pessoal contratado, ou
indicado para contratação, que será remunerado com verba do convênio;
2. cópias reprográficas da documentação
desses profissionais, consistindo de:
2.1. cédula de identidade;
2.2. CPF;
2.3. certidão de casamento, se for o
caso;
2.4. certificado de reservista para o
sexo masculino;
2.5. comprovante de estar quite com a
justiça eleitoral;
2.6. comprovante de residência;
2.7. diploma ou certificado de conclusão
de curso do ensino médio ou equivalente.
§ 2º - A entidade deverá, ainda, providenciar e apresentar:
listagens dos alunos, por escola, com o tipo de necessidade de atendimento
e apoio necessários, à vista das respectivas limitações e com indicação do
Registro do Aluno - RA, assinada pelos Diretores de Escola das unidades
contempladas.
Art. 3º - O pedido de convênio deverá ser autuado e protocolado na
Diretoria de Ensino, em cuja circunscrição se encontrem
as escolas a serem atendidas pelas entidades, até o dia 15 do mês de outubro de
cada ano.
Art. 4º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio da Equipe de
Supervisão de Ensino e do Núcleo Pedagógico:
I - quanto ao pedido de celebração de convênio:
a) examinar o pedido, verificando o cumprimento das exigências
estabelecidas na presente resolução;
b) verificar a autenticidade e regularidade das listagens de
alunos que serão atendidos pelo convênio;
c) emitir parecer conclusivo, a ser homologado pelo Dirigente
Regional de Ensino, informando se a proposta está de acordo com as normas
vigentes e se há conveniência e interesse na celebração do convênio;
d) encaminhar o processo, devidamente instruído, ao Núcleo de
Administração de Convênios do Centro de Convênios da Coordenadoria de Orçamento
e Finanças, até o último dia útil do mês de outubro.
II – quanto à execução do convênio:
a) indicar nome e RG do gestor do ajuste da Secretaria da
Educação, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do
convênio;
b) comunicar ao Dirigente Regional de Ensino, para as providências
cabíveis, quaisquer situações que se caracterizem como descumprimento das
obrigações assumidas pela entidade conveniada.
Art. 5º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio do Núcleo de
Finanças:
I - repassar os recursos financeiros às entidades conveniadas;
II - analisar e aprovar as prestações de contas;
III – adotar, no âmbito de sua competência, outras providências
que se façam necessárias.
Art. 6º - Caberá à Coordenadoria de Orçamento e Finanças:
I - repassar os recursos financeiros às Diretorias de Ensino;
II - solicitar manifestação prévia da Secretaria de Economia e
Planejamento e da Secretaria da Fazenda, nos casos em que o valor a ser
repassado às entidades conveniadas seja superior ao limite estipulado na
legislação pertinente.
Parágrafo único - Casos específicos, não previstos na presente
resolução, serão analisados e decididos pelo Centro de Convênios da
Coordenadoria de Orçamento e Finanças, em conjunto com os demais órgãos
técnicos da mesma área de atuação.
Art. 7º - no corrente ano, excepcionalmente, para os pedidos de
convênio a serem autuados e protocolados nas Diretorias de Ensino, conforme
estabelece o artigo 3º desta resolução, observar-se-á a data-limite de
30-03-2012, sendo que as Diretorias de Ensino deverão encaminhar e protocolar
os processos correspondentes, na Coordenadoria de Orçamento e Finanças, até a
data de 16-04-2012.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Notas:
Decreto nº 57.730/12;
Lei nº 12.440/11;
Lei nº 10.218/99, à pág. 36 do vol. XLVII.