Resolução 147, de 2-9-2002


O Secretário de Estado da Educação, considerando o disposto no Parecer CEE nº 325/2002, de 28/08/02, que aprovou o credenciamento da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Art. 2º da Deliberação CEE nº 14/2001, resolve:
Artigo 1º - Ficam autorizados os Centros Estaduais de Educação Supletiva e as escolas estaduais que mantêm telecurso a realizar a avaliação final de seus alunos nos termos previstos nos respectivos regimentos escolares e propostas pedagógicas.
Parágrafo único - As avaliações finais dos alunos matriculados nos cursos das unidades escolares de que trata o caput do artigo serão realizadas na conformidade das orientações a serem expedidas pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.
Artigo 2º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 135/2001.

Notas: