Resolução SE 147, de 29-12-2003
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das
Escolas Indígenas no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo
O Secretário da Educação, à vista do disposto no
§2.º do artigo 210 da Constituição Federal, artigos 78 e 79 da Lei n.º 9394/96,
Parecer CNE/CEB n.º14/99, Resolução CNE/CEB n.º 03/99, Deliberação CEE n.º 35/03,
Decreto n.º 47.779/03 e considerando:
o reconhecimento dos estabelecimentos de ensino que funcionam em aldeias
indígenas, como unidades escolares indígenas próprias, autônomas e específicas;
a inserção dessas unidades escolares no sistema estadual de ensino;
a responsabilidade do Estado por sua criação e funcionamento;
o bilingüismo e a interculturalidade que
demandam organização, funcionamento e diretrizes específicas e diferenciadas;
resolve:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos da rede estadual de ensino que funcionam em
terras habitadas por comunidades indígenas passam a ser reconhecidos como
escolas indígenas e identificados como Escola Estadual Indígena - EEI,
independentemente do nível e modalidade de ensino oferecidos.
§1.º - A educação indígena somente poderá ser oferecida quando houver solicitação
específica da respectiva comunidade, devendo a clientela atendida ser
exclusivamente constituída por alunos indígenas, independente do seu número.
§ 2º - A educação infantil e o ensino médio serão implementados gradativamente,
quando houver demanda da comunidade indígena.
Artigo 2º - A educação indígena funcionará com normas e ordenamento jurídico
próprios, observadas as diretrizes curriculares do ensino intercultural e bilingüe e as normas regimentais específicas para essa
modalidade,visando à
valorização plena das culturas dos povos indígenas e respeitadas as
diversidades étnicas.
Artigo 3.º- O reconhecimento legal dos estabelecimentos de ensino como escolas
indígenas autônomas e específicas pressupõe, para sua plena regularidade
organizacional e funcional, ato próprio de criação, de responsabilidade do
poder público, autorização de funcionamento, concedida pelo Conselho Estadual
de Educação, e atendimento às diretrizes contidas na presente resolução.
Artigo 4.º - O pedido de autorização de funcionamento de Escola Estadual
Indígena deverá ser formulado pela direção da unidade escolar proponente,
dirigido ao Conselho Estadual de Educação, acompanhado de pareceres conclusivos
da Diretoria de Ensino, Coordenadoria de Ensino e do Núcleo de Educação Indígena
(NEI) e dos seguintes documentos:
I - ato de criação da escola;
II - cópia da proposta pedagógica, contendo estrutura curricular, calendário
escolar e regimento escolar;
III - relação do corpo docente, especificando a condição do professor indígena
e dados de sua formação específica.
Artigo 5.º -- Constituem objetivos da Escola Estadual Indígena :
I - garantir a sistematização e a valorização dos conhecimentos, costumes, línguas
e tradições indígenas;
II - oferecer exclusivamente à respectiva comunidade todas as etapas da
educação básica;
III - proporcionar um ensino intercultural e bilingüe que
valorize as línguas e as culturas indígenas e a afirmação da identidade étnica;
IV - assegurar condições para o acesso e a produção dos conhecimentos
universais e específicos das diferentes áreas dos saberes;
V - dar oportunidade aos educandos da vivência de atividades e
valores que os auxiliem no desenvolvimento de uma vida cidadã dentro e fora do
universo indígena;
VI - garantir a formação continuada aos professores indígenas.
Artigo 6.º -- As escolas indígenas, respeitadas as normas específicas de
funcionamento, desenvolverão suas atividades de acordo com o proposto no
projeto pedagógico e regimento escolar com as seguintes prerrogativas:
I - organização das atividades escolares, respeitando-se o fluxo das atividades
econômicas, sociais, culturais e religiosas e
II - duração diversificada dos períodos escolares, ajustando-se às condições e
especificidades próprias de cada etnia ou comunidade indígena.
Parágrafo único: A formulação do projeto pedagógico próprio por escola ou por
etnia, com anuência das Comissões Étnicas Regionais e do Conselho Geral do
Núcleo de Educação Indígena, terá por base:
1. os referenciais curriculares indígenas;
2. as diretrizes curriculares nacionais referentes a
cada etapa da educação básica;
3. os modos próprios de produção e transmissão de
saberes de cada etnia;
4. as características próprias das escolas indígenas
em respeito à especificidade étnico-cultural de cada etnia ou comunidade;
5. a realidade sócio-linguística em
cada situação;
6. a produção e a utilização de materiais
didático-pedagógicos, que expressem metodologiasque privilegiem
processos específicos de aprendizagem, com conteúdos
específicos do universo sócio-cultural de cada povo
indígena;
7. a participação da respectiva comunidade ou etnia
indígena.
Artigo 7.º - A escola indígena contará com um Vice-Diretor de Escola Indígena,
com docentes e profissionais da área administrativa.
§ 1º - As funções de Vice-Diretor e de docente serão exercidas por professores
indígenas.
§ 2º - As funções administrativas serão objeto de norma específica.
§ 3º - As classes e/ou aulas das escolas indígenas serão atribuídas na seguinte
conformidade:
1. na educação infantil e no ciclo I do ensino
fundamental, a portadores de diploma do Curso Especial de Formação em Serviço
de Professor Indígena, desenvolvido pela Secretaria da Educação;
2. no ciclo II do ensino fundamental e no ensino médio, a portadores de diploma
de licenciatura plena ou do Curso Especial de Formação em Serviço de Professor
Indígena, em nível superior, desenvolvido pela Secretaria da Educação.
Artigo 8.º - Os espaços físicos das escolas indígenas deverão ser planejados,
dimensionados e organizados de forma a atender às especificidades da proposta
pedagógica da escola, aos recursos e materiais didáticos existentes, às
necessidades dos educandos e às práticas sócio-culturais,
econômicas e religiosas que caracterizam a etnia indígena atendida, ouvida a
comunidade.
Artigo 9º - As escolas fora das aldeias que atendem alunos indígenas no ciclo
II e no ensino médio deverão garantir, em seu projeto pedagógico, o ensino da
língua e culturas étnicas.
Parágrafo único - As aulas de língua e culturas étnicas deverão ser ministradas
por professores indígenas, indicados pela Comissão Étnica Regional e
cadastrados na Diretoria de Ensino.
Artigo 10 - Todos os profissionais, de que trata o artigo 7º da presente resolução,
somente poderão exercer as respectivas funções desde que tenham sido
devidamente capacitados e avaliados pela Comissão Étnica Regional e pelo
Conselho do NEI.
Artigo 11 - Aplicam-se às escolas indígenas os recursos destinados às demais
escolas que integram a rede estadual de ensino, devendo as necessidades
específicas dessas escolas serem contempladas pelos recursos a que se refere a
Lei n.º 9424/ 96.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Notas:
Lei n.º 9.394/96;
Parecer CNE/CEB n.º 14/99, à pág 181 do vol 26;
Resolução CNE/CEB n.º 03/99, à pág. 117 do vol. 26;
Del. CEE n.º 35/03 (Ind. CEE n.º 35/03), à pág. 195 do vol. LV;
Decreto n.º 47.779/03, à pág. 99 do vol. LV;
Lei n.º 9.424/96, à pág. 71 do vol. 22/23;
O artigo 7º foi alterado pela Res. SE n.º 21/2008,
à pág. 179 do vol. LXV.
Alterada
pela Resolução SE
68, de 19-12-2016