Resolução SE nº 13,de 2-2-2010
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de
projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei Complementar
nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e à vista da necessidade de estabelecer
critérios e procedimentos que assegurem, no processo de atribuição de classes,
turmas e aulas de projetos da Pasta, efetiva adequação entre as características
de cada projeto e as habilitações/qualificações dos docentes,
Resolve:
Art. 1º - para fins de atribuição aos docentes e aos candidatos à
contratação, são consideradas como de Projetos desta Pasta, que implicam a
necessidade de aplicação de critérios e procedimentos específicos, adequados às
características que as distinguem, as classes, turmas e aulas que se encontram
relacionadas na presente resolução.
Parágrafo único - As classes, turmas e aulas de Programas e outras
modalidades de ensino, não mencionadas nesta resolução, serão atribuídas com
base na resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e
aulas do ensino regular, observada a legislação específica, quando houver.
Art. 2º - As classes, turmas e aulas de que trata esta resolução poderão
ser atribuídas aos ocupantes de função-atividade, aprovados no processo
seletivo anual ou abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei
Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, classificados conforme disposto
no artigo 5º da Resolução SE nº 8, de 22 de janeiro de 2010.
Art. 3º - para fins de atribuição de classes, turmas ou aulas de
projetos que exijam processo seletivo específico, a Diretoria de Ensino, tendo
em vista possíveis substituições docentes ou formação de novas classes e turmas
durante o ano, deverá manter, em reserva, relação de candidatos previamente
selecionados, de acordo com os critérios estabelecidos para cada projeto.
Art. 4º - O docente, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas
de projetos, de que trata esta resolução, não poderá exercer nenhuma outra
atividade ou prestação de serviços, que implique afastamento das funções para
as quais foi selecionado.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o
docente com aulas atribuídas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, que poderá
ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador do próprio CEL.
Art. 5º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com
classes, turmas ou aulas de projeto, de que trata esta resolução, não será considerado
para fins de classificação e atribuição de classes e/ou aulas do ensino
regular.
Parágrafo único - com relação aos procedimentos a serem adotados na
atribuição de classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta aplicam-se também,
no que couber, as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de
atribuição de classes e aulas do ensino regular.
Art. 6º - As classes e as aulas da Educação Indígena deverão ser
atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo responsável pela
direção da unidade escolar, aos ocupantes de função-atividade e candidatos à
contratação temporária que, inscritos no processo regular de atribuição de
classes/aulas e também inscritos para esta modalidade de ensino, tenham sido
selecionados pela Comissão Étnica Regional.
§1º - As classes e/ou aulas da matriz curricular - parte comum, mantidas
pelas escolas das aldeias, deverão ser atribuídas a professores indígenas,
observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - portadores de diploma do Curso Especial de Formação de Professor
Indígena, em nível superior, promovido pela Secretaria de Estado da Educação;
2 - portadores de diploma de curso regular de licenciatura plena, em
disciplina(s) da área de conhecimento objeto da atribuição;
3 - portadores de certificado de conclusão do Curso Especial de Formação
em Serviço de Professor Indígena, em nível médio, desenvolvido pela Secretaria
da Educação, apenas para atribuição referente ao Ensino Fundamental;
§ 2º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á por
carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas da base comum e de 8 (oito)
horas das oficinas da parte diversificada, acrescidas as Horas de Trabalho
Pedagógico Coletivo e em local de livre escolha do docente (HTPCs
e HTPLs), para os Ciclos I, II e III do Ensino
Fundamental, sendo que para o Ensino Médio (Ciclo IV) se dará com 30 (trinta)
horas da base comum e 3 (três) horas das oficinas da parte diversificada,
somando-se as HTPCs e HTPLs
correspondentes, de que tratam os Anexos II, III, IV e V da Resolução SE nº 21,
de 15-02-2008.
Art. 7º - A atribuição de aulas dos cursos de língua estrangeira
moderna, ministradas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, dar-se-á em nível
de Diretoria de Ensino aos docentes que:
I - estejam inscritos para o processo regular de atribuição de
classes/aulas e também inscritos especialmente para este projeto;
II - tenham sido devidamente credenciados por processo específico,
realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade
escolar vinculadora do CEL, observadas as disposições da legislação específica
deste projeto.
§ 1º - A atribuição de que trata este artigo deverá contemplar
prioritariamente os docentes portadores de diploma de licenciatura plena em
Letras, com habilitação na língua estrangeira cujas aulas estejam sendo
atribuídas.
§ 2º - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das
aulas do CEL poderá se dar na seguinte conformidade:
1 - aos titulares de cargo, para afastamento nos termos do inciso III do
artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, relativamente à língua estrangeira que
seja disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho;
3 - aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação, como
carga horária.
§ 3º - A atribuição de aulas de estágio dos estudos de nível III, de um
curso em continuidade, deverá contemplar prioritariamente o docente que, pelo
desenvolvimento do estágio anterior, tenha obtido resultados satisfatórios na
avaliação de seu desempenho profissional.
§ 4º - Quando a atribuição de aulas de estágio, prevista no parágrafo
anterior, contemplar a manutenção do docente titular de cargo, que vinha
afastado com aulas de um curso, cuja continuidade passe de um ano para outro,
deverá ser providenciado novo ato de afastamento, com vigência a partir do
primeiro dia letivo do ano da atribuição.
Art. 8º - As classes e/ou as aulas das Unidades da Fundação CASA serão
atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade
escolar vinculadora, a docentes ocupantes de função-atividade e a candidatos à
contratação temporária, inscritos para o processo regular de atribuição de
classes/ aulas e também especialmente para este projeto, observada a seguinte
ordem de prioridade:
I - docentes ocupantes de função-atividade habilitados que tenham atuado
nas unidades da Fundação CASA e tenham sido avaliados com indicação para
recondução, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, com base nos
critérios estabelecidos na legislação específica;
II - demais docentes e candidatos à contratação, devidamente habilitados
para as aulas que forem ministrar, desde que credenciados, pela Diretoria de
Ensino e pela Fundação CASA/SP, em processo seletivo específico.
§ 1º - na ausência de docentes habilitados, as classes e/ ou as aulas,
de que trata este artigo, poderão ser atribuídas a docentes e candidatos à
contratação que sejam qualificados, em conformidade com as disposições da
resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes/aulas do
ensino regular.
§ 2º - O docente ou o candidato Professor Educação Básica I, ao qual se
tenha atribuído classe e/ou aulas do Projeto “Educação e Cidadania” das
Unidades de Internação Provisória - UIP, cumprirá carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 3º - A carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser
cumprida exclusivamente no período diurno.
§ 4º - Nas Unidades de Internação - UI, além do que preveem
as disposições deste artigo, a atribuição das aulas poderá contemplar docente
com habilitação na área de conhecimento da disciplina a ser atribuída,
observados os demais critérios estabelecidos na legislação específica.
Art. 9º - As classes que funcionam em unidades/entidades de atendimento
hospitalar deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição,
pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos docentes e candidatos à
contratação temporária que estejam inscritos para o processo regular de
atribuição de classes/aulas e também inscritos especialmente para este
atendimento, sendo previamente selecionados e credenciados pelas referidas
entidades.
Art. 10 - o processo de atribuição de aulas aos docentes que irão atuar
nas Salas de Leitura ou no Programa Escola da Família será objeto de resolução
específica.
Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 1,
de 4/1/2006.
Notas:
Lei Complementar nº 444/85;
Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXIII;
Res. SE nº 21/08, à pág. 179 do vol. LXV;
Revoga Res. SE nº 01/06, à pág. 105 do vol. LXI;
Revogada pela Res. SE nº 03/11.