RESOLUÇÃO SE Nº 135, DE 27 DE JUNHO DE 1990
Dispõe sobre o funcionamento das escolas estaduais durante
o período de recesso escolar de julho
O Secretário de Educação,
considerando que:
somente por determinação do
Governador poderá deixar de funcionar ou ser suspenso o expediente nas
repartições públicas, conforme dispõe o artigo 119 da Lei 10.261, de 28 de
outubro de 1968;
os docentes da rede
estadual de ensino estarão em recesso escolar no mês de julho, conforme
Calendário Escolar homologado pelas Delegacias de Ensino;
o artigo 94 da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, estabelece que os especialistas
de educação, com exercício na unidade escolar, serão dispensados do ponto por
10 dias, durante o período de recesso escolar de julho;
as Leis Complementares nº
463, de 10 de julho de 1986, e 577, de dezembro de 1988, estenderam a medida de
dispensa do ponto, no mesmo período, respectivamente, aos Secretários de Escola
e aos funcionários e servidores classificados e com exercício em escolas
estaduais, resolve:
Artigo 1º - Durante o
período de recesso escolar de julho, as escolas estaduais deverão permanecer
abertas para atividades de rotina administrativa, acompanhamento dos Cursos de
Suplência I e II, quando for o caso, a continuidade dos trabalhos
técnico-administrativos da escola e de outras atividades previstas no Plano
Escolar.
Artigo 2º - Caberá ao
Diretor de Escola elaborar uma escala que permita aos funcionários e servidores
usufruir a dispensa do ponto por dez dias, durante o mês de julho.
Parágrafo único – A
escola deverá ser organizada de forma alternada, garantindo-se a presença de um
integrante da Direção, de um elemento da Secretaria e de pessoal
administrativo, a fim de garantir o funcionamento da Escola conforme o previsto
no artigo 1º.
Artigo 3º - Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a SE nº
143, de 27-6-86 (Proc. 386-90-DRHU).
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NOTA:
Encontram-se na Col.
de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:
Lei Compl. nº 444/85
às págs. 92 e 798 do vol. XX;
Lei Compl. nº 463/86 à
pág. 75 do vol. XXI;
Lei Compl. nº 577/88 à
pág. 61 do vol. XXVI;
Lei nº 10.261/68 à
pág. 367 do vol. 1 e à pág. 799 do vol. XX;
Revoga a Res. SE nº
143/86 à pág. 491 do vol. XXI;
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