RESOLUÇÃO SE Nº 135, DE 27 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre o funcionamento das escolas estaduais durante o período de recesso escolar de julho

O Secretário de Educação, considerando que:

somente por determinação do Governador poderá deixar de funcionar ou ser suspenso o expediente nas repartições públicas, conforme dispõe o artigo 119 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;

os docentes da rede estadual de ensino estarão em recesso escolar no mês de julho, conforme Calendário Escolar homologado pelas Delegacias de Ensino;

o artigo 94 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, estabelece que os especialistas de educação, com exercício na unidade escolar, serão dispensados do ponto por 10 dias, durante o período de recesso escolar de julho;

as Leis Complementares nº 463, de 10 de julho de 1986, e 577, de dezembro de 1988, estenderam a medida de dispensa do ponto, no mesmo período, respectivamente, aos Secretários de Escola e aos funcionários e servidores classificados e com exercício em escolas estaduais, resolve:

Artigo 1º - Durante o período de recesso escolar de julho, as escolas estaduais deverão permanecer abertas para atividades de rotina administrativa, acompanhamento dos Cursos de Suplência I e II, quando for o caso, a continuidade dos trabalhos técnico-administrativos da escola e de outras atividades previstas no Plano Escolar.

Artigo 2º - Caberá ao Diretor de Escola elaborar uma escala que permita aos funcionários e servidores usufruir a dispensa do ponto por dez dias, durante o mês de julho.

Parágrafo único – A escola deverá ser organizada de forma alternada, garantindo-se a presença de um integrante da Direção, de um elemento da Secretaria e de pessoal administrativo, a fim de garantir o funcionamento da Escola conforme o previsto no artigo 1º.

Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a SE nº 143, de 27-6-86 (Proc. 386-90-DRHU).

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NOTA:

Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:

Lei Compl. nº 444/85 às págs. 92 e 798 do vol. XX;

Lei Compl. nº 463/86 à pág. 75 do vol. XXI;

Lei Compl. nº 577/88 à pág. 61 do vol. XXVI;

Lei nº 10.261/68 à pág. 367 do vol. 1 e à pág. 799 do vol. XX;

Revoga a Res. SE nº 143/86 à pág. 491 do vol. XXI;

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