RESOLUÇÃO SE Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2001
Estabelece orientações para a fiscalização de certificados de conclusão de curso a serem expedidos nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001
A Secretária da Educação, considerando o disposto na Deliberação CEE nº 14/2001,
Resolve:
Artigo 1º - Os Supervisores de Ensino, responsáveis por unidades escolares que mantêm cursos de educação de jovens e adultos, em nível de ensino fundamental ou médio, autorizados com fundamento nas Deliberações CEE nº 11/98 e 9/99, devem observar rigorosamente o disposto nessas normas, bem como as orientações contidas na presente resolução.
Artigo 2º - Os certificados de conclusão dos alunos concluintes, matriculados a partir de 20 de abril de 2001, somente poderão ser expedidos, após comprovação de aprovação em exame presencial realizado por instituição especificamente credenciada pelo Conselho Estadual de Educação para esse fim.
Parágrafo único – Até o presente momento, os exames credenciados pelo Conselho Estadual de Educação, para validar os resultados de conclusão do ensino fundamental ou médio de alunos matriculados em cursos de educação de jovens e adultos a distância ou semi-presencial são:
a) ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio;
b) Fundação Bradesco – Osasco – autorizada pelo Parecer CEE nº 229/2001 e Portaria GP/CEE nº 181 de 28-09-2001;
c) SESI/SENAI – autorizada pelo Parecer CEE nº 230/2001 e Portaria GP/CEE nº 182 de 28-09-2001.
Artigo 3º - Caberá ao Supervisor de Ensino, responsável por escolas que mantêm cursos de educação de jovens e adultos, em nível de ensino fundamental ou médio, nas modalidades de educação a distância ou semi-presenciais:
I – verificar a regularidade e veracidade dos atos escolares praticados pela escola;
II – analisar o cumprimento do regimento e da proposta pedagógica;
III – verificar a ata dos resultados finais dos alunos concluintes com direito a certificado de conclusão de curso, analisando o cumprimento do disposto na Deliberação CEE nº 14/2001;
IV – após assinatura do Diretor e do Secretário da escola, responsabilizando-se pela conferência e regularidade dos certificados expedidos, nos termos das exigências contidas na Deliberação CEE nº 14/2001, visar, assinar e datar o encerramento da ata, registrando a quantidade dos mesmos para fins de posterior publicação em Diário Oficial;
V – adotar as providências necessárias nos casos em que for constatada irregularidades, representando por escrito ao Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 4º - Os casos omissos serão resolvidos pelos Dirigentes Regionais de Ensino e, quando necessário, pelas Coordenadorias de Ensino do Interior e da Grande São Paulo.
Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigência após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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NOTA:
Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:
Del. CEE nº 11/98 à pág. 417 do vol. XLVI
Del. CEE nº 9/99 à pág. 140, do vol. XLVIII
Del. CEE nº 14/2001 à pág. 100, do vol. LI
Par. CEE nº 229/2001 à pág. 221, do vol. LII
Par. CEE nº 230/2001 à pág. 228, do vol. LII