Resolução SE 12, de
17-2-2017
Dispõe
sobre módulo e movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do
Quadro da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O Secretário da
Educação, à vista do que dispõe a Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011, que
institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do
Quadro de Apoio Escolar - QAE, bem como a legislação que regula e regulamenta a
movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da
Secretaria da Educação - QSE, e considerando a necessidade de alteração dos
critérios e parâmetros para definição de módulos das unidades escolares,
relativos aos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e da classe
de Agente de Serviços Escolares, visando à sua melhor adequação,
Resolve:
Artigo 1º - Os
critérios e parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da
rede estadual de ensino, referentes aos cargos e funções do Quadro de Apoio
Escolar- QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, são os estabelecidos
na presente resolução.
Artigo 2º - Para a
definição de módulos, a que se refere o artigo 1º desta resolução,
considerar-se-á:
I - com referência à classe de Agente de Organização Escolar -
AOE:
a) o número de
classes e de turnos de funcionamento, nas unidades escolares que mantenham,
exclusivamente, classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de
conformidade com a tabela constante do ANEXO I que integra a presente
resolução;
b) o número de
classes e de turnos de funcionamento, nas demais unidades escolares de Ensino
Fundamental e/ou Médio, de conformidade com a tabela constante do ANEXO II que
integra a presente resolução;
II - com referência à classe de Agente de Serviços Escolares -
ASE: o número de alunos e de turnos de funcionamento da unidade escolar, de
conformidade com as tabelas constantes do ANEXO III que integra a presente
resolução.
§ 1º - Haverá 1 (um)
Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito)
classes e 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que
oferecem ensino médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 2º - Na aplicação
do que dispõe este artigo, as classes vinculadas serão consideradas na unidade
vinculadora para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar, sendo que,
com relação aos Centros de Estudos de Línguas - CELs,
cada grupo de 2 (duas) turmas de alunos será considerado como 1 (uma) classe
que integrará o total de classes em funcionamento na unidade vinculadora.
§ 3º - Com relação à
Educação Especial, cada grupo de 3(três) classes/turmas de Salas de Recurso será
considerado como 1(uma) classe no cômputo para definição do módulo de Agente de
Organização Escolar.
§ 4º - Para fins de
definição de módulo de Agente de Organização Escolar, será considerado em dobro
o número de classes em funcionamento:
1. nas Escolas de
Tempo Integral - ETIs;
2. nas unidades
escolares participantes do Programa Ensino Integral - PEI, excetuadas as
classes do período noturno e as turmas de Sala de Recurso da Educação Especial,
por não integrarem o Programa.
§ 5º - Na definição
do módulo referente à classe de Agente de Serviços Escolares, observado o
disposto no inciso II deste artigo, também será considerada a especificidade de
cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de
serviços:
1. limpeza centralizada
- a executada por funcionário/servidor do QAE ou do QSE;
2. limpeza
terceirizada - a executada por empresa contratada;
3. merenda
centralizada - a executada por funcionário/servidor do QAE ou do QSE;
4. merenda
descentralizada - a executada pela Prefeitura Municipal;
5. merenda
terceirizada - a executada por empresa contratada.
Artigo 3º - No
cálculo do módulo de pessoal das unidades escolares, deixará de ser computado o
funcionário/servidor que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I - de readaptação;
II - de nomeação em comissão;
III - de designação
para exercício da função gratificada de Gerente de Organização Escolar - GOE;
IV - no exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da
Constituição Federal de 1988;
V - em afastamento:
a) nos termos dos
incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal 4.737, de 15-7-1965;
b) nos termos do § 1º
do artigo 125 da Constituição Estadual/1989 e da Lei Complementar 343, de
6-1-1984;
c) junto ao Programa
de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, nos termos do parágrafo único
do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011;
VI - em licença, nos termos:
a) do artigo 205 da
Lei 10.261, de 28-10-1968; ou
b) do artigo 191 da
Lei 10.261, de 28-10-1968, por período igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias ininterruptos; ou
VII - em designação,
por prazo indeterminado, nos termos:
a) dos artigos 7º, 80
e 83 da Lei Complementar 180, de 12-5-1978; do artigo 28 da Lei 10.168, de
10-7-1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 92, de 6-6-1969, e
pela Lei 1.217, de 22-12-1976; dos artigos 23 e 24 da Lei 10.261, de
28-10-1968; dos artigos 78 e 80 do Decreto 42.850, de 30-12-1963, ou
b) dos artigos 5º e
6º da Lei Complementar 847, de 16-7-1998, com a redação dada pela Lei Complementar
1.046, de2-6-2008.
Artigo 4º - Na
identificação do respectivo módulo, as unidades escolares deverão considerar no
cômputo correspondente:
I - os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe de Agente
de Organização Escolar;
II - os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da classe
de Agente de Serviços Escolares.
Artigo 5º - A
movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I - concurso de remoção, se funcionário do QAE;
II - transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor
do QSE.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores
contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-7-2009.
Artigo 6º - Para o
concurso de remoção dos funcionários do QAE, o levantamento de vagas dar-se-á
com observância do que se segue:
I - serão computadas como iniciais as vagas que estejam sendo
ocupadas por servidores contratados;
II - não será considerada como vaga inicial aquela ocupada por
servidor não efetivo do QAE;
III - não haverá
levantamento de vaga potencial nas unidades escolares que possuam, em seu
módulo, servidor na condição de excedente;
IV - não haverá levantamento de vagas na classe de Agente de
Serviços Escolares nas escolas com contratação de prestação de serviços de
limpeza terceirizados e/ou de merenda descentralizada ou terceirizada.
Artigo 7º - Os
funcionários/servidores do QAE e do QSE, de escolas que tenham sido
extintas/desativadas, ou que venham ter a implementação da
terceirização/descentralização de serviços ou, ainda, que se encontrem na
situação referida no inciso IV do artigo 6º desta resolução, serão
transferidos, nos termos da lei, a partir da data da ocorrência, na seguinte
conformidade:
I - a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de
Ensino; ou
II - ex officio,
para a unidade escolar mais próxima, e, se necessário, para outras unidades no
âmbito do próprio município, quando houver.
Artigo 8º - Serão
declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que venham a extrapolar o
módulo fixado para a unidade escolar.
Parágrafo único -
Observado o cronograma a ser estabelecido pela Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos - CGRH, com vistas ao aproveitamento dos servidores
excedentes, assim identificados nas unidades escolares de origem, deverá ocorrer
a transferência do servidor para onde existir vaga no âmbito do próprio
município.
Artigo 9º - Terão
preferência na composição do módulo escolar:
I - o funcionário do QAE;
II - o servidor do QAE;
III - o funcionário
do QSE;
IV - o servidor do QSE.
Parágrafo único - O
Secretário de Escola, que seja titular de cargo provido mediante concurso
público de provas e títulos, terá prioridade sobre o Secretário de Escola, de
mesma categoria funcional, com efetividade obtida em decorrência de transformação
de cargo.
Artigo 10 - Para fins
de identificação de excedentes e consequente transferência, a classificação dos
integrantes do QAE e do QSE, sem detrimento do disposto no artigo 9º desta
resolução, dar-se-á pelo somatório de pontos aferidos, na conformidade que se
segue, ao tempo de serviço público estadual prestado:
I - na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II - na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III - no cargo ou na
função: 0,004 por dia.
§ 1º - A contagem de
tempo, para aplicação do disposto neste artigo, observará os mesmos critérios
estabelecidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, devendo ser desprezados
todos os períodos em que o funcionário/servidor tenha estado em qualquer das
situações previstas no artigo 3º desta resolução, excetuada a situação prevista
na alínea “a” do seu inciso V.
§ 2º - Em casos de
empate de pontuação na classificação de que trata este artigo, o desempate
dar-se-á na seguinte ordem de preferência:
1 - pela idade igual ou superior a 60 anos - Estatuto do Idoso,
sendo que, havendo dois ou mais classificados nessa situação, o desempate entre
eles será pela maior idade;
2 - pela maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60
anos;
3 - pelo maior número de dependentes (encargos de família).
Artigo 11 - A
transferência de excedentes, de que trata o parágrafo único do artigo 8º desta
resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
I - a pedido, para outras unidades escolares da Secretaria da
Educação; e
II - obrigatoriamente para outra unidade escolar do mesmo município
da Diretoria de Ensino em que foi declarado excedente.
§ 1º - A
transferência, a que se refere o inciso II deste artigo, deixará de ser
obrigatória para o excedente quando não houver vaga em nenhuma das unidades
escolares sediadas no próprio município.
§ 2º - Quando o
número de servidores excedentes for maior que o de vagas existentes, a
obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com menor classificação.
§ 3º - Observado o
interesse da Administração e esgotadas as possibilidades de transferência para
unidades que contem com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de
Ensino proceder a acomodação dos excedentes nas unidades da circunscrição da
Diretoria de Ensino, do próprio município, independente de possuir o módulo
completo, para suprir as demandas da técnico-administrativa da escola,
encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex
officio, à autoridade competente.
§ 4º - O disposto no
§ 3º deste artigo deverá preliminarmente se restringir ao âmbito territorial do
município de classificação do cargo/função do servidor, quando a circunscrição
da Diretoria de Ensino abranger mais de um município, e no âmbito da Diretoria de
Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino.
§ 5º - Fica
assegurado ao servidor, que for transferido em conformidade com o § 3º deste
artigo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da transferência,
manifestar sua opção pelo retorno a unidade de origem, para quando surgir vaga.
§ 6º - O disposto no
§ 4º deste artigo não se aplica à situação de transferência a pedido do
servidor.
§ 7º - A
transferência de excedentes, nos termos deste artigo, não se aplica ao Oficial
Administrativo do QSE.
Artigo 12 - O Oficial
Administrativo identificado como excedente na unidade escolar será transferido
para a Diretoria de Ensino de circunscrição, desde que a Diretoria e a unidade escolar
estejam sediadas em um mesmo município.
§ 1º - No caso de a
Diretoria de Ensino e a unidade escolar situarem-se em municípios distintos,
não se procederá à transferência do servidor excedente.
§ 2º - O Oficial
Administrativo, que já tenha sido transferido de unidade escolar para Diretoria
de Ensino, somente poderá ser transferido para outra Diretoria de Ensino, a seu
pedido, se comprovada a existência de vaga e observada a conveniência da
Administração.
Artigo 13 - A
transferência dos funcionários/servidores, de que trata esta resolução,
far-se-á com fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar 180, de
12-5-1978.
Artigo 14 - Compete
ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à
declaração de excedente, bem como à atribuição de vagas para transferência dos
servidores, cabendo à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos proceder às
transferências que sejam autorizadas.
Artigo 15 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 29, de 2.5.2016.
NOTA: Revoga a Resolução SE 29, de 2.5.2016.
Anexo I
a que se
refere a alínea “a” do inciso I do artigo 2º da Resolução SE ___/2017
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO
ESCOLAR
Escolas Exclusivas de
Anos Iniciais de Ensino Fundamental
Número de Classes
Número de Turnos
1 2
04 a 07 2 3
08 a 15 3 4
16 a 25 4 5
26 a 35 5 6
36 a 45 6 7
46 a 55 7 8
Acima de 55 8 9
Anexo II
a que se
refere a alínea “b” do inciso I do artigo 2º da Resolução SE __/2017
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO
ESCOLAR
Unidades Escolares de
Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio
Número de Classes
Número de Turnos
1 2 3
04 a 07 2 3 4
08 a 15 3 4 5
16 a 25 4 5 7
26 a 35 5 7 9
36 a 45 7 9 11
46 a 55 8 10 12
56 a 65 - 11 13
66 a 75 - 12 14
76 a 85 - 13 15
86 a 95 - 13 16
Acima de 95 - 14 17
Anexo III
a que se
refere o inciso II do artigo 2º da Resolução SE __/2017
AGENTE DE SERVIÇOS
ESCOLARES
Subanexo 1
Unidades Escolares com merenda e limpeza centralizadas
Número de alunos
Número de Turnos
1 2 3
de 1 a 210 04 05 06
de 211 a 420 05 06 07
de 421 a 630 05 06 07
de 631 a 840 06 07 08
de 841 a 1.050 06 07 08
de 1.051 a 1.290 07 08
09
de 1.291 a 1.530 08 09
10
de 1.531 a 1.770 09 10
11
de 1.771 a 2.010 - 11
12
de 2.011 a 2.250 - 12
13
de 2.251 a 2.490 - 13
14
de 2.491 a 2.730 - 13
15
de 2.731 a 2.970 - 15
16
acima de 2.970 - 16 17
Subanexo 2
Unidades Escolares com serviço de limpeza centralizado e
merenda terceirizada ou descentralizada
Número de alunos
Número de Turnos
1 2 3
de 1 a 210 02 03 04
de 211 a 420 03 04 05
de 421 a 630 03 04 05
de 631 a 840 04 05 06
de 841 a 1.050 04 05 06
de 1.051 a 1.290 05 06
07
de 1.291 a 1.530 06 07
08
de 1.531 a 1.770 07 08
09
de 1.771 a 2.010 - 09
10
de 2.011 a 2.250 - 10
11
de 2.251 a 2.490 - 11
12
de 2.491 a 2.730 - 12
13
de 2.731 a 2.970 - 13
14
acima de 2.970 - 14 15
Subanexo 3
Unidades Escolares com serviço de limpeza terceirizado e
merenda centralizada
Número de alunos
Número de Turnos
1 2 3
de 1 a 300 02 03 04
de 301 a 600 03 04 05
de 601 a 900 03 04 05
de 901 a 1.200 04 05 06
de 1.201 a 1.500 05 06
07
de 1.501 a 1.740 06 07
08
de 1.741 a 1.980 07 08
09
de 1.981 a 2.220 - 09
10
de 2.221 a 2.460 - 10
11
de 2.461 a 2.700 - 11
12
de 2.701 a 2.940 - 12
13
de 2.941 a 3.180 - 13
14
acima de 3.180 - 14 15
OBS.: A unidade
escolar com serviço de limpeza terceirizado e merenda terceirizada ou
descentralizada não comporta Agentes
de Serviços Escolares.