Resolução SE 12, de 29-1-2016
Altera
a Resolução SE 75, de 30-12-2014, que dispõe sobre a função gratificada de
Professor Coordenador
O Secretário
da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da
Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º -
Os dispositivos da Resolução SE 75, de 30-12- 2014, adiante enumerados, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
"Artigo
3º - O módulo de Professores Coordenadores das unidades escolares observará o
constante no Anexo que integra esta resolução, ou seja:
I - 1 (um)
Professor Coordenador, para unidades escolares com até 30 classes, que
ofereçam:
a) anos
iniciais do ensino fundamental;
b)
anos/séries finais do ensino fundamental;
c) séries do
ensino médio;
d)
anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino médio;
II - 2
(dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares com mais de 30
classes, que ofereçam:
a) anos
iniciais do ensino fundamental;
b)
anos/séries finais do ensino fundamental;
c) séries do
ensino médio;
d)
anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino médio;
III - 2
(dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares que ofereçam independente do número de classes:
a) anos
iniciais e anos/séries finais do ensino fundamental;
b) anos
iniciais do ensino fundamental e séries do ensino médio;
c) anos
iniciais e anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.
§ 1º - As
unidades escolares a que se refere o inciso I deste
artigo, que no total somarem
até 30 (trinta) classes, em 3 (três) turnos de funcionamento, sendo no mínimo,
8 (oito) classes no período noturno, farão jus a mais 1 Professor Coordenador.
§ 2º - As
unidades escolares de que trata o inciso III deste artigo, exceto as escolas do
item 1, que no total somarem mais de 30 (trinta) classes, em 3 (três) turnos de
funcionamento, sendo no mínimo, 8 (oito) classes no período noturno, farão jus a
mais 1 Professor Coordenador.
§ 3º - O
Professor Coordenador que irá responder pelo trabalho pedagógico dos anos
iniciais em unidade escolar a que se refere o inciso III deste artigo, deverá,
preferencialmente, ser docente com formação em Pedagogia.
§ 4º - Para
fins de definição do módulo, de que trata este artigo, incluem-se as classes de
Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Recuperação Intensiva, classes
vinculadas, ou existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se
vinculam, administrativa e pedagogicamente e classe da Educação Especial, sendo
que cada 3 (três) Classes/Turmas Regidas por Professor Especializado ou Salas
de Recurso equivalerá a 1 (uma) classe, para fins de módulo.
§ 5º -
Excepcionalmente, a cessação da designação do Professor Coordenador, que
exceder o módulo estabelecido nesta resolução, deverá ocorrer em 10-02-2016.” (NR)
II - o inciso III do artigo 5º:
"III -
ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de
atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou em DVD,
e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;";
(NR)
III - o
parágrafo único do artigo 15:
Artigo 15 -
............................................................................
.........................................
"Parágrafo
único - As unidades escolares que, em face dos critérios que redefinem o módulo
de Professores Coordenadores, na conformidade do contido na presente resolução,
deverão cessar o ato de designação do Professor Coordenador que exceder o
módulo, a partir de 10-02-2016.”. (NR)
Artigo 2º -
Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 10 da Resolução SE 75, de
30-12-2014, com a seguinte redação:
Artigo 10 -
............................................................................
.........................................
“Parágrafo
único - O docente designado no posto de trabalho de Professor Coordenador ou de
Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico deverá usufruir férias na
conformidade do estabelecido no calendário escolar. (NR)
Artigo 3º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 3, de 12.1.2015.
Observação:
Fará jus a mais 1 Professor Coordenador, a unidade escolar que mantém:
*
exclusivamente Anos Finais do Ensino Fundamental, em 3 turnos, com até 30
classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;
**
exclusivamente Ensino Médio, em 3 turnos, com até 30 classes, sendo que no
período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;
*** anos
iniciais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em 3 turnos, com mais de 30
classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;
**** anos
finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em 3 turnos, com até 30 classes,
sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;
***** anos
iniciais e anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em 3 turnos, com
mais de 30 classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8
classes.