Resolução SE 12, de 31-1-2008
Dispõe sobre a implementação de cursos de Ensino Médio de Formação Básica e Profissional nas escolas públicas estaduais.
A Secretária da Educação considerando:
a importância de oferecer aos jovens integrantes de comunidades com significativos índices de vulnerabilidade social e juvenil, oportunidades de desenvolvimento de competências profissionais vinculadas ao mundo do trabalho, da ciência e da tecnologia;
a especificidade e o caráter inovador dos procedimentos metodológicos e avaliatórios que revestirão
a proposta pedagógica do curso
profissionalizante, a ser desenvolvido na modalidade de ensino a distância, em parceria com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e a
Fundação Roberto Marinho;
a importância que o acompanhamento e a avaliação desse tipo de estudos representa no universo da
escola pública, com vistas à sua
expansão quantitativa e qualitativa,
a necessidade de definir critérios que nortearão as Equipes Gestoras das Unidades Escolares Estaduais e
Diretorias de Ensino na indicação das
escolas que implementarão, em 2008,
Ensino Médio articulado com a educação profissional técnica de nível médio, em parceria com o Centro
Estadual de Educação Tecnológica “Paula
Souza” e a Fundação Roberto Marinho;
resolve:
Art. 1º – a oferta de cursos de formação básica e
profissional, de que tratam os artigos
3º, inciso II, e 5º, da Resolução SE nº
92, de 19/12/2007, dar-se-á na rede estadual de ensino em parceria com o Centro Estadual de Educação
Tecnológica “Paula Souza”, e Fundação
Roberto Marinho, de forma gradual,
iniciando-se em 2008, em unidades escolares estaduais jurisdicionadas às Diretorias de Ensino da
Região Metropolitana da Grande São Paulo - Cogsp.
Art. 2º-As unidades escolares estaduais vinculadas à Cogsp que, obedecidos os termos desta resolução,
apresentem demanda escolar interessada
em estudos de formação básica e
profissional, poderão, em 2008, constituir turmas de alunos de 2ª série do ensino médio para cursarem os
módulos profissionalizantes da
Habilitação Profissional de Técnico em Gestão de Pequenas Empresas.
Parágrafo único: Os módulos profissionalizantes de que trata o
caput serão desenvolvidos na modalidade de educação semi-presencial, em
parceria com o Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza, por meio de ação conjunta entre profissionais dessa entidade e
professores da SEE
Art. 3º – a Habilitação Profissional de Técnico em Gestão de
Pequenas Empresas será desenvolvida em 03 (três) módulos semestrais (I, II e
III), estruturados, a partir das 2ª séries do ensino médio, como etapas de
terminalidade que asseguram a obtenção dos seguintes documentos:
I - Certificado de Qualificação em Assistente de Planejamento:
Módulo I;
II - Certificado de Qualificação em Gerente Administrativo: Módulo
II;
III - Certificado de Técnico de Gestão de Pequenas Empresas:
Módulo III;
IV - Diploma da Habilitação Profissional de Técnico em Gestão de
Pequenas Empresas, desde que o aluno tenha concluído o Ensino Médio.
Parágrafo único - o total das aulas das disciplinas que compõem
cada módulo profissionalizante - 06(seis) aulas semanais para cada turma de
alunos - será desenvolvido por professor da Base Nacional Comum que exercerá
simultaneamente as funções de Orientador de Aprendizagem e de Tutor de Turma
para as atividades a distância.
Art. 4º – Entende-se por Orientador de Aprendizagem e Tutor de
Turma, o profissional que apoiará o aluno do ensino médio no desenvolvimento
das competências imprescindíveis à formação do perfil de trabalhador apto a
vivenciar as modernas relações de trabalho e os desafios do exercício da
cidadania.
§ 1º–Observado o disposto no §1º do artigo 6º da Res. SE nº
92/2007, as funções de Orientador de Aprendizagem e de Tutor da(s) turma(s) de
alunos da Habilitação Profissional de Técnico em Gestão de Pequenas Empresas,
serão exercidas por professor de uma das disciplinas da Base Nacional
Comum, independentemente da existência
de correlação de ordem programática com
os conteúdos profissionalizantes a serem desenvolvidos.
§2º– para exercer as funções de Orientador de Aprendizagem e de
Tutor de Turma, o docente deverá, prioritariamente, ser capaz de:
1 compreender que seu papel principal será o de mediador e dinamizador da aprendizagem;
2 reconhecer a necessidade de aperfeiçoar permanentemente sua formação;
3 exercer a liderança e ser proativo;
4 demonstrar habilidade em informática;
5 organizar seus métodos de trabalho de modo a auxiliar o aluno a aprender a aprender e a ser sujeito
de sua aprendizagem.
§ 3º –O cumprimento da carga horária das 06(seis) aulas semanais
previstas para o desenvolvimento das disciplinas do Módulo I, constante dos
Anexos VII e VIII da Res. SE nº 92/2007, destinam-se:
1. No primeiro semestre, ao desenvolvimento das noções básicas de
empreendedorismo, etapa preliminar da qualificação profissional;
2. No segundo semestre, ao desenvolvimento das disciplinas
específicas da Qualificação Profissional em Assistente de Planejamento.
§4º–A carga horária de 05 (cinco) aulas semanais previstas no §2º
do artigo 6º da Res. SE nº 92/2007, a ser cumprida pelo professor em horários
do contraturno, destinam-se, ao exercício da função de tutoria de alunos e às
atividades de formação continuada a serem desenvolvidas pelas instituições
parceiras.
§5º – a atribuição das aulas destinadas ao desenvolvimento da
Habilitação Profissional de Técnico em Gestão de Pequenas Empresas obedecerá à
normatização prevista para o processo
de atribuição de classes e aulas de projetos e modalidades de ensino aos docentes do Quadro do
Magistério da SEE.
Art. 5º- Constituem-se critérios para a oferta da Habilitação
Profissional de Técnico em Gestão de Pequenas Empresas:
I - na comunidade escolar:
a) estar inserida em local de significativa vulnerabilidade social
e juvenil;
b) apresentar, em seu entorno, carência de equipamentos sociais
que supram as demandas existentes;
II -na unidade escolar:
a) atender demanda escolar estável, de significativa
vulnerabilidade social e juvenil;
b) contar com adesão da equipe gestora existente e com a
disponibilidade de professores de disciplinas da Base Nacional Comum para a
função de Orientador de Aprendizagem e de Tutor de Turmas, na modalidade
on-line, e para a preparação de aulas e
participação em reuniões de capacitação;
c) dispor de salas ociosas, aos sábados, a serem equipadas
apropriadamente conforme o estabelecido para o desenvolvimento da Habilitação
Profissional de Técnico em Gestão de Pequenas Empresas, oferecida na modalidade
semi-presencial, para as turmas de alunos do curso noturno.
Art. 6º- Caberá à Equipe de Supervisão da Diretoria de Ensino,
atendido o contido no inciso II do artigo 5º desta resolução, e o número de
turmas constante do Quadro em anexo, proceder à sua distribuição, pelas
unidades escolares sob sua jurisdição.
§ 1º - Formadas as respectivas turmas, o número de unidades
escolares com classes já constituídas e os totais de alunos a serem atendidos
serão encaminhados à Cogsp.
§ 2º - Cada turma deverá ser formada, em média, com 40(quarenta)
alunos.
Art.7º -A duplicidade de matrículas em cursos distintos implicará
igualmente na duplicidade dos documentos de controle de freqüência e de
avaliação de aproveitamento escolar do aluno.
Parágrafo único: Quando houver duplicidade, os documentos deverão
tramitar separadamente, obedecidas as normas regimentais e os procedimentos
administrativos estabelecidos para cada
tipo de curso.
Art. 8º – Somente poderão ser atribuídas as aulas para o exercício
das funções de orientação de aprendizagem e de tutoria após a homologação das turmas
pela respectiva Diretoria, o que deverá ocorrer no início do ano letivo.
Art. 9 º - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas
baixar instruções complementares à presente resolução.
Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nota:
Res. SE n.º 92/07.
ANEXO
|
Localidade |
nº de vagas |
1 |
DE
SP Centro-Oeste |
975 |
2 |
DE SP Centro |
790 |
3 |
DE SP Leste 5 |
1060 |
4 |
DE SP Centro Sul |
825 |
5 |
DE São Bernardo do Campo |
1350 |
|
Total |
5000 |
6 |
DE Santo André |
1776 |
7 |
DE Taboão da Serra |
1380 |
8 |
DE SP Leste 1 |
2134 |
9 |
DE SP Leste 4 |
2032 |
10 |
DE SP Norte 2 |
1536 |
11 |
DE SP Norte 1 |
2469 |
12 |
DE Osasco |
1768 |
13 |
DE SP Leste 3 |
1822 |
14 |
DE SP Sul 1 |
2399 |
15 |
DE Itaquaquecetuba |
1490 |
16 |
DE Mogi das Cruzes |
1194 |
|
Total |
20000 |
17 |
DE Guarulhos Sul |
2027 |
18 |
DE Diadema |
1353 |
19 |
DE Mauá |
2103 |
20 |
DE Carapicuíba |
2150 |
21 |
DE Guarulhos Norte |
2085 |
22 |
DE SP Sul 3 |
2918 |
23 |
DE Itapevi |
1890 |
24 |
DE SP Sul 2 |
2618 |
25 |
DE SP Leste 2 |
2850 |
26 |
DE Suzano |
1733 |
27 |
DE Itapecerica da Serra |
1253 |
28 |
DE Caieiras |
2020 |
|
Total 25 |
25000 |
|
Total Geral |
50000 |
Obs.:
Dados de vulnerabilidade socioeconômica extraídos do: Sistema Estadual de
Análise de Dados - Seade; Sistema de Indicadores e Monitoramento de Escola-SIM;
Saresp 2005