Resolução SE N.º 12, de 8 de fevereiro de 2007

 

Institui o Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo como instrumento de coleta de dados do Censo Escolar

 

A Secretária da Educação, tendo em vista o disposto no Decreto nº 40.290 de 31 de agosto de 1995 que instituiu o Cadastramento Geral de Alunos no Estado de São Paulo com a finalidade de conhecer com exatidão o número de alunos matriculados e evitar a duplicidade de matrículas, e considerando que:

o Conselho Estadual da Educação, órgão competente para traçar normas para a organização do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação CEE nº  02/2000 posicionou-se pela necessidade de articulação entre as redes públicas e privadas, estabelecendo que estão sujeitos ao cadastramento geral de alunos os estabelecimentos de ensino que atuam na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) do sistema de ensino do Estado de São Paulo;

o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, visando à melhoria da qualidade da base de dados do Censo Escolar, referência para a definição de coeficientes da distribuição de recursos do Fundeb, alterou a sistemática de coleta, substituindo a informação quantitativa pelo cadastramento individualizado de alunos, docentes e escolas, para garantir maior controle do número de registros de matrículas de todos os níveis da educação básica e profissional, minimizando os riscos da duplicidade de matrículas que possam superestimar os resultados do levantamento do Censo Escolar;

o artigo 1º da Portaria MEC nº .3795, de 31 de outubro de 2005, determinou que as unidades escolares públicas e privadas realizem, junto com os governos estaduais e municipais, o cadastramento de seus alunos, docentes e escolas;

compete à Secretaria de Estado da Educação a coordenação de todo o processo de levantamento do Censo Escolar no âmbito do Estado de São Paulo,

resolve:

Artigo 1º - O Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo será o instrumento de coleta de dados do Censo Escolar, e sua base de dados a única fonte para a geração dos arquivos a serem encaminhados ao Inep/MEC no processo de migração das informações individualizadas de alunos, garantindo a fidedignidade e veracidade dos dados, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 5.534/1968 referente à obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas.

Artigo 2º - Compete ao Centro de Informações Educacionais - CIE:

I - coordenar e gerir todo o processo de articulação entre o Censo Escolar e o Sistema de Cadastro de Alunos e o Sistema de Cadastro de Escolas, bem como a geração dos arquivos para o processo de migração das informações para o Inep/MEC;

 

II - orientar as Diretorias de Ensino e Secretarias Municipais de Educação na utilização do Sistema de Cadastro de Alunos e na digitação dos demais levantamentos necessários para a geração dos arquivos de migração do Censo Escolar para o Inep/MEC;

III - estabelecer o cronograma do processo de modo a possibilitar o cumprimento dos prazos;

IV - providenciar e disponibilizar, em conjunto com a Prodesp, o instrumento de coleta dos dados de docentes e auxiliares de educação infantil, Módulo Docente, conforme as variáveis definidas pelo Inep/MEC, para o Censo Escolar.

§ 1º - para evitar duplicação do trabalho de digitação por parte das escolas estaduais, o Departamento de Recursos Humanos - DRHU disponibilizará para o CIE a base de dados de docentes - Professor na Classe - e as disciplinas que lecionam, por turma e escola.

§ 2º - As informações solicitadas pelo Inep/MEC e não contempladas no sistema de administração de pessoal do DRHU serão complementadas pelas escolas estaduais no Módulo Docente a ser disponibilizado pelo CIE.

§ 3º - As escolas das demais instâncias administrativas deverão realizar a digitação do cadastro dos docentes e auxiliares de educação infantil no Módulo Docente disponibilizado pelo CIE, em conformidade com as orientações e prazos estabelecidos.

Artigo 3º - no processo de cadastramento de alunos e docentes para fins de processamento e migração de dados do Censo Escolar para o Inep, compete:

I - Ao Dirigente Regional de Ensino, à equipe técnica e à supervisão escolar da Diretoria de Ensino:

a) orientar e conduzir o processo de cadastramento de alunos e docentes das escolas públicas e particulares de sua área de jurisdição, para a migração das informações para o Inep/MEC;

b) definir procedimentos locais, visando a facilitar o cadastramento dos alunos das escolas da rede particular, em consonância com as orientações expedidas pelo CIE.

II - Ao Assistente de Planejamento e ao técnico responsável pelo Sistema de Cadastro de Alunos na Diretoria de Ensino, capacitar e orientar as escolas na execução dos trabalhos de digitação no Sistema de Cadastro de Alunos e demais informações necessárias para a execução do Censo Escolar.

III - Ao Diretor da Escola:

a) acompanhar o trabalho do Secretário de Escola, dirimindo eventuais dúvidas;

b) cumprir e fazer cumprir as normas, orientações e prazos estabelecidos;

c)responsabilizar-se pela veracidade das informações prestadas pela escola no processo de digitação.

IV - Ao Secretário da Escola:

a) cumprir as normas e prazos estabelecidos;

b) realizar todas as rotinas do Sistema de Cadastro de Alunos, garantindo a fidedignidade das informações;

 

c) zelar pela manutenção sistemática dos dados no Sistema de Cadastro de Alunos.

Artigo 4º - É responsabilidade de todos os profissionais e técnicos envolvidos com as rotinas, consultas e manutenção do Sistema de Cadastro de Alunos manter e zelar pelo sigilo dos dados pessoais e endereços dos alunos cadastrados.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nota:

Decreto n.º 40.290/95, à pág. 87 do vol. XL;

Portaria MEC n.º 3.795/05, à pág. 167 do vol. 32;

Lei n.º 5.534/68, à pág. 361 do vol.1;

Deliberação CEE n.º 02/00, à pág. 138 do vol. XLIX.