Institui o
Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo como instrumento de coleta
de dados do Censo Escolar
A Secretária da
Educação, tendo em vista o disposto no Decreto nº 40.290 de 31 de
agosto de 1995 que instituiu o Cadastramento Geral de Alunos no Estado de São
Paulo com a finalidade de conhecer com exatidão o número de alunos matriculados
e evitar a duplicidade de matrículas, e considerando que:
o Conselho Estadual
da Educação, órgão competente para traçar normas para a organização do Sistema
de Ensino do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação CEE nº 02/2000 posicionou-se pela necessidade de
articulação entre as redes públicas e privadas, estabelecendo que estão
sujeitos ao cadastramento geral de alunos os estabelecimentos de ensino que
atuam na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio)
do sistema de ensino do Estado de São Paulo;
o Instituto
Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, visando à melhoria
da qualidade da base de dados do Censo Escolar, referência para a definição de
coeficientes da distribuição de recursos do Fundeb, alterou a sistemática de
coleta, substituindo a informação quantitativa pelo cadastramento
individualizado de alunos, docentes e escolas, para garantir maior controle do
número de registros de matrículas de todos os níveis da educação básica e
profissional, minimizando os riscos da duplicidade de matrículas que possam
superestimar os resultados do levantamento do Censo Escolar;
o artigo 1º da
Portaria MEC nº .3795, de 31 de outubro de 2005, determinou que as unidades
escolares públicas e privadas realizem, junto com os governos estaduais e
municipais, o cadastramento de seus alunos, docentes e escolas;
compete à Secretaria
de Estado da Educação a coordenação de todo o processo de levantamento do Censo
Escolar no âmbito do Estado de São Paulo,
resolve:
Artigo 1º - O
Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo será o instrumento de
coleta de dados do Censo Escolar, e sua base de dados a única fonte para a
geração dos arquivos a serem encaminhados ao Inep/MEC no processo de migração
das informações individualizadas de alunos, garantindo a fidedignidade e
veracidade dos dados, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 5.534/1968
referente à obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas.
Artigo 2º - Compete
ao Centro de Informações Educacionais - CIE:
I - coordenar e
gerir todo o processo de articulação entre o Censo Escolar e o Sistema de
Cadastro de Alunos e o Sistema de Cadastro de Escolas, bem como a geração dos
arquivos para o processo de migração das informações para o Inep/MEC;
II - orientar as
Diretorias de Ensino e Secretarias Municipais de Educação na utilização do
Sistema de Cadastro de Alunos e na digitação dos demais levantamentos
necessários para a geração dos arquivos de migração do Censo Escolar para o
Inep/MEC;
III - estabelecer o
cronograma do processo de modo a possibilitar o cumprimento dos prazos;
IV - providenciar e
disponibilizar, em conjunto com a Prodesp, o instrumento de coleta dos dados de
docentes e auxiliares de educação infantil, Módulo Docente, conforme as
variáveis definidas pelo Inep/MEC, para o Censo Escolar.
§ 1º - para evitar
duplicação do trabalho de digitação por parte das escolas estaduais, o
Departamento de Recursos Humanos - DRHU disponibilizará para o CIE a base de
dados de docentes - Professor na Classe - e as disciplinas que lecionam, por
turma e escola.
§ 2º - As
informações solicitadas pelo Inep/MEC e não contempladas no sistema de
administração de pessoal do DRHU serão complementadas pelas escolas estaduais
no Módulo Docente a ser disponibilizado pelo CIE.
§ 3º - As escolas
das demais instâncias administrativas deverão realizar a digitação do cadastro
dos docentes e auxiliares de educação infantil no Módulo Docente
disponibilizado pelo CIE, em conformidade com as orientações e prazos
estabelecidos.
Artigo 3º - no
processo de cadastramento de alunos e docentes para fins de processamento e
migração de dados do Censo Escolar para o Inep, compete:
I - Ao Dirigente
Regional de Ensino, à equipe técnica e à supervisão escolar da Diretoria de
Ensino:
a) orientar e
conduzir o processo de cadastramento de alunos e docentes das escolas públicas
e particulares de sua área de jurisdição, para a migração das informações para
o Inep/MEC;
b) definir
procedimentos locais, visando a facilitar o cadastramento dos alunos das
escolas da rede particular, em consonância com as orientações expedidas pelo
CIE.
II - Ao Assistente
de Planejamento e ao técnico responsável pelo Sistema de Cadastro de Alunos na
Diretoria de Ensino, capacitar e orientar as escolas na execução dos trabalhos
de digitação no Sistema de Cadastro de Alunos e demais informações necessárias
para a execução do Censo Escolar.
III - Ao Diretor da
Escola:
a) acompanhar o
trabalho do Secretário de Escola, dirimindo eventuais dúvidas;
b) cumprir e fazer
cumprir as normas, orientações e prazos estabelecidos;
c)responsabilizar-se
pela veracidade das informações prestadas pela escola no processo de digitação.
IV - Ao Secretário
da Escola:
a) cumprir as
normas e prazos estabelecidos;
b) realizar todas
as rotinas do Sistema de Cadastro de Alunos, garantindo a fidedignidade das
informações;
c) zelar pela
manutenção sistemática dos dados no Sistema de Cadastro de Alunos.
Artigo 4º - É
responsabilidade de todos os profissionais e técnicos envolvidos com as
rotinas, consultas e manutenção do Sistema de Cadastro de Alunos manter e zelar
pelo sigilo dos dados pessoais e endereços dos alunos cadastrados.
Artigo 5º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nota:
Decreto n.º
40.290/95, à pág. 87 do vol. XL;
Portaria MEC n.º
3.795/05, à pág. 167 do vol. 32;
Lei n.º 5.534/68, à
pág. 361 do vol.1;
Deliberação CEE n.º
02/00, à pág. 138 do vol. XLIX.