RESOLUÇÃO SE Nº 10, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre matrícula de aluno estrangeiro na rede estadual de ensino fundamental e médio

A Secretária da Educação, considerando:

- a representação da Comissão Justiça e Paz de São Paulo encaminhada pelo Secretário da Justiça e Defesa da Cidadania;

- os preceitos constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente que garantem o direito de acesso a qualquer criança ou adolescente à educação, ao ensino fundamental e médio, à escola pública e gratuita;

- a necessidade de impedir qualquer tipo de discriminação entre criança brasileira e estrangeira documentada ou não;

- a necessidade de se garantirem preceitos contidos em instrumentos internacionais de que é parte o Brasil;

- a necessidade de se estabelecerem todos os direitos de crianças e adolescentes à educação nas escolas públicas, independentemente de sua nacionalidade ou documentação; e

- o disposto em deliberações e pareceres do egrégio Conselho Estadual de Educação, acerca da regularidade da vida escolar de alunos oriundos do estrangeiro,

Resolve:

Artigo 1º - As escolas estaduais que ministram o ensino fundamental e médio deverão receber os pedidos de matrícula dos alunos estrangeiros, de acordo com o disposto nesta Resolução.

Artigo 2º - A Direção da Escola deverá proceder à matrícula dos alunos estrangeiros sem qualquer discriminação, observando, no que couber, as mesmas normas regimentais que disciplinam a matrícula de alunos brasileiros nas escolas da rede estadual de ensino.

Artigo 3º - As Coordenadorias de Ensino e de Estudos e Normas Pedagógicas baixarão instruções conjuntas, que se fizeram necessárias, para a aplicação do disposto nesta resolução.

Artigo 4º - As autoridades da rede estadual de ensino deverão envidar esforços para que todos os interessados tenham garantido o seu direito à matrícula nas escolas públicas, ainda no corrente ano.

Artigo 5º - A Direção da Escola deverá observar o disposto na Deliberação CEE nº 12/83, para as decisões sobre equivalência de estudos, realizados no exterior, aos do Brasil, quando for o caso.

Artigo 6º - Os alunos cujas matrículas não foram aceitas ou as tiveram canceladas poderão reaver seu direito, sem que para isso sejam impostas quaisquer outras condições, além das que tenham possibilidade de apresentar.

Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE nº 9, de 8-1-90.

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NOTA:

Encontra-se na Col. Leg. Est. Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:

Del. CEE nº 12/83 às págs. 307 do vol. XVI e 230 do vol. XXXIV;

Res. SE nº 9/90 à pág. 83 do vol. XXIX.