Resolução SE 10, de 29-1-2016

 

Altera a Resolução SE 77, de 6.12.2011, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e  Adultos - CEEJAs

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,

Resolve:

Artigo 1º - O artigo 14 da Resolução SE 77, de 6.12.2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 14 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes e contratados, desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas da própria Diretoria de Ensino, inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto da Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - aos titulares de cargo, exclusivamente e a partir de 2016, como carga suplementar de trabalho;

II - aos ocupantes de função atividade e contratados, como carga horária.

§ 1º - O processo de credenciamento, de que trata o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observando-se os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente, sob os seguintes aspectos:

1. de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:

1.1. clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizem seu relacionamento com os alunos;

1.2. alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos;

1.3. preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;

1.4. diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;

2. de responsabilidades profissionais, explicitadas pela:

2.1. reflexão sistemática que faz de sua prática docente;

2.2. forma como constrói suas relações com seus pares docentes e com os gestores da escola;

2.3. participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;

3. de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares.

§ 2º - Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.

§ 3º - Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJAs em 2015, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e nos subsequentes, relativamente à disciplina específica do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento, de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo em curso."(NR)

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

NOTA: Altera a Resolução SE 77, de 6.12.2011