Resolução SE 10, de 29-1-2016
Altera
a Resolução SE 77, de 6.12.2011, que dispõe sobre a organização e o
funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais
de Educação de Jovens e
Adultos - CEEJAs
O Secretário
da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da
Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º -
O artigo 14 da Resolução SE 77, de 6.12.2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo
14 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e
Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes e
contratados, desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo
regular de atribuição de classes e aulas da própria Diretoria de Ensino,
inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto da
Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - aos titulares de cargo, exclusivamente e a partir de 2016,
como carga suplementar de trabalho;
II - aos ocupantes de função atividade e contratados, como carga
horária.
§ 1º - O
processo de credenciamento, de que trata o caput deste artigo, será realizado
conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observando-se
os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente, sob os seguintes
aspectos:
1. de
comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:
1.1. clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e
respeito que caracterizem seu relacionamento com os alunos;
1.2. alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à
aprendizagem de todos os alunos;
1.3. preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão
e apropriação dos conteúdos pelos alunos;
1.4. diversidade de estratégias utilizadas para promover o
desenvolvimento dos alunos;
2. de
responsabilidades profissionais, explicitadas pela:
2.1. reflexão sistemática que faz de sua prática docente;
2.2. forma como constrói suas relações com seus pares docentes e
com os gestores da escola;
2.3. participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento
profissional;
3. de
atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade,
dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares.
§ 2º - Aos
titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, fica vedado o afastamento
do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64,
da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.
§ 3º -
Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos
do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJAs em 2015, poderão ser reconduzidos, em continuidade,
no ano letivo de 2016 e nos subsequentes, relativamente à disciplina específica
do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe
gestora do CEEJA e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados
satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento, de
que trata o parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - O
docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua
manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir
do primeiro dia de atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano
letivo em curso."(NR)
Artigo 2º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
NOTA: Altera a
Resolução SE 77, de 6.12.2011