Resolução SE 10, de 23-1-2012
Altera dispositivos da Resolução SE 3,
de 28-01-2011, que dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e
aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério, e dá
providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão
de Recursos Humanos – CGRH, resolve:
Artigo 1º - O artigo 11 da Resolução SE 3,
de 28-01-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 – A atribuição de aulas para atuação do docente em
Sala/Ambiente de Leitura, no Programa Escola da Família ou como Professor Mediador
Escolar e Comunitário, no Sistema de Proteção Escolar, far-se-á após o término
do processo inicial de atribuição de classes e aulas do ensino regular,
observado o disposto nas respectivas normatizações.
§ 1º - É vedada a atribuição de aulas dos projetos, a que se
refere o caput deste artigo, a candidatos à contratação e a docentes
contratados, nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.
§ 2º - Das avaliações para fins de recondução, em projeto de que
trata o caput deste artigo, quando previstas nas normatizações específicas,
poderão participar os docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de
2007.
§ 3º - Para o ano letivo de 2012, poderá haver, excepcionalmente,
recondução, mediante contratação temporária, nos termos da Lei Complementar
1.093/2009, de docente, a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da
citada lei complementar, aprovado no processo seletivo simplificado, que
integra o processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular, que
tenha atuado em projeto, de que trata o caput deste artigo, com desempenho
avaliado como satisfatório.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Resolução SE 3/2011, como
artigos 12 e 13, renumerando-se o artigo subsequente, os seguintes
dispositivos:
I – o artigo 12:
“Artigo 12 – As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de
Jovens e Adultos – CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino a
docentes e a candidatos à contratação temporária, desde que devidamente
habilitados, inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas do ensino
regular, com aprovação no processo seletivo simplificado que o integra, no caso
de não efetivos, e também inscritos e credenciados no processo seletivo
específico desse projeto da Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – docentes titulares de cargo;
II – docentes estáveis, pela Constituição Federal de 1988;
III – docentes estáveis, pela Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT;
IV – docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
V – candidatos à contratação temporária, nos termos da Lei
Complementar 1.093/2009.
§ 1º - O processo seletivo para credenciamento, a que se refere o
caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e
pela direção do CEEJA, observados os critérios para análise do perfil do
docente/candidato, nos termos do regulamento específico desse projeto.
§ 2º - Os docentes titulares de cargo, para atuarem no CEEJA,
terão afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do artigo
64, inciso III, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do
cargo, com vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição e
término em 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º - Poderá haver recondução, para atuação no CEEJA, no ano
letivo subsequente, do docente que obtenha resultado satisfatório na avaliação
de desempenho, a ser realizada conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e
pela Diretoria de Ensino.
§ 4º - No caso de recondução de docente titular de cargo,
proceder-se-á a um novo afastamento, na forma estabelecida no § 2º deste
artigo.” (NR)
II – o artigo 13:
“Artigo 13 – As aulas da Escola Estadual de Ensino Médio de
Período Integral serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes
titulares de cargo e aos docentes não efetivos, abrangidos pelo disposto no §
2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, inscritos para o processo de
atribuição de classes e aulas do ensino regular, com aprovação no processo
seletivo simplificado que o integra, no caso de não efetivos, e também
inscritos para o processo seletivo desse projeto, atendidas as disposições da
Resolução SE 3, de 14-01-2012.” (NR)
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Notas:
Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXII;
Lei Complementar nº 1.093/09, à pág. 31 do vol. LXVIII
Altera Res. SE nº 03/11, à pág. 69 do vol. LXXI