A
Secretária da Educação, à vista da necessidade de se garantir em todas as
unidades escolares estaduais o efetivo preenchimento da função gratificada de
Professor Coordenador, Resolve:
Art.
1º– o art. 4º da Res. SE nº 88, de 19, publicada a 21/12/2007, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
4º - São requisitos de habilitação para o docente exercer as atribuições de
Professor Coordenador:
I
- ser portador de diploma de licenciatura plena;
II
- contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência como docente da rede
estadual de ensino;
III
- ser docente efetivo classificado na unidade escolar em que pretende ser
Professor Coordenador ou ser docente com vínculo garantido em lei, com, no
mínimo 10 (dez) aulas atribuídas na unidade escolar em que pretende ser
Professor Coordenador.
§1º –A experiência como docente, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá incluir, preferencialmente, docência nas séries do segmento/nível de Educação Básica referente à função de Professor-Coordenador pretendida.
§2º
– na inexistência de docente classificado na unidade escolar, a função de
Professor Coordenador poderá ser exercida por professor efetivo classificado em
outra unidade escolar ou ser docente com vínculo garantido em lei, com, no
mínimo, 10 (dez) aulas atribuídas em outra unidade escolar.
§3º
– Concluídas todas as etapas do processo de credenciamento, o docente que se
enquadre no § 2º deste artigo e já tiver exercido a função de Professor
Coordenador poderá ter essa função valorizada mediante comprovação de nível de
competência, por meio de parecer, contendo indicadores qualitativos
demonstrados no desempenho das atribuições inerentes àquela função, emitido
pela supervisão e direção da(s) unidade(s) escolar(es)
em que a exerceu.”
Art.
2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nota:
Altera
redação do artigo 4º da Res. SE n.º 88/07, à pág. 196 do vol. LXIV;