RESOLUÇÃO SE Nº 107, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

Disciplina a remoção por permutas dos integrantes da carreira do Magistério

A Secretária da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar 444/85, da Lei Complementar 836/97, do Decreto 24.975/86 alterado pelo Decreto 40.795/96, combinado com o Decreto 42.965/98, resolve:

Artigo 1º - A remoção por permuta de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II obedecerá às normas estabelecidas no Decreto 24.975/86, alterado pelo Decreto 40.795/96 e nesta resolução.

Artigo 2º - Não será concedida a remoção por permuta, nas seguintes situações:

I – quanto ao funcionário:

1. tiver menos de 365 dias de efetivo exercício no cargo;

2. tiver opção de retorno à unidade de origem;

3. faltarem menos de 3 anos de serviço para obtenção de aposentadoria compulsória ou voluntária;

4. estiver na condição de readaptado, adido, ou

5. estiver inscrito em concurso de remoção por títulos ou por união de cônjuges.

II – quanto à unidade sede:

1. contar com adido da mesma categoria funcional, e

2. houver previsão de extinção na vacância ou de processo de municipalização.

Artigo 3º - Na remoção por permuta da classe de docentes, observar-se-á, ainda, que:

I – os cargos dos 2 requerentes estejam vinculados ao mesmo componente curricular, em se tratando de Professor Educação Básica II;

II – cada um dos interessados tenha a habilitação específica correspondente para a regência de classe ou aulas que compõem a respectiva Jornada de Trabalho Docente na unidade escolar objeto da permuta, e

III – a remoção dos 2 requerentes seja pela jornada de menor duração, caso estejam incluídos em jornadas de trabalho diferentes.

Artigo 4º - O funcionário removido por permuta, em qualquer cargo que tenha ocupado, somente após decorridos 3 anos poderá obter nova remoção a esse título ou inscrever-se em concurso de remoção por títulos ou por união de cônjuges, salvo se o cônjuge for removido "ex officio".

Artigo 5º - A remoção por permuta poderá ser requerida por funcionários licenciados ou afastados de seu cargo, exceto nos casos de readaptados, observadas as disposições desta resolução.

Artigo 6º - Compete ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação:

I – publicar em D. O. comunicado de abertura de inscrição para remoção por permuta, constando período, horário, local de entrega de inscrição e as datas-base a serem observadas;

II – decidir sobre os pedidos de remoção por permuta, publicando despacho em D. O.;

III – publicar em D. O. o ato de remoção, por meio de portaria, e

IV - baixar normas complementares necessárias à execução da presente resolução.

Artigo 7º - Será objeto de indeferimento o processo que não atender à legislação pertinente e/ou estiver com as informações e dados incompletos.

Artigo 8º - Do indeferimento da permuta caberá recurso à Secretária de Estado da Educação, no prazo de 10 dias contados da publicação em D. O.

§ 1º - O recurso de que trata este artigo será entregue pelo candidato ou seu procurador, diretamente no Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos.

§ 2º - O recurso interposto pelo candidato não terá efeito suspensivo.

Artigo 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE nº 204, de 18-8-86.

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NOTAS:

Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus - CENP/SE:

Lei Compl. nº 444/85 às págs. 92 e 798 do vol. XX;

Lei Compl. 836/97 à pág. 28 do vol. XLIV;

Decreto nº 24.975//86 à pág. 135 do vol. XXI;

Decreto nº 40.795/96 à pág. 70 do vol. XLI;

Decreto nº 42.965/98 à pág. 98 do vol. XLV;

Res. SE nº 204/86 à pág. 323 do vol. XXII;

Vide Instr. DRHU nº 6/98 à pág. 543 do volume XLV.