RESOLUÇÃO SE Nº 104, DE 13 DE ABRIL DE 1992

Estabelece diretrizes para se processar a regularização da vida escolar de alunos abrangidos pela Deliberação CEE 14/89

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto nos artigos 5º, 6º e 11 da Deliberação CEE 14/89 e considerando a necessidade de disciplinar a realização de exames especiais previstos na referida Deliberação, resolve:

Artigo 1º - A regularização da vida escolar de alunos, cuja situação se enquadra nos artigos 5º e 6º e respectivos parágrafos da Deliberação CEE 14/89, será processada de acordo com a presente resolução.

Artigo 2º - Poderão inscrever-se, para prestar os exames referidos no artigo 5º e seus parágrafos da Deliberação CEE 14/89, os alunos das escolas relacionadas na Indicação CEE 8/89.

Artigo 3º - Os exames especiais da parte comum do currículo, em nível de conclusão de 1º e 2º graus, inclusive para os alunos de Habilitações Profissionais, serão realizados conjuntamente com os exames supletivos, modalidade suplência, de conformidade com instruções a serem baixadas pelo órgão encarregado de sua realização.

Parágrafo único – Para inscrição aos exames especiais referidos no "caput" deste artigo, será exigida declaração da DE ou CVVE, quando houver, referente à situação do candidato, apenas na eventualidade de não ter sido atingida a idade mínima legalmente prevista para exame supletivo, função suplência.

Artigo 4º - Os exames especiais referentes aos mínimos profissionalizantes legalmente previstos para a Habilitação Profissional Plena ou Parcial, em nível de 2º grau, serão realizados em escolas da rede oficial indicadas pela Divisão Regional de Ensino ou Divisão Especial de Ensino, em cuja área de jurisdição se localiza a escola cassada.

§ 1º - Compete aos órgãos referidos no "caput" deste artigo providenciar:

1 – publicação de edital de inscrição e de convocação para exames;

2 – publicação de programas e bibliografia;

3 – fixação da data de realização dos exames em época não coincidente com a dos exames supletivos a que se refere o artigo 3º desta resolução;

4 – elaboração, aplicação e correção das provas;

5 – publicação dos resultados e expedição de comprovante de aprovação do candidato.

§ 2º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar comprovante do recolhimento de taxa de igual valor ao fixado para os exames supletivos, modalidade suplência.

Artigo 5º - Os exames especiais referentes à Habilitação Específica de 2º grau para o Magistério serão realizados em data e escola oficial indicadas pelas Coordenadorias de Ensino e coordenados por Comissão especialmente designada para este fim.

Parágrafo único – A Comissão providenciará a elaboração das provas, cabendo à Divisão Regional de Ensino a que se subordinar a escola indicada para sediar os exames, as demais providências elencadas no § 1º do artigo anterior.

Artigo 6º - A regularização da vida escolar de aluno de Habilitação Profissional que exija realização de estágio supervisionado, inclusive Habilitação Específica de 2º grau para o Magistério e Enfermagem, poderá haver dispensa dessa exigência, se comprovado exercício profissional na área, que atenda o mínimo previsto para a habilitação.

Parágrafo único – O aluno que não se encontre na condição referida no "caput" deste artigo, deverá realizar o estágio mediante credenciamento a ser fornecido pela DE ou CVVE,

Artigo 7º - O aluno que preencher todas as condições para ter sua situação regularizada, nos termos da presente resolução, deverá apresentar os respectivos comprovantes à DE ou CUUE, que providenciará apostila em seus documentos originalmente emitidos pela escola cassada.

§ 1º - Só poderão ter sua situação regularizada os alunos que efetivamente tenham pertencido ao quadro discente das escolas relacionadas na Indicação 8/89 e devidamente comprovado pela DE ou CVVE.

§ 2º - Na hipótese de não haver sido emitida documentação a que se refere o "caput" deste artigo, caberá a DE ou CVVE a expedição, resguardando os direitos conferidos pelo curso realizado pelo aluno.

§ 3º - Poderá ser apostilado ou emitido certificado de conclusão de 2º grau para fins de prosseguimento de estudos aos alunos de Habilitação Profissional aprovados apenas nos exames da parte comum do currículo.

§ 4º - Poderão ter sua documentação apostilada ou emitida pela DE ou CVVE, os alunos que comprovarem haver suprido a escolaridade através de estudos correspondentes ao grau de ensino, admitido-se o aproveitamento de disciplinas já eliminadas através de exames supletivos proporcionados por esta Secretaria.

§ 5º - A relação de nomes dos alunos cuja vida escolar tiver sido regularizada será encaminhada pela DE ou CVVE para publicação no DO.

Artigo 8º - Fica delegada competência aos Coordenadores e aos Diretores Regionais de Ensino para convocar pessoal docente e administrativo para prestação de serviço estraordinários necessários à execução dos trabalhos decorrentes do disposto nesta resolução, nos termos do artigo 1º, inciso IV, do Decreto 13.535/79, alterado pelo Decreto nº 22.622/84.

Parágrafo único – Para a execução dos trabalhos a que se refere este artigo, poderão ser convocados titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, respeitado o que mais dispuser a legislação pertinente, inclusive no que se refere à prévia publicação da respectiva ordem de convocação.

Artigo 9º - As Coordenadorias de Ensino poderão baixar instruções complementares a esta resolução e recorrer, em caso de necessidade, à colaboração de outros órgãos da Pasta.

Artigo 10 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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NOTA:

Encontra-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus:

Decr. nº 13.535/79 à pág. 97 do vol. VII;

Decr. nº 22.622/84 à pág. 114 do vol. XVIII;

Del. CEE nº 14./89 à pág. 328 do vol. XXVIII;

Ind. CEE nº 8/89 à pág. 330 do vol. XXVIII.