Resolução SE 9, de 8-2-2013
Dispõe sobre
regulamentação do disposto no Decreto 21.074, de12-07-1983, que institui o
Fórum de Educação do Estado de São Paulo – FEESP
O Secretário da Educação, à vista
do disposto no Decreto 21.074, de 12-07-1983, alterado pelo Decreto 22.563, de
15-08- 1984, que institui o Fórum de Educação do Estado de São Paulo, e
considerando:
- a necessidade de proceder a
ajustamentos na legislação que regulamenta o Fórum de Educação do Estado de São
Paulo, em virtude das atuais diretrizes e bases da educação nacional e da
reestruturação da Secretaria da Educação, de que trata o Decreto 57.141, de
18-07-2011;
- a necessidade de
institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que
garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento;
- as deliberações da Conferência
Nacional de Educação (CONAE) de 2010 e da Conferência Nacional de Educação –
Etapa do Estado de São Paulo (CONAE – SP);
- a necessidade de traduzir e
concretizar, no conjunto das ações da Secretaria da Educação, políticas
educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da
educação;
- o papel da Secretaria da
Educação na coordenação da política estadual de educação, articulando os
sistemas de ensino estadual e municipais,
Resolve:
Artigo 1º - O Fórum de Educação
do Estado de São Paulo - FEESP, instituído pelo Decreto 21.074, de 12-07-1983,
tem por finalidades precípuas:
I - promover debates sobre:
a) as diretrizes e bases da
educação nacional e do ensino fundamental e médio;
b) a estrutura e o funcionamento
do sistema educacional, em geral, e do sistema estadual de ensino, em
particular;
II - favorecer discussões entre
os órgãos da Secretaria de Estado da Educação e as entidades, grupos ou pessoas
interessadas na educação;
III - propor recomendações e
apresentar projetos para a solução de problemas relativos à educação.
Artigo 2º
- Para cumprimento do previsto no artigo 1º, o Fórum de Educação do Estado de
São Paulo – FEESP, no âmbito a Secretaria da Educação, responsabilizar-se-á
por:
I - planejar, convocar e coordenar a
realização das conferências estaduais de educação, bem como divulgar as suas
deliberações;
II - elaborar seu Regimento Interno, bem como
os regulamentos das conferências estaduais de educação;
III - oferecer suporte técnico aos Municípios
para organização e realização de seus fóruns e de suas conferências;
IV - oferecer suporte técnico para organização
e realização de fóruns e conferências regionais de educação, conforme
deliberação de seus membros;
V - acompanhar e avaliar o processo de
implementação das deliberações das Conferências Nacionais e Estaduais de
Educação, no âmbito do Estado de São Paulo;
VI - contribuir ativamente para que as
conferências de educação municipais e regionais estejam articuladas às
conferências Estaduais de Educação, respeitada a autonomia dos municípios;
VII - planejar e organizar espaços de debates
sobre as políticas nacional e estadual de educação, no âmbito do Estado
de São
Paulo;
VIII - acompanhar, junto à Assembleia
Legislativa, a tramitação de projetos relativos à política estadual de
educação;
IX - elaborar proposta de Plano Estadual de
Educação, bem como acompanhar e avaliar sua implementação.
Artigo 3º - O Fórum - FEESP contará com a
participação de representantes de instituições, ad referendum da Comissão de
Coordenação, referida no artigo 2º do Decreto 21.074/83, alterado pelo Decreto
22.563/84, na seguinte conformidade:
I – da Secretaria da Educação:
a) Gabinete do Secretário - GS;
b) Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
– CGEB;
c) Coordenadoria de Informação, Monitoramento
e Avaliação Educacional – CIMA;
d) Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE;
e) Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos – CGRH;
f) Coordenadoria de Orçamento e Finanças –
COFI;
g) Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo – “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP;
II – da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia;
III – da Comissão de Educação e Cultura da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – CEC/ALESP;
IV – do Conselho Estadual de Educação – CEE;
V – do Ministério Público do Estado de São
Paulo - MPSP;
VI – da Ação Educativa, Assessoria, Pesquisa
e Informação;
VII – da Associação dos Docentes da
Universidade Estadual Paulista – ADUNESP;
VIII – da Associação de Docentes da
Universidade Estadual de Campinas – ADUNICAMP;
IX – da Associação dos Docentes da
Universidade de São Paulo – ADUSP;
X – da Associação dos Docentes do Instituto
Federal do Estado de São Paulo – ADIFESP;
XI – da Associação de Professores Aposentados
do Magistério Público do Estado de São Paulo – APAMPESP;
XII – da Associação Nacional de Política e
Administração da Educação – ANPAE/SP;
XIII – da Associação Nacional pela Formação
dos Profissionais da Educação – ANFOPE/SP;
XIV - da Campanha Nacional pelo Direito à
Educação;
XV – do Centro de Estudos Educação e
Sociedade – CEDES;
XVI – do Centro de Estudos e Pesquisas em
Educação, Cultura e Ação Comunitária – CENPEC;
XVII – do Centro do Professorado Paulista –
CPP;
XVIII – do Conselho de Reitores das
Universidades Estaduais de São Paulo – CRUESP;
XIX – do Conselho Estadual dos Povos
Indígenas de São Paulo - CEPISP;
XX – da Central dos Trabalhadores e
Trabalhadoras do Brasil – CTB;
XXI – da Central Única dos Trabalhadores –
CUT;
XXII – da Federação dos Professores do Estado
de São Paulo – FEPESP;
XXIII – da Federação dos Trabalhadores da
Agricultura Familiar do Estado de São Paulo – FAF/SP;
XXIV – da Federação dos Trabalhadores da
Administração e do Serviço Público Municipal no Estado de São Paulo – FETAM;
XXV – do Fórum Diversidade Étnico Racial –
FEDER;
XXVI – do Fórum Estadual de Educação de
Jovens e Adultos do Estado de São Paulo;
XXVII – do Fórum Nacional de Diretores de
Faculdades, Centros de Educação ou equivalentes das Universidades Públicas
Brasileiras – Fórum DIR;
XXVIII – da Fundação Carlos Chagas - FCC;
XXIX – do Instituto Ayrton Senna;
XXX – do Instituto Paulo Freire;
XXXI – do Movimento Todos pela Educação;
XXXII - do Movimento dos Trabalhadores Rurais
sem Terra – MST;
XXXIII – da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seção São Paulo – OAB/SP;
XXXIV – da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência – SBPC;
XXXV – do Serviço Nacional da Aprendizagem
Comercial – SENAC;
XXXVI – do Serviço Nacional da Aprendizagem
Industrial – SENAI;
XXXVII – do Serviço Social do Comércio –
SESC;
XXXVIII – do Serviço Social da Indústria –
SESI;
XXXIX – do Sindicato de Especialistas de
Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo – UDEMO;
XL – do Sindicato dos Estabelecimentos de
Ensino do Estado de São Paulo – SIEEESP;
XLI – do Sindicato dos Funcionários e
Servidores da Educação do Estado de São Paulo – AFUSE;
XLII – do Sindicato dos Professores de São
Paulo – SINPRO;
XLIII – do Sindicato dos Professores do
Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP;
XLIV – do Sindicato dos Profissionais em
Educação no Ensino Municipal de São Paulo – SINPEEM;
XLV – do Sindicato dos Psicólogos do Estado
de São Paulo - SinPsi;
XLVI – do Sindicato dos Supervisores de
Ensino do Magistério Oficial no Estado de São Paulo – APASE;
XLVII – do Sindicato dos Trabalhadores do
CEETEPS, do Ensino Público Estadual Técnico, Tecnológico e Profissional do
Estado de São Paulo – SINTEPS;
XLVIII – do Sindicato dos Trabalhadores na
Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo – SINDSEP;
XLIX – do Sindicato dos Trabalhadores em
Entidades de Assistência e Educação à Criança, ao Adolescente e à Família do
Estado de São Paulo – SITRAEMFA;
L – da União Estadual dos Estudantes – UEE;
LI – da União Nacional dos Conselhos
Municipais de Educação – UNCME;
LII – da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação – UNDIME;
LIII – da União Paulista dos Estudantes
Secundaristas – UPES.
§ 1º - Os representantes, um titular e um
suplente, de cada uma das instituições mencionadas nos incisos I a LIII deste
artigo, serão indicados pelas autoridades competentes e nomeados por ato do
Secretário da Educação.
§ 2º - Os membros do FEESP poderão definir
critérios para ampliar a participação no fórum de representantes de outros
órgãos e entidades.
Artigo 4º - A estrutura organizacional e o
funcionamento do Fórum de Educação do Estado de São Paulo - FEESP serão
estabelecidos em Regimento Interno, aprovado em reunião convocada para esse
fim, observado o disposto na presente resolução.
§ 1º - Até a aprovação de seu regimento
Interno, o FEESP será coordenado pelo Secretário da Educação ou por seu
representante.
§ 2º - O FEESP contará com uma Comissão
Coordenadora, cujas atribuições e composição serão definidas pelos seus
membros, para planejar a implementação, dentre outras, das ações relacionadas à
realização da Conferência Estadual e das Conferências Municipais de Educação.
Artigo 5º - O Fórum de Educação do Estado de
São Paulo - FEESP terá funcionamento permanente e seus membros reunir-se-ão,
ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação do seu
coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo único – O cronograma de realização
das reuniões referidas no caput deste artigo poderá ser alterado,
discricionariamente, por deliberação dos membros da Comissão Coordenadora.
Artigo 6º - O Fórum de Educação do Estado de
São Paulo - FEESP e as conferências estaduais de educação estarão
administrativamente vinculados ao Gabinete do Secretário da Educação, de onde
advirão os recursos técnicos, administrativos e financeiros necessários ao seu
funcionamento.
Artigo 7º - A participação no Fórum de
Educação do Estado de São Paulo - FEESP será considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a
Resolução SE 153, de 29-07-1983.
Notas:
Decreto
nº 21.074/83, à pág. 77 do vol. XVI;
Decreto nº 22.563/84, à pág. 101 do vol.
XVIII;
Decreto nº 57.141/11, à pág. 116
do vol. LXXII;
Revoga Res. SE nº 153/83, à pág. 141 do vol.
XVI;
Incisos acrescentados pela Res. SE nº 55/14.