Resolução SE nº 08, de 19-1-12

 

Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino

 

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, resolve:

Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades

com os alunos:

I – Jornada Integral de Trabalho Docente:

a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);

b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);

II – Jornada Básica de Trabalho Docente:

a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);

b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);

III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:

a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);

b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);

IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:

a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);

b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).

Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:

I – Jornada Integral de Trabalho Docente:

a) 32 (trinta e duas) aulas;

b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;

c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;

II – Jornada Básica de Trabalho Docente:

a) 24 (vinte e quatro) aulas;

b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;

c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;

III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:

a) 19 (dezenove) aulas;

b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;

c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;

IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:

a) 9 (nove) aulas;

b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;

c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.

Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006.

 

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)

 

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL (HORAS)

AULA DE 50 MINUTOS

COM ALUNOS

TRABALHO PEDAGÓGICO

NA ESCOLA

LOCAL LIVRE

40

32

3

13

39

31

3

12

38

30

3

12

37

29

3

12

35

28

3

11

34

27

2

11

33

26

2

11

32

25

2

11

30

24

2

10

29

23

2

9

28

22

2

9

27

21

2

9

25

20

2

8

24

19

2

7

23

18

2

7

22

17

2

7

20

16

2

6

19

15

2

5

18

14

2

5

17

13

2

5

15

12

2

4

14

11

2

3

13

10

2

3

12

9

2

3

10

8

2

2

9

7

2

1

8

6

2

1

7

5

2

1

5

4

2

0

4

3

1

0

3

2

1

0

2

1

1

0

Notas:

Lei nº 11.738/08;

Lei Complementar nº 836/97 à pág. 28 do vol. XLIV;

Lei Complementar nº 1.094/09 à pág. 37 do vol. LXVIII;

Parecer CNE/CEB nº 05/97, à pág. 127 do vol. XXIV;

Revoga a Res. SE nº 18/06, à pág. 120 do vol. LXI.