Resolução SE nº 08, de 19-1-12
Dispõe sobre a carga horária dos
docentes da rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no § 4º do
artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a
composição da jornada de trabalho docente com observância ao limite máximo de
2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho docente,
prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997,
com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009,
observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal
nº 11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da
carga horária para o desempenho das atividades
com os
alunos:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as
jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta)
minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico
coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre
escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico
coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre
escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico
coletivo na escola;
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico
em local de livre escolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico
coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico
em local de livre escolha.
Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos
às jornadas previstas no artigo anterior, serão retribuídos conforme a carga
horária que efetivamente vierem a cumprir, observado o Anexo desta resolução,
que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número
de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 18, de 24
de fevereiro de 2006.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
(HORAS) |
AULA DE 50
MINUTOS |
||
COM ALUNOS |
TRABALHO
PEDAGÓGICO |
||
NA ESCOLA |
LOCAL LIVRE |
||
40 |
32 |
3 |
13 |
39 |
31 |
3 |
12 |
38 |
30 |
3 |
12 |
37 |
29 |
3 |
12 |
35 |
28 |
3 |
11 |
34 |
27 |
2 |
11 |
33 |
26 |
2 |
11 |
32 |
25 |
2 |
11 |
30 |
24 |
2 |
10 |
29 |
23 |
2 |
9 |
28 |
22 |
2 |
9 |
27 |
21 |
2 |
9 |
25 |
20 |
2 |
8 |
24 |
19 |
2 |
7 |
23 |
18 |
2 |
7 |
22 |
17 |
2 |
7 |
20 |
16 |
2 |
6 |
19 |
15 |
2 |
5 |
18 |
14 |
2 |
5 |
17 |
13 |
2 |
5 |
15 |
12 |
2 |
4 |
14 |
11 |
2 |
3 |
13 |
10 |
2 |
3 |
12 |
9 |
2 |
3 |
10 |
8 |
2 |
2 |
9 |
7 |
2 |
1 |
8 |
6 |
2 |
1 |
7 |
5 |
2 |
1 |
5 |
4 |
2 |
0 |
4 |
3 |
1 |
0 |
3 |
2 |
1 |
0 |
2 |
1 |
1 |
0 |
Notas:
Lei nº 11.738/08;
Lei Complementar nº
836/97 à pág. 28 do vol. XLIV;
Lei Complementar nº
1.094/09 à pág. 37 do vol. LXVIII;
Parecer CNE/CEB nº
05/97, à pág. 127 do vol. XXIV;
Revoga a Res. SE nº
18/06, à pág. 120 do vol. LXI.