Resolução SE nº 8, de 22-1-2010
Dispõe sobre a classificação de
docentes e candidatos à contratação temporária no processo seletivo para
atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino e dá providências
correlatas
O Secretário Da Educação, tendo em vista a
necessidade de estabelecer diretrizes para o cumprimento do disposto na Lei
Complementar 1.093, de 16-07-2009, e considerando que é dever do Estado
garantir a oferta de ensino nos diferentes níveis, com constância e qualidade,
atendendo às normas legais, resolve:
Artigo 1º - Os professores que não possuem a
efetividade assegurada por concurso público e os candidatos interessados na
contratação como docente na rede estadual de ensino serão classificados em
processo seletivo organizado anualmente por esta Secretaria de Estado da
Educação.
Artigo 2º - o processo seletivo, a que se refere o
artigo anterior, consiste de uma prova com questões relacionadas à disciplina
ou à área em que o docente/candidato pretende atuar e cuja pontuação obtida é
acrescida, para fins de classificação, ao somatório de pontos decorrentes da
apuração da experiência no magistério público estadual, com base no tempo de
serviço prestado no respectivo campo de atuação, e da avaliação de títulos que
o docente/candidato apresente.
Parágrafo único – a prova de que trata o caput
deverá versar sobre o perfil de competências e habilidades definido e divulgado
pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - a participação nas etapas preliminar,
intermediária e complementar do processo anual de atribuição de classes e aulas
é restrita aos docentes e candidatos que alcançarem os índices mínimos fixados
para a prova do processo seletivo, classificados de acordo com as normas e
critérios estabelecidos na resolução que regulamenta o processo anual.
Artigo
4º - o docente admitido nos termos da Lei 500/74 e abrangido pelo disposto no §
2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007, deverá
obrigatoriamente efetuar a inscrição e participar da prova de que trata o
artigo 2º desta resolução.
§ 1º - a obrigatoriedade anual ficará cessada, em definitivo, quando o
docente, a que se refere o caput deste artigo, for considerado, em determinado
ano, aprovado na prova realizada no respectivo campo de atuação ou venha a se
encontrar na situação prevista no artigo 6º desta resolução.
§ 2º - o docente admitido nos termos da Lei 500/74, abrangido pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que não se
inscrever ou imotivadamente não participar da prova será dispensado da função,
conforme estabelece o disposto no artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar 1.093, de 16-07-2009.
§ 3º - Caso não participe da prova, o docente a que se refere o
parágrafo anterior, poderá requerer junto à respectiva Diretoria de Ensino a
justificação da ausência, juntando o(s) comprovante(s) necessário(s) a fim de,
se o motivo alegado for considerado relevante, não ser dispensado da função
antes da ocorrência de nova aplicação de prova, no processo seletivo do ano subsequente.
§ 4º - a justificação deverá ser apresentada pelo docente no prazo
máximo de 5 dias, contados da data de aplicação da prova.
§ 5º - Excepcionalmente, com relação às provas aplicadas em dezembro de
2009 e válidas para o corrente ano, fica reaberto o prazo de 5 dias para
apresentação de justificações, a contar da data de publicação desta resolução.
§ 6º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a decisão quanto aos
pedidos de justificação, assim como a dispensa do servidor nos casos em que a
não participação na prova for considerada imotivada ou quando não houver
efetuado a inscrição obrigatória.
Artigo 5º - Os professores e os candidatos que, tendo realizado a prova
do processo seletivo, não alcançarem os índices de pontuação fixados para o
aproveitamento no processo inicial de atribuição de classes e aulas serão
classificados em lista diferenciada da que classificar os aprovados,
observando-se a mesma ordem de prioridade das faixas de situação funcional e
das habilitações/qualificações docentes, bem como os distintos campos de
atuação, na conformidade das normas e critérios estabelecidos na resolução
específica do processo anual de atribuição.
§ 1º - Não poderá constar da classificação de que trata este artigo o
professor ou o candidato que não obtiver pontuação na prova, exceto o docente
que se encontre na situação prevista no § 3º do artigo anterior e que tenha sua
ausência justificada pela autoridade competente.
§ 2º - Os docentes e candidatos classificados na forma prevista neste
artigo somente poderão concorrer à atribuição de classes e aulas após esgotadas
as possibilidades de aproveitamento de docentes e candidatos classificados na
lista de aprovados, situação em que poderão atuar no suporte às ações
pedagógicas que permeiam as aulas regulares e às aulas dos projetos da Pasta,
na forma estabelecida em legislação específica.
§ 3º - a atuação a que se refere o parágrafo anterior e a participação
em cursos e/ou orientações técnicas voltados ao aperfeiçoamento da função
docente, no cumprimento de sua carga horária de trabalho, é obrigatória para os
docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007, conforme dispõe o inciso V do artigo 1º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar 1.093/2009.
Artigo 6º - para os docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo
2º da Lei Complementar 1.010/2007, a aprovação no concurso público de provas e
títulos, promovido por esta Secretaria da Educação, ou o aproveitamento de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) na Prova de
Promoção, de que trata a Lei Complementar 1.097, de 27-10-2009, poderá,
observado o campo de atuação, ser considerada como de participação e aprovação
na prova do processo seletivo de que trata o artigo 2º desta resolução,
efetuando-se a correspondência da pontuação obtida.
§ 1º - a correspondência da pontuação do docente aprovado em qualquer um
dos eventos a que se refere o caput somente poderá ser efetuada com relação à
prova do processo seletivo imediatamente posterior ao evento e após sua homologação,
quando se tratar de concurso público.
§ 2º - Excepcionalmente, na existência de aulas remanescentes, estando
esgotadas as possibilidades de aproveitamento de todos os classificados no processo
de atribuição de classes e aulas, a aprovação em concurso público ou na Prova
de Promoção, nos termos do caput, poderá ser considerada já no mesmo ano letivo
em que ocorrer, passando o docente a participar das sessões de atribuição que
se realizarem, desde que após a homologação do concurso público, se for o caso.
Artigo 7º - a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o
Departamento de Recursos Humanos desta Pasta expedirão normas e orientações
complementares ao disposto nesta resolução.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Notas:
Lei Complementar nº 1.093/09;
Lei nº 500/74;
Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXIII:
Lei Complementar nº 1.097/09;