Resolução SE 8, de 26 de janeiro de 2006

 

O Secretário da Educação, considerando:

- a necessidade da oferta de condições, que agilizem o atendimento aos alunos da rede pública estadual com necessidades educacionais especiais;

- o disposto no Parecer CNE/CEB nº 17/2001, Resolução CNE/CEB nº 02/2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;

- a política de ação governamental, que prevê o atendimento dos alunos da rede pública com necessidades educacionais especiais, pautada no princípio da inclusão;

 

resolve:

 

Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE nº 95, de 21/11/2000, adiante enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – Parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º:

“Artigo 6º  - 

§ 1º - A terminalidade prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados, com a participação e a anuência da família, por solicitação docente em requerimento dirigido ao Diretor da Escola.

§ 2º - O Diretor da Escola designará comissão composta por três educadores da equipe escolar, dentre os quais, preferencialmente, um professor com formação na área da respectiva necessidade educacional, para avaliar o processo de aprendizagem desenvolvido pelo aluno e emitir parecer conclusivo, a ser ratificado pelo Conselho de Classe e Série, aprovado pelo Conselho de Escola e visado pelo Supervisor de Ensino.

§ 3º - A escola deverá articular-se com os órgãos oficiais ou com as instituições que mantenham parceria com o Poder Público, a fim de fornecer orientações às famílias no encaminhamento dos alunos a programas especiais, voltados para o desenvolvimento de atividades, que favoreçam sua independência e sua inserção na sociedade.”

 

II –Parágrafo único do artigo 8º :

 “Parágrafo único - Os Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) serão implementados por meio de:

I – aulas ministradas por professor especializado, em sala de recursos específicos, em horários programados de acordo com as necessidades dos alunos, e, em período diverso daquele em que o aluno freqüentou a  classe comum da própria escola ou de unidade diversa;

II – aulas ministradas por professor especializado, em atendimento itinerante;

III – aulas em classes especiais para alunos que, em virtude de condições específicas, não puderem ser inseridos nas classes comuns do ensino regular.”

 

III – Artigo 9º e respectivos incisos:

“Artigo 9º - Na organização dos Serviços de Apoio Especializado (SAPEs) nas Unidades Escolares, observar-se-á que:

I – o funcionamento da sala de recursos será de 25 aulas semanais, para atendimentos individuais ou de pequenos grupos com turmas entre 10 e 15 alunos, de modo a atender alunos de 2 ou mais turnos;

II – as aulas do atendimento itinerante, a serem atribuídas ao docente como carga suplementar, serão desenvolvidas em atividades de apoio ao aluno com necessidades educacionais especiais, em trabalho articulado com os demais profissionais da escola;

III – o apoio oferecido aos alunos, em sala de recursos ou no atendimento itinerante, terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar a 2 aulas diárias.

IV – o funcionamento da classe especial será de 5 aulas diárias destinadas ao  atendimento de, no mínimo 10 e, no máximo 15 alunos.”

 

IV – Incisos II e V do artigo 10:

“II–professor habilitado ou, na ausência deste, professor com Licenciatura Plena em Pedagogia e curso de especialização na respectiva área da necessidade educacional, com, no mínimo, 360 horas de duração;

V – parecer favorável da CENP, expedido pelo Centro de Apoio Pedagógico Especializado.”

“§ 1º - As turmas a serem atendidas pelas salas de recursos poderão ser instaladas para atendimento de alunos de qualquer série ou etapa do ensino fundamental ou médio e as classes especiais somente poderão ser criadas para atendimento de alunos cujo grau de desenvolvimento seja equivalente ao previsto para o Ciclo I.

§ 2º - A constituição da turma da sala de recursos e da classe especial deverá observar o atendimento a alunos de uma única área de necessidade educacional.”

 

V – Artigo 11:

“Artigo 11  – Os docentes, para atuarem nos SAPEs, deverão ter formação na área  da necessidade, observada  a prioridade conferida ao docente habilitado.”

 

VI – Inciso II do artigo 12:

“II – elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade e/ou na região, atendidas as novas diretrizes da Educação Especial;”

 

VII – Artigo 13:

“Artigo 13 - As unidades escolares que não comportarem a existência dos SAPES poderão, definida a demanda, contar com o atendimento itinerante a ser realizado por professores especializados alocados em SAPEs da região.”

 

VIII – Inciso I do artigo 14 :

“I – proceder ao levantamento da demanda das classes especiais, das salas de recursos e do apoio itinerante, objetivando a otimização e a racionalização do atendimento ou o remanejamento dos recursos e equipamentos para salas de unidades escolares sob sua jurisdição;”

 

IX – Artigo 15

“Artigo 15  – As situações não previstas na presente resolução serão analisadas e encaminhadas por um Grupo de Trabalho constituído por representantes da CENP/CAPE, COGSP e/ou CEI e Diretoria(as) de Ensino envolvida(s)”.

 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Notas:

Altera Res. SE n.º 95/00, à pág. 139 do vol. L;

Parecer CNE/CEB n.º 17/01, à pág. 428 do vol. 28;

Res. CNE/CEB n.º 02/01, à pág. 274 do vol. 28;

Alterada pela Res. SE n.º 02/07.