O
Secretário da Educação, considerando:
- a
necessidade da oferta de condições, que agilizem o atendimento aos alunos da
rede pública estadual com necessidades educacionais especiais;
- o disposto no Parecer CNE/CEB nº 17/2001, Resolução CNE/CEB nº 02/2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
- a
política de ação governamental, que prevê o atendimento dos alunos da rede
pública com necessidades educacionais especiais, pautada no princípio da
inclusão;
resolve:
Artigo
1º - Os dispositivos da Resolução SE nº 95, de 21/11/2000, adiante enunciados,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º:
“Artigo 6º
-
§ 1º - A terminalidade prevista no caput
deste artigo somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados, com a
participação e a anuência da família, por solicitação docente em requerimento
dirigido ao Diretor da Escola.
§ 2º - O Diretor da Escola designará comissão
composta por três educadores da equipe escolar, dentre os quais,
preferencialmente, um professor com formação na área da respectiva necessidade
educacional, para avaliar o processo de aprendizagem desenvolvido pelo aluno e
emitir parecer conclusivo, a ser ratificado pelo Conselho de Classe e Série,
aprovado pelo Conselho de Escola e visado pelo Supervisor de Ensino.
§ 3º - A escola deverá articular-se com os órgãos
oficiais ou com as instituições que mantenham parceria com o Poder Público, a
fim de fornecer orientações às famílias no encaminhamento dos alunos a
programas especiais, voltados para o desenvolvimento de atividades, que
favoreçam sua independência e sua inserção na sociedade.”
II
–Parágrafo único do artigo 8º :
“Parágrafo único - Os Serviços de Apoio Pedagógico Especializado
(SAPEs) serão implementados por meio de:
I – aulas ministradas por
professor especializado, em sala de recursos específicos, em horários
programados de acordo com as necessidades dos alunos, e, em período diverso
daquele em que o aluno freqüentou a
classe comum da própria escola ou de unidade diversa;
II – aulas ministradas por
professor especializado, em atendimento itinerante;
III – aulas em classes
especiais para alunos que, em virtude de condições específicas, não puderem ser
inseridos nas classes comuns do ensino regular.”
III – Artigo 9º e respectivos
incisos:
“Artigo 9º - Na organização dos
Serviços de Apoio Especializado (SAPEs) nas Unidades Escolares, observar-se-á
que:
I – o funcionamento da sala de recursos será de 25
aulas semanais, para atendimentos individuais ou de pequenos grupos com turmas
entre 10 e 15 alunos, de modo a atender alunos de 2 ou mais turnos;
II – as aulas do atendimento
itinerante, a serem atribuídas ao docente como carga suplementar, serão
desenvolvidas em atividades de apoio ao aluno com necessidades educacionais
especiais, em trabalho articulado com os demais profissionais da escola;
III – o apoio oferecido aos alunos,
em sala de recursos ou no atendimento itinerante, terá como parâmetro o
desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar a 2 aulas diárias.
IV – o funcionamento da classe
especial será de 5 aulas diárias destinadas ao
atendimento de, no mínimo 10 e, no máximo 15 alunos.”
IV – Incisos II e V do artigo
10:
“II–professor habilitado ou, na ausência deste,
professor com Licenciatura Plena em Pedagogia e curso de especialização na
respectiva área da necessidade educacional, com, no mínimo, 360 horas de
duração;
V – parecer favorável da CENP,
expedido pelo Centro de Apoio Pedagógico Especializado.”
“§ 1º - As turmas a serem
atendidas pelas salas de recursos poderão ser instaladas para atendimento de
alunos de qualquer série ou etapa do ensino fundamental ou médio e as classes
especiais somente poderão ser criadas para atendimento de alunos cujo grau de
desenvolvimento seja equivalente ao previsto para o Ciclo I.
§ 2º - A constituição da turma da sala de recursos
e da classe especial deverá observar o atendimento a alunos de uma única área
de necessidade educacional.”
V – Artigo 11:
“Artigo 11
– Os docentes, para atuarem nos SAPEs, deverão ter formação na área da necessidade, observada a prioridade conferida ao docente
habilitado.”
VI – Inciso II do artigo 12:
“II – elaborar plano de
trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade e/ou
na região, atendidas as novas diretrizes da Educação Especial;”
VII – Artigo 13:
“Artigo 13 - As unidades
escolares que não comportarem a existência dos SAPES poderão, definida a
demanda, contar com o atendimento itinerante a ser realizado por professores
especializados alocados em SAPEs da região.”
VIII – Inciso I do artigo 14 :
“I – proceder ao levantamento
da demanda das classes especiais, das salas de recursos e do apoio itinerante,
objetivando a otimização e a racionalização do atendimento ou o remanejamento
dos recursos e equipamentos para salas de unidades escolares sob sua
jurisdição;”
IX – Artigo 15
“Artigo 15 – As situações não previstas na presente
resolução serão analisadas e encaminhadas por um Grupo de Trabalho constituído
por representantes da CENP/CAPE, COGSP e/ou CEI e Diretoria(as) de Ensino
envolvida(s)”.
Artigo 2º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Notas:
Altera Res. SE n.º 95/00, à
pág. 139 do vol. L;
Parecer CNE/CEB n.º 17/01, à
pág. 428 do vol. 28;
Res. CNE/CEB n.º 02/01, à pág.
274 do vol. 28;
Alterada pela Res. SE n.º
02/07.