Resolução 8, de 23-1-2003

Dispõe sobre a desconcentração e descentralização do Módulo de Segurança do Sistema Gestão Dinâmica de Administração Escolar

O Secretário de Estado da Educação, considerando que o Módulo de Segurança, instituído pelo inciso I, do artigo 3º da Resolução nº 107, de 25 de junho de 2002, que habilita os usuários ao acesso a todos os demais módulos do sistema GDAE, e tendo em vista a necessidade de:
- administrar os acessos de acordo com as permissões previstas em cada módulo e ou funcionalidade;
- descentralizar o processo de atribuição de senhas, garantindo a segurança das informações na alimentação, alteração ou exclusão de dados;
- oferecer ferramentas adequadas de administração e controle aos responsáveis pela atribuição e remoção de senhas; e
- estabelecer os critérios de habilitação e desativação dos usuários do Sistema;
Resolve:
Artigo 1º - O Módulo de Segurança do Sistema Gestão Dinâmica de Administração Escolar contará, para fins de sua operacionalização, com a seguinte estrutura:
I - Administrador Central do Módulo de Segurança - representado pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação, por meio de sua Gerência de Sistemas Escolares.
II - Administrador Local do Módulo de Segurança - 02 (dois) servidores por Diretoria de Ensino.
III - Usuários - serão indicados tantos quantos forem necessários na Diretoria Regional e nas escolas da rede oficial e particular.
Artigo 2º - Caberá ao Administrador Central do Módulo de Segurança monitorar as atividades dos Administradores Locais de Módulo de Segurança.
I - Para o exercício da monitoração prevista no caput deste artigo os administradores contarão com relatórios, transações e log do sistema, desenvolvidos especialmente para esta funcionalidade, para observar e disciplinar o seu uso adequado.
II - O uso indevido das atribuições ocasionará suspensão imediata da atividade do Administrador de Segurança Local e todas as atividades retornarão para a administração centralizada, sem prejuízo da apuração das faltas e penalidades cabíveis nos termos do § 2º do artigo 6º desta resolução.
Artigo 3º - Competirá ao Administrador Local do Módulo de Segurança habilitar os demais usuários dos módulos do Sistema GDAE, podendo, em conseqüência:
I - atribuir senhas, perfis e visões aos titulares de cargo ou função de Secretário de Escola, Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, conforme as indicações feitas, bem como a quaisquer outros usuários necessários ao funcionamento dos módulos;
II - cessar as senhas, perfis e visões concedidos; e
III - controlar e manter atualizado o registro de atribuições e de cessações feitas.
Artigo 4º - Caberá aos Dirigentes Regionais de Ensino:
I - indicar, dentre os servidores de sua jurisdição, dois Administradores Locais de Módulo de Segurança,
II - atribuir a permissão de acesso aos usuários do GDAE, bem como a sua cessação nos casos previstos nesta resolução.
III- publicar no Diário Oficial do Estado o nome dos dois Administradores Locais de Módulo de Segurança.
Parágrafo único - Estarão impedidos de exercer a atividade de Administrador Local de Módulo de Segurança titulares de cargo ou de função que tenham sofrido penalidades previstas na Lei 10.261/68.
Artigo 5º - Caberá aos Diretores de Escola da rede oficial e particular de ensino:
I - indicar os usuários do GEDAE necessários ao bom funcionamento do sistema, comunicando os seus nomes aos respectivos Dirigentes Regionais.
II - comunicar ao Dirigente de Ensino da Região o nome e períodos de gozo de férias dos servidores da escola e o nome e períodosde licença ou de afastamento dos usuários do GDAE, indicando, também, no mesmo expediente, o nome e os dados dos eventuais substitutos.
Parágrafo único - Poderão ser usuários não só servidores públicos, mas também funcionários de escolas particulares.
Artigo 6º - É vedado aos usuários do GDAE fazer uso das respectivas senhas, perfis e visões, pessoais e intransferíveis, que lhe foram atribuídas, quando se encontrar afastado do cargo ou função por:
I - gozo de férias;
II - licença a qualquer título;
III - afastamentos de qualquer natureza.
§ 1º - Toda e qualquer movimentação funcional do Administrador Local ou do simples usuário implicará a cessação da atribuição feita na unidade administrativa a que se encontrava vinculado.
§ 2º - Constituem faltas, apenáveis civil e criminalmente, nos termos do Código Penal e, no caso do funcionário ou servidor público, igualmente das normas estatutárias e ou legislação que lhes é pertinente:
a) a desobediência ao previsto neste artigo;
b) a cessão da própria senha, perfil e visão a outrem, por configurar violação de segredo de repartição.
Artigo 7º - As redes de escolas com supervisão delegada organizar-se-ão internamente para o exercício do perfil instituído nesta resolução, comunicando, oficialmente, à Gerência de Sistemas Escolares o nome e dados de pessoa física necessários à habilitação do Administrador Local de Segurança, responsabilizando-se por sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8º - Caberá às Coordenadorias de Ensino baixarem portaria contendo instruções complementares.
Artigo 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Notas: