Resolução SE 3,
de 12-1-2015
Altera dispositivos da Resolução SE 75, de 30-12-2014, que
dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, da Resolução SE
75, de 30-12-2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
“Artigo 3º - O módulo de Professores
Coordenadores da unidade escolar fica definido como se segue:
I - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente às
classes do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, desde que apresente o mínimo de 6 (seis) classes em funcionamento;
II - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente às
classes do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento;
III - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente ao
ensino médio, desde que apresente o mínimo de 8 (oito)
classes em funcionamento.
§ 1º - No cálculo do módulo, a escola que oferecer os três
segmentos de ensino, a que se referem os incisos deste artigo, atendendo aos
respectivos mínimos, somente fará jus a 3 (três)
Professores Coordenadores se possuir, em sua totalidade, o mínimo de 30
(trinta) classes em funcionamento, caso contrário, o segmento referente às
classes do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e o ensino médio farão jus a um
único Professor Coordenador.
§ 2º - No caso de a unidade escolar não contar com os mínimos de
classes estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, caberá ao Diretor
de Escola, com a participação do Supervisor de Ensino da unidade, bem como do
Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, garantir o desenvolvimento das ações
pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.
§ 3º - A unidade escolar que, no total, somar mais de 8 (oito) classes em funcionamento
e, considerados os incisos I, II e III deste artigo, não alcançar em nenhum
deles o mínimo estabelecido, ou alcançar em apenas um segmento, contará com 1
(um) Professor Coordenador, preferencialmente docente com formação em
Pedagogia, para responder pelo trabalho pedagógico de toda a escola.
§ 4º - Para fins de definição do módulo de que trata este artigo,
incluem-se as classes da Educação de Jovens e Adultos - EJA, as classes de
Recuperação Intensiva e as classes vinculadas, existentes, por extensão, fora
do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente, bem
como as Salas de Recursos e as Classes Regidas por Professor Especializado
(CRPE) da Educação Especial.”; (NR)
II - o inciso III do artigo 5º:
“III – ter como prioridade o planejamento, a organização e o
desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos,
impressos ou em DVD, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados
pela Secretaria da Educação;”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 15 da
Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Excepcionalmente, a cessação da designação do
Professor Coordenador que exceder o módulo estabelecido nesta resolução, bem
como da designação do Professor Coordenador de Apoio à Gestão Pedagógica -
PCAGP, deverá ocorrer em 2.2.2015.” (NR)
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Nota:
Altera dispositivos da Res. SE
nº 75/14.