(*) RESOLUÇÃO SE Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2013

 

Dispõe sobre mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola para implementação de ações estabelecidas pelo Programa Educação - Compromisso de São Paulo

 

O Secretário da Educação, considerando:

o compromisso desta Pasta de reduzir a desigualdade de desempenho educacional existente em unidades escolares que apresentam condições operacionais adversas;

a relevância da adoção de mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola, para atender a esse compromisso;

a necessidade de se desenvolver ensino que propicie significativa aprendizagem para os alunos;

a importância que a implementação de uma metodologia de trabalho, adequada às ações didático-pedagógicas, representa para as escolas no enfrentamento de suas vulnerabilidades operacionais,

Resolve:

 

Artigo 1º - Ficam disponibilizados às escolas da rede pública estadual, com aulas/classes de ensino regular, mecanismos de apoio à gestão pedagógica, necessários a uma organização escolar centrada no desenvolvimento de ensino que propicie efetiva aprendizagem do aluno, nos termos da presente resolução.

Parágrafo único – A implementação de mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola, de que trata a presente resolução, dar-se-á, em 2013, em todas as escolas consideradas prioritárias e nas Escolas de Tempo Integral – ETIs.

 

Artigo 2º - Os mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola deverão apresentar uma abordagem metodológica que busque reverter a desigualdade de ensino e de aprendizagem diagnosticada, pautando-se na necessidade de procedimentos didático-pedagógicos diferenciados, imprescindíveis à implementação de ações a serem desenvolvidas por profissionais em funções de coordenação pedagógica.

 

Artigo 3º - A gestão pedagógica nas unidades escolares desenvolver-se-á por ações e esforços protagonizados pelos integrantes dos postos de trabalho de Professor Coordenador que compõem o núcleo gestor da escola, organizada, na seguinte conformidade:

I – 1 (um) Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica no ensino fundamental e médio;

II – 1 (um) Professor Coordenador para os anos iniciais do ensino fundamental;

III - 1 (um) Professor Coordenador para os anos finais do ensino fundamental; e

IV – 1 (um) Professor Coordenador para o ensino médio.

 

Artigo 4º – A função de Professor Coordenador deverá ser exercida organicamente articulada, implicando a aceitação, pela unidade escolar, da atuação concomitante dos profissionais que integram seu núcleo gestor, organizada na seguinte conformidade:

I - escolas que mantêm, com exclusividade, os anos iniciais do ensino fundamental poderão contar com 1 (um) Professor Coordenador;

II - escolas que mantêm, com exclusividade, os anos finais do ensino fundamental poderão contar com 1 (um) Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica e com 1(um) Professor Coordenador dos anos finais do ensino fundamental;

III - escolas que mantêm, com exclusividade, as séries do ensino médio poderão contar com 1 (um) Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica e com 1 (um) Professor Coordenador das séries do ensino médio;

IV - escolas que mantêm, com exclusividade, os anos iniciais e finais do ensino fundamental poderão contar com 1 (um) Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica; com 1 (um) Professor Coordenador nos anos iniciais do ensino fundamental e com 1 (um) Professor Coordenador dos anos finais;

V - escolas que mantêm os anos iniciais e finais do ensino fundamental e o ensino médio poderão contar com 1 (um) Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola; 1 (um) Professor Coordenador para os anos iniciais do ensino fundamental; 1 (um) Professor Coordenador para os anos finais do ensino fundamental e 1 (um) Professor Coordenador para as séries do ensino médio.

“VI – escolas que mantêm os anos finais do ensino fundamental e o ensino médio poderão contar com 1 (um) Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola, 1 (um) Professor Coordenador dos anos finais do ensino fundamental, e 1 (um) Professor Coordenador das séries do ensino médio.” (NR)

(O inciso IV do art. 4º foi acrescentado pela Resolução SE nº 13/13)

 

Artigo 5º - Constituem-se atributos necessários ao docente no exercício de Professor Coordenador:

I - apresentar competência como gestor pedagógico, sendo capaz de planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de gestores, professores e alunos;

II - ter dinamismo, espírito de liderança e saber se relacionar com os demais profissionais da escola, de forma cordial e organizada;

III - saber trabalhar em equipe como parceiro;

IV - conhecer as concepções que subsidiam práticas de gestão e curriculares, tais como de gestão democrática e participativa, bem como concepções pertinentes às áreas e disciplinas que compõem o currículo dos níveis e modalidades de ensino;

V – promover a integração horizontal e vertical do currículo no ensino fundamental e médio;

VI – estimular abordagens multidisciplinares, por meio de metodologia de projeto e ou de temáticas transversais significativas para os alunos;

VII - ter atitudes proativas no sentido de melhorar sua própria formação profissional, bem como a dos demais gestores e professores;

VIII – analisar índices e indicadores externos de avaliação de sistema e desempenho da escola, para tomada de decisões em relação à proposta pedagógica e projetos desenvolvidos no âmbito da escola;

IX – analisar indicadores internos de frequência e avaliação da aprendizagem dos alunos, tanto da avaliação da aprendizagem em processo quanto das avaliações realizadas pelos respectivos docentes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio necessárias à aprendizagem.

 

Artigo 6º - São atribuições específicas do Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica, além das atribuições inerentes ao respectivo posto de trabalho:

I - coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;

II - promover a integração horizontal e vertical do currículo, assegurando conteúdos e formas de operacionalização articuladas para os dois segmentos do ensino fundamental e para o ensino médio;

III - atuar colaborativamente com o Professor Coordenador do segmento correspondente aos anos iniciais e/ou finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio, orientando, acompanhando e intervindo, se necessário, nas atividades desenvolvidas pela coordenação;

IV - tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:

a) a participação proativa de todos os professores, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes, de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;

b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades e possibilidades metodológicas utilizadas pelos professores;

c) a otimização do uso de materiais didáticos, previamente selecionados e organizados, adequados às diferentes situações de ensino e de aprendizagem dos alunos;

d) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas e que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados nas escolas;

e) a participação, juntamente com os demais Professores Coordenadores e com os professores, na elaboração de atividades de recuperação, capazes de promover progressivos avanços de aprendizagem.

 

Artigo 7º - Para o exercício da função de Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola, de que trata o inciso I do artigo 3º desta resolução, o docente deverá:

“I - ser portador de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, ou, ainda, de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Educação, devidamente autorizado pelo órgão competente, e participar do processo seletivo/classificatório a ser organizado, executado e avaliado por comissão a ser designada pelo Dirigente Regional de Ensino;” (NR)

 (O inciso I do art. 7º esta com a redação dada pela Resolução SE nº 25/2013)

II - contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência no magistério da Secretaria de Estado da Educação;

III - ser docente efetivo de unidade escolar pertencente à Diretoria de Ensino em que ocorrerá a designação, inclusive podendo se encontrar na condição de adido ou de readaptado, sendo que a designação, no caso de readaptado, somente poderá ocorrer após pronunciamento favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS; ou

IV - ser docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, com sede de controle de frequência em unidade escolar da Diretoria de Ensino em que se dará a designação, mesmo que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência, desde que tenha sido aprovado no Processo Seletivo Simplificado que integra o processo anual de atribuição de classes e aulas.

 

Artigo 8º – Constituem-se componentes do processo de designação do Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola:

I – formação de comissão mista constituída por representantes da unidade escolar e da Diretoria de Ensino, que se responsabilizará pelo processo seletivo;

II – fixação, pela referida comissão, dos critérios que presidirão o processo seletivo, que deverá prever, dentre outros itens:

a) análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato;

b) compatibilização entre o perfil do candidato, sua qualificação profissional e a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;

c) realização de entrevista individual;

d) disponibilidade de tempo do candidato para cumprimento do horário de coordenação e para investir na própria qualificação e atender às atividades de formação continuada propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais;

e) seleção e indicação, pela comissão, do candidato que melhor atender aos requisitos estabelecidos;

f) elaboração do cronograma das atividades/procedimentos que compõem o processo de seleção e designação do Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola.

 

Artigo 9º - A carga horária para exercício das atribuições do Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de funcionamento da escola.

 

Artigo 10 - Os Professores Coordenadores farão jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007, observada a proporcionalidade correspondente à carga horária das respectivas designações.

 

Artigo 11 – As designações para posto de trabalho de Professor Coordenador, na conformidade do disposto nesta resolução, bem como suas cessações, dar-se-ão por ato do Dirigente Regional de Ensino.

§ 1º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica será efetuada após a seleção e indicação do candidato pela comissão prevista no inciso I do artigo 9º da presente resolução.

§ 2º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador, nos termos desta resolução, terá a duração de, no máximo, 1 (um) ano letivo, podendo, a cada final de ano, ser prorrogada, mediante recondução do docente designado.

§ 3º - A recondução do docente, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á após avaliação, pelo núcleo gestor da escola, do desempenho do docente, que ocorrerá no mês de dezembro de cada ano, devendo ser, referendada pelo Conselho de Escola e instruída com parecer favorável do Supervisor de Ensino da unidade escolar, para homologação do Dirigente Regional de Ensino.

 

Artigo 12 - Os Professores Coordenadores usufruirão férias regulamentares juntamente com seus pares, observados os requisitos legais para fruição do benefício.

 

Artigo 13 – Tratando-se do ato de designação e de exercício de Professor Coordenador dos anos iniciais e finais do ensino fundamental e do ensino médio, de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 3º desta resolução, permanecem inalterados os atos normativos vigentes.

Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

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NOTA:

Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. Fundamental e Médio – CENP/SE ou CG:

Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXIII;

Lei Complementar nº 1.018/07, à pág. 37 do vol. LXIV.

 

 



* Com as alterações introduzidas pelas Resoluções SE nºs 13/13 e 35/13.