(*) RESOLUÇÃO SE Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre
mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola para implementação de ações estabelecidas
pelo Programa Educação - Compromisso de São Paulo
O Secretário da Educação, considerando:
o compromisso desta Pasta de reduzir a
desigualdade de desempenho educacional existente em unidades escolares que
apresentam condições operacionais adversas;
a relevância da adoção de mecanismos de
apoio à gestão pedagógica da escola, para atender a esse compromisso;
a necessidade de se desenvolver ensino que
propicie significativa aprendizagem para os alunos;
a importância que a implementação de uma
metodologia de trabalho, adequada às ações didático-pedagógicas, representa
para as escolas no enfrentamento de suas vulnerabilidades operacionais,
Resolve:
Artigo 1º - Ficam disponibilizados às
escolas da rede pública estadual, com aulas/classes de ensino regular,
mecanismos de apoio à gestão pedagógica, necessários a uma organização escolar
centrada no desenvolvimento de ensino que propicie efetiva aprendizagem do
aluno, nos termos da presente resolução.
Parágrafo único – A implementação de
mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola, de que trata a presente
resolução, dar-se-á, em 2013, em todas as escolas consideradas prioritárias e
nas Escolas de Tempo Integral – ETIs.
Artigo 2º - Os mecanismos de apoio à gestão
pedagógica da escola deverão apresentar uma abordagem metodológica que busque
reverter a desigualdade de ensino e de aprendizagem diagnosticada, pautando-se
na necessidade de procedimentos didático-pedagógicos diferenciados,
imprescindíveis à implementação de ações a serem desenvolvidas por
profissionais em funções de coordenação pedagógica.
Artigo 3º - A gestão pedagógica nas
unidades escolares desenvolver-se-á por ações e esforços protagonizados pelos
integrantes dos postos de trabalho de Professor Coordenador que compõem o
núcleo gestor da escola, organizada, na seguinte conformidade:
I – 1 (um) Professor Coordenador de apoio à
gestão pedagógica no ensino fundamental e médio;
II – 1 (um) Professor Coordenador para os
anos iniciais do ensino fundamental;
III - 1 (um) Professor Coordenador para os
anos finais do ensino fundamental; e
IV – 1 (um) Professor Coordenador para o
ensino médio.
Artigo 4º – A função de Professor
Coordenador deverá ser exercida organicamente articulada, implicando a
aceitação, pela unidade escolar, da atuação concomitante dos profissionais que
integram seu núcleo gestor, organizada na seguinte conformidade:
I - escolas que mantêm, com exclusividade,
os anos iniciais do ensino fundamental poderão contar com 1 (um) Professor
Coordenador;
II - escolas que mantêm, com exclusividade,
os anos finais do ensino fundamental poderão contar com 1 (um) Professor
Coordenador de apoio à gestão pedagógica e com 1(um) Professor Coordenador dos
anos finais do ensino fundamental;
III - escolas que mantêm, com exclusividade,
as séries do ensino médio poderão contar com 1 (um) Professor Coordenador de
apoio à gestão pedagógica e com 1 (um) Professor Coordenador das séries do
ensino médio;
IV - escolas que mantêm, com exclusividade,
os anos iniciais e finais do ensino fundamental poderão contar com 1 (um)
Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica; com 1 (um) Professor
Coordenador nos anos iniciais do ensino fundamental e com 1 (um) Professor
Coordenador dos anos finais;
V - escolas que mantêm os anos iniciais e
finais do ensino fundamental e o ensino médio poderão contar com 1 (um)
Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola; 1 (um) Professor
Coordenador para os anos iniciais do ensino fundamental; 1 (um) Professor
Coordenador para os anos finais do ensino fundamental e 1 (um) Professor
Coordenador para as séries do ensino médio.
“VI – escolas que mantêm os
anos finais do ensino fundamental e o ensino médio poderão contar com 1 (um)
Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola, 1 (um) Professor
Coordenador dos anos finais do ensino fundamental, e 1 (um) Professor
Coordenador das séries do ensino médio.” (NR)
(O inciso IV do art. 4º foi acrescentado pela Resolução SE
nº 13/13)
Artigo 5º - Constituem-se atributos
necessários ao docente no exercício de Professor Coordenador:
I - apresentar competência como gestor
pedagógico, sendo capaz de planejar, acompanhar e avaliar os processos de
ensinar e aprender, bem como o desempenho de gestores, professores e alunos;
II - ter dinamismo, espírito de liderança e
saber se relacionar com os demais profissionais da escola, de forma cordial e
organizada;
III - saber trabalhar em equipe como
parceiro;
IV - conhecer as concepções que subsidiam
práticas de gestão e curriculares, tais como de gestão democrática e
participativa, bem como concepções pertinentes às áreas e disciplinas que
compõem o currículo dos níveis e modalidades de ensino;
V – promover a integração horizontal e
vertical do currículo no ensino fundamental e médio;
VI – estimular abordagens
multidisciplinares, por meio de metodologia de projeto e ou de temáticas
transversais significativas para os alunos;
VII - ter atitudes proativas no sentido de
melhorar sua própria formação profissional, bem como a dos demais gestores e
professores;
VIII – analisar índices e indicadores
externos de avaliação de sistema e desempenho da escola, para tomada de
decisões em relação à proposta pedagógica e projetos desenvolvidos no âmbito da
escola;
IX – analisar indicadores internos de
frequência e avaliação da aprendizagem dos alunos, tanto da avaliação da
aprendizagem em processo quanto das avaliações realizadas pelos respectivos
docentes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio necessárias
à aprendizagem.
Artigo 6º - São atribuições específicas do
Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica, além das atribuições
inerentes ao respectivo posto de trabalho:
I - coordenar a elaboração, o
desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica,
juntamente com professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância
com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições
curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
II - promover a integração horizontal e
vertical do currículo, assegurando conteúdos e formas de operacionalização
articuladas para os dois segmentos do ensino fundamental e para o ensino médio;
III - atuar colaborativamente com o
Professor Coordenador do segmento correspondente aos anos iniciais e/ou finais
do ensino fundamental e/ou do ensino médio, orientando, acompanhando e
intervindo, se necessário, nas atividades desenvolvidas pela coordenação;
IV - tornar as ações de coordenação
pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que
assegurem:
a) a participação proativa de todos os
professores, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de
orientação sobre práticas docentes, de acompanhamento e avaliação das propostas
de trabalho programadas;
b) a vivência de situações de ensino, de
aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades e
possibilidades metodológicas utilizadas pelos professores;
c) a otimização do uso de materiais
didáticos, previamente selecionados e organizados, adequados às diferentes
situações de ensino e de aprendizagem dos alunos;
d) a divulgação e o intercâmbio de práticas
docentes bem sucedidas e que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos
disponibilizados nas escolas;
e) a participação, juntamente com os demais
Professores Coordenadores e com os professores, na elaboração de atividades de
recuperação, capazes de promover progressivos avanços de aprendizagem.
Artigo 7º - Para o exercício da função de
Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola, de que trata o
inciso I do artigo 3º desta resolução, o docente deverá:
“I
- ser portador de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior, ou, ainda, de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Educação,
devidamente autorizado pelo órgão competente, e participar do processo
seletivo/classificatório a ser organizado, executado e avaliado por comissão a
ser designada pelo Dirigente Regional de Ensino;” (NR)
(O inciso I do art. 7º
esta com a redação dada pela Resolução SE nº 25/2013)
II - contar, no mínimo, com 3 (três) anos
de experiência no magistério da Secretaria de Estado da Educação;
III - ser docente efetivo de unidade
escolar pertencente à Diretoria de Ensino em que ocorrerá a designação, inclusive
podendo se encontrar na condição de adido ou de readaptado, sendo que a
designação, no caso de readaptado, somente poderá ocorrer após pronunciamento
favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de
Gestão Pública – CAAS; ou
IV - ser docente ocupante de
função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar
1.010/2007, com sede de controle de frequência em unidade escolar da Diretoria
de Ensino em que se dará a designação, mesmo que se encontre sem aulas atribuídas,
cumprindo apenas horas de permanência, desde que tenha sido aprovado no
Processo Seletivo Simplificado que integra o processo anual de atribuição de
classes e aulas.
Artigo 8º – Constituem-se componentes do
processo de designação do Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da
escola:
I – formação de comissão mista constituída
por representantes da unidade escolar e da Diretoria de Ensino, que se
responsabilizará pelo processo seletivo;
II – fixação, pela referida comissão, dos
critérios que presidirão o processo seletivo, que deverá prever, dentre outros
itens:
a) análise do currículo acadêmico e da
experiência profissional do candidato;
b) compatibilização entre o perfil do
candidato, sua qualificação profissional e a natureza das atribuições relativas
ao posto de trabalho a ser ocupado;
c) realização de entrevista individual;
d) disponibilidade de tempo do candidato
para cumprimento do horário de coordenação e para investir na própria
qualificação e atender às atividades de formação continuada propostas pela
Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais;
e) seleção e indicação, pela comissão, do
candidato que melhor atender aos requisitos estabelecidos;
f) elaboração do cronograma das
atividades/procedimentos que compõem o processo de seleção e designação do
Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica da escola.
Artigo 9º - A carga horária para exercício
das atribuições do Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica será de
40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana e com
horário de atendimento em todos os turnos de funcionamento da escola.
Artigo 10 - Os Professores Coordenadores
farão jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei
Complementar 1.018, de 15-10-2007, observada a proporcionalidade correspondente
à carga horária das respectivas designações.
Artigo 11 – As designações para posto de
trabalho de Professor Coordenador, na conformidade do disposto nesta resolução,
bem como suas cessações, dar-se-ão por ato do Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º - A designação para o posto de
trabalho de Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica será efetuada
após a seleção e indicação do candidato pela comissão prevista no inciso I do
artigo 9º da presente resolução.
§ 2º - A designação para o posto de
trabalho de Professor Coordenador, nos termos desta resolução, terá a duração
de, no máximo, 1 (um) ano letivo, podendo, a cada final de ano, ser prorrogada,
mediante recondução do docente designado.
§ 3º - A recondução do docente, de que
trata o parágrafo anterior, dar-se-á após avaliação, pelo núcleo gestor da
escola, do desempenho do docente, que ocorrerá no mês de dezembro de cada ano,
devendo ser, referendada pelo Conselho de Escola e instruída com parecer
favorável do Supervisor de Ensino da unidade escolar, para homologação do
Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 12 - Os Professores Coordenadores
usufruirão férias regulamentares juntamente com seus pares, observados os
requisitos legais para fruição do benefício.
Artigo 13 – Tratando-se do ato de
designação e de exercício de Professor Coordenador dos anos iniciais e finais
do ensino fundamental e do ensino médio, de que tratam os incisos II, III e IV
do artigo 3º desta resolução, permanecem inalterados os atos normativos vigentes.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
_____
NOTA:
Encontram-se
na Col. de Leg. Est. de Ens. Fundamental e Médio – CENP/SE ou CG:
Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol.
LXIII;
Lei Complementar nº 1.018/07, à pág. 37 do
vol. LXIV.