Resolução
SE nº 03, de 28-1-2011
Dispõe sobre o processo de atribuição
de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do
Magistério e dá providências correlatas
Tendo em vista o disposto no artigo 45
da Lei Complementar nº 444/1985 e considerando a necessidade de estabelecer
critérios e procedimentos que assegurem, no processo de atribuição de classes,
turmas e aulas de Projetos da Pasta, efetiva adequação entre as características
de cada projeto e as habilitações/ qualificações dos docentes,
Resolve:
Art. 1º - Para fins de atribuição de
classes, turmas e aulas aos docentes e aos candidatos à contratação, são
consideradas como de Projetos desta Pasta, que implicam a necessidade de
observação de critérios e procedimentos específicos, adequados às
características que os distinguem, as classes, turmas e aulas que se encontram
relacionadas na presente resolução.
Parágrafo único - As classes, turmas e
aulas de Projetos e outras modalidades de ensino, não mencionadas nesta resolução, serão atribuídas com base na
resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do
ensino regular, observada a legislação específica, quando houver.
Art. 2º - As classes, turmas e aulas de
que trata esta resolução, poderão ser atribuídas aos docentes e candidatos à
contratação, inscritos e cadastrados, e que tenham sido aprovados no processo
seletivo anual, observado o disposto no artigo 11 desta resolução.
Art. 3º - Para fins de atribuição de
classes, turmas ou aulas de projetos que exijam processo seletivo específico, a
Diretoria de Ensino, tendo em vista possíveis substituições docentes ou
formação de novas classes e turmas durante o ano, deverá manter, em reserva,
relação de candidatos previamente selecionados, de acordo com os critérios
estabelecidos para cada projeto.
Art. 4º - O docente, ao qual se tenha
atribuído classe, turmas ou aulas de projetos, de que trata esta resolução, não
poderá exercer nenhuma outra atividade ou prestação de serviços, que implique
afastamento das funções para as quais foi selecionado.
Parágrafo único - Excetua-se do
disposto no caput deste artigo o docente com aulas atribuídas no Centro de
Estudos de Línguas - CEL, que poderá ser designado para o posto de trabalho de
Professor Coordenador do próprio CEL.
Art. 5º - O vínculo do docente, quando
constituído exclusivamente com classes, turmas ou aulas de projeto, de que
trata esta resolução, não será considerado para fins de classificação e
atribuição de classes e/ou aulas do ensino regular.
Parágrafo único - com relação aos
procedimentos a serem adotados na atribuição de classes, turmas e aulas dos
projetos da Pasta aplicam-se também, no que couber, as disposições da resolução
que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
Art. 6º - As classes e as aulas da
Educação Indígena deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de
atribuição, pelo responsável pela direção da unidade escolar, aos ocupantes de
função-atividade e candidatos à contratação temporária que, inscritos no
processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos para essa
modalidade de ensino, tenham sido selecionados pela Comissão Étnica Regional.
§1º - As classes e/ou aulas da matriz
curricular - parte comum, mantidas pelas escolas das aldeias, deverão ser
atribuídas a professores indígenas, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - portadores de
diploma do Curso Especial de Formação de Professor Indígena, em nível superior,
promovido pela Secretaria de Estado da Educação;
2 - portadores de diploma de curso
regular de licenciatura plena, em disciplina(s)
da área de conhecimento objeto da atribuição;
3 - portadores de
certificado de conclusão do Curso Especial de Formação em Serviço de Professor
Indígena, em nível médio, desenvolvido pela Secretaria da Educação, apenas para
atribuição referente ao Ensino Fundamental;
§ 2º - A atribuição, de que trata o
parágrafo anterior, dar-se-á por carga horária semanal de 25 (vinte e cinco)
horas da base comum e de 8 (oito) horas das oficinas da parte diversificada,
acrescidas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e em local de livre escolha
do docente (HTPCs e HTPLs),
para os Ciclos I, II e III do Ensino Fundamental, sendo que para o Ensino Médio
(Ciclo IV) se dará com 30 (trinta) horas da base comum e 3 (três) horas das
oficinas da parte diversificada, somando-se as HTPCs e HTPLs correspondentes, de que tratam os Anexos II,
III, IV e V da Resolução SE-21/2008.
Art. 7º - A atribuição de aulas dos
cursos de língua estrangeira moderna, ministradas no Centro de Estudos de
Línguas - CEL, dar-se-á em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes que:
I - estejam inscritos
para o processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos
especialmente para esse projeto;
II - tenham sido
devidamente credenciados por processo específico, realizado conjuntamente pela
Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade escolar vinculadora do CEL,
observadas as disposições da legislação específica desse projeto.
§ 1º - A atribuição de que trata este
artigo deverá contemplar prioritariamente os docentes portadores de diploma de
licenciatura plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira cujas aulas
estejam sendo atribuídas.
§ 2º - Atendidos os requisitos
previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL poderá se dar na seguinte
conformidade:
1 - aos titulares
de cargo, para afastamento nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei
Complementar nº 444/1985, relativamente à língua estrangeira que seja
disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos titulares
de cargo, como carga suplementar de trabalho;
3 - aos ocupantes
de função-atividade e candidatos à contratação, como carga horária.
§ 3º - A atribuição de aulas de estágio
dos estudos de nível III, de um curso em continuidade, deverá contemplar
prioritariamente o docente que, pelo desenvolvimento do estágio anterior, tenha
obtido resultados satisfatórios na avaliação de seu desempenho profissional.
§ 3º - A atribuição de aulas do
terceiro estágio dos estudos de nível I, de um curso em continuidade, deverá
contemplar prioritariamente o docente que, pelo desenvolvimento do estágio
anterior, tenha obtido resultados satisfatórios na avaliação de seu desempenho
profissional.
§ 4º - Quando a atribuição de aulas de
estágio, prevista no parágrafo anterior, contemplar a manutenção do docente
titular de cargo, que vinha afastado com aulas de um curso, cuja continuidade
passe de um ano para outro, deverá ser providenciado novo ato de afastamento,
com vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição.
Art. 8º - As classes e/ou as aulas das
Unidades da Fundação CASA serão atribuídas, a partir do processo inicial de
atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos docentes não
efetivos e aos candidatos à contratação temporária, inscritos no processo
regular de atribuição de classes/aulas e também especialmente para esse
projeto, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - docentes não
efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010/2007, habilitados que tenham
atuado nas unidades da Fundação CASA e tenham sido avaliados com indicação para
recondução, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, com base nos
critérios estabelecidos na legislação específica;
II - demais docentes
e candidatos à contratação, devidamente habilitados para as aulas que forem
ministrar, desde que credenciados, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação
CASA/SP, em processo seletivo específico.
§ 1º - Na ausência de docentes
habilitados, as classes e/ou as aulas, de que trata este artigo, poderão ser
atribuídas a docentes e candidatos à contratação que sejam qualificados, em
conformidade com as disposições da resolução que regulamenta o processo anual
de atribuição de classes/aulas do ensino regular.
§ 2º - O docente ou o candidato Professor
Educação Básica I, ao qual se tenha atribuído classe e/ou aulas do Projeto
“Educação e Cidadania” das Unidades de Internação Provisória - UIP, cumprirá
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - A carga horária, a que se refere
o parágrafo anterior, deverá ser cumprida exclusivamente no período diurno.
§ 4º - Nas Unidades de Internação - UI,
além do que preveem as disposições deste artigo, a atribuição das aulas poderá
contemplar docente com habilitação na área de conhecimento da disciplina a ser
atribuída, observados os demais critérios estabelecidos na legislação
específica.
Art. 9º - As classes que funcionam em
unidades/entidades de atendimento hospitalar deverão ser atribuídas, a partir
do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora,
aos docentes e candidatos à contratação temporária que estejam inscritos no
processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos
especialmente para esse atendimento, sendo previamente selecionados e
credenciados pelas referidas entidades.
Art. 10 – As aulas das atividades das
Oficinas Curriculares da Escola de Tempo Integral serão atribuídas pela equipe
gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes ou
candidatos à contratação, devidamente inscritos e classificados no processo
regular de classes e aulas e que tenham efetuado, paralelamente, inscrição
específica para participar do processo seletivo referente ao projeto Escola de
Tempo Integral.
Art. 11 - O processo de atribuição de
aulas aos docentes que irão atuar nas Salas de Leitura, como Professor Mediador
Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, ou no Programa Escola da
Família, ocorrerá após o processo regular de atribuição de aulas e observado o
disposto nas respectivas resoluções específicas e demais atos complementares.
§ 1º - É vedada a atribuição de aulas
desses projetos aos docentes contratados por prazo determinado, nos termos da
Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e aos admitidos em caráter
temporário de que trata o parágrafo único do artigo 25 do mesmo diploma legal.
§ 2º - Das avaliações com vistas às
reconduções previstas nas resoluções específicas poderão participar os docentes
de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho
de 2007 e os abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº
1.093/2009.
§ 3º - Excepcionalmente, poderão ser
reconduzidos, até o final do ano letivo, desde que avaliados positivamente, os
docentes contratados por prazo determinado e que alcançaram os índices mínimos
fixados para a última prova do processo seletivo.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE-13, de 2.2.2010.
Notas:
Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25
do vol. LXIII;
Lei Complementar nº 444/85;
Res. SE nº 21/08, à pág. 179 do vol.
LXV;
Lei Complementar nº 1.093/09, à pág. 31
do vol. LXVIII;
Revoga a Res. SE nº 13/10, à pág. 153
do vol. LXIX;
O parágrafo 3º do artigo 7º está
retificado de acordo com publicação do DOE de 04/02/11, à pág. 29.
Artigo 11 alterado pela Res. SE
nº 10/12
Artigos 12 e 13
acrescentados pela Res. SE 10/12
Os §§ 2º, 3º
e 4º do artigo 7º alterados pela
Resolução SE 9, de 29-1-2016
O artigo 12
(acrescentado pela Res. SE 10/12) alterado pela Resolução
SE 9, de 29-1-2016
O artigo 12 alterado pela Res. 64, de 19-12-2016