Resolução
SE 3, de 13-1-2010
Dispõe
sobre alterações na organização dos cursos de Educação de Jovens e Adultos,
mantidos pelas escolas estaduais
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos
e Normas Pedagógicas, das diretrizes estabelecidas pelas Deliberações CEE nºs 82, 90 e 91 de 2009, para os cursos de Educação de
Jovens e Adultos em nível de ensino fundamental e médio, e considerando:
- a
indicação, no período de transição da implementação das novas diretrizes dos
Cursos de Educação de Jovens e Adultos nas escolas estaduais, que se
caracterizou, notadamente, pela abordagem de conteúdos organizados com
metodologias e estratégias específicas a área de conhecimentos,
-
os planos de ensino organizados por blocos de conteúdos ou por eixos temáticos
de determinada área do conhecimento, que se constituem flagrante desafio à
formação profissional do professor/especialista de disciplina do ciclo II do
ensino fundamental e do ensino médio;
- a
qualificação profissional estritamente específica desses docentes, que não
inviabiliza a organização de planos de ensino que assegurem efetiva articulação
entre conteúdos de diferentes componentes disciplinares,
Resolve:
Artigo
1º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de freqüência obrigatória
às aulas (presenciais) ou de presença flexível e atendimento individualizado,
implementados pelos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, passarão a adotar, em caráter obrigatório, a partir
de 2010, materiais didáticos de apoio, organizados e selecionados por esta
Pasta, consolidados como Propostas Curriculares dos cursos regulares de Ciclo
II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado de São Paulo, para os
alunos ingressantes e em continuidade.
Parágrafo
único - Nos cursos desenvolvidos nas telessalas,
continuarão a ser implementados os materiais didáticos referentes ao Projeto NovoTelecurso.
Artigo
2º - Caberá às equipes escolares proceder às adequações necessárias ao desenvolvimento
dos conhecimentos previstos nos materiais a serem encaminhados oportunamente às
escolas, de forma a contemplar, ao longo dos períodos referentes à
integralização de estudos e de horas de efetivo trabalho escolar exigida pela
Del. CEE 82/09, todos os conteúdos previstos para cada nível de ensino.
Artigo
3º - As unidades escolares dos cursos de que trata o caput do artigo 1º,
deverão, a partir de 2010:
I -
comprovar, mediante os registros de matrículas efetivados no Sistema de
Cadastro de Alunos, que os alunos que constituíram turmas de ingressantes no 2º
semestre de 2009, ou vierem a compô-las a partir de 2010, cumpram ou venham a
cumprir, desde que considerado o disposto na Del. CEE 91/2009, quando for o
caso, os mínimos estabelecidos pelos artigos 6º e 7º da Del. CEE 82/2009, quais
sejam:
a)
no Ciclo II do Ensino Fundamental, 24 (vinte e quatro) meses de integralização
de estudos, 1.600 (mil e seiscentas) horas de efetivo trabalho escolar e idade
mínima de 16 (dezesseis) anos completos para seu início;
b)
no Ensino Médio, 18 (dezoito) meses de integralização de estudos, 1.200 (mil e
duzentas) horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 18 (dezoito) anos
completos para seu início;
II
- garantir que, ao longo do período correspondente à integralização dos estudos
e ao total de horas de efetivo trabalho escolar, o conteúdo programático
previsto para o currículo do ensino fundamental e médio, seja efetivamente
desenvolvido;
III
- assegurar, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, que o intervalo existente entre a data da matrícula
do aluno e aquela prevista para a certificação do curso, corresponda ao total
dos semestres letivos exigidos para o respectivo nível de ensino, ou seja,
equivalente aos totais dos meses de integralização dos estudos e das horas de
efetivo trabalho escolar previstos pela Del. CEE 82/09, observado, quando for o
caso, o contido na Del. CEE 91/09.
Artigo
4º - na distribuição das aulas das disciplinas dos cursos de freqüência
obrigatória - presenciais e desenvolvidos nas telessalas
- deve-se assegurar que:
I –
nos cursos presenciais e nas telessalas a carga
horária semanal será de 27 (vinte e sete) aulas, sendo 5 (cinco) diárias com
duração no período diurno de cinqüenta minutos cada e, quarenta e cinco, no
noturno, distribuída na conformidade das matrizes curriculares previstas,
respectivamente, para o ensino fundamental e médio, objeto dos anexos II e VI
da Res. SE 98 de 23-12-2008, à exceção:
a)
da disciplina Ensino Religioso, conforme disposto na Res. SE 21, de 2002;
b)
das disciplinas de apoio curricular da 3ª série das classes de telessalas, em que a carga horária de 06 aulas semanais
ainda que deva ser distribuída, na conformidade do contido no Anexo VI da
Resolução SE 98/2008, os conteúdos a serem trabalhados serão aqueles previstos
no Projeto Novo Telecurso.
II-
haja controle sistemático da presença dos alunos às atividades diárias,
observada a freqüência mínima de 75% do total de horas letivas previstas para
cada semestre;
III
- as turmas deverão ser constituídas, em média, de 40 (quarenta) alunos,
cabendo à Diretoria de Ensino, ouvidas, quando necessário, as Coordenadorias de
Ensino e de Estudos e Normas Pedagógicas, analisar, caso a caso, e decidir pela
sua instalação, de acordo com esta resolução.
Parágrafo
único – para os alunos ingressantes das telessalas,
do 2º semestre de 2009, caberá à equipe escolar proceder, na matriz curricular
do Ensino Médio, aos ajustes necessários ao prosseguimento de estudos das
disciplinas que compõem a área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, de
maneira a incluir nos semestres de 2010, as duas disciplinas não
contempladas em 2009.
Artigo 5º – Os
cursos de ensino fundamental e médio oferecidos pelos Centros Estaduais de
Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, deverão
contemplar todos componentes curriculares estabelecidos, respectivamente, pelas
Resoluções CEB/CNE 2/98 e 3/98, organizando os respectivos currículos com todas
as disciplinas que integram a base nacional comum, acrescidas, na parte
diversificada, de uma língua estrangeira moderna.
Artigo 6º – As
aulas de Educação Física dos alunos matriculados nos cursos noturnos e nos
Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs,
poderão ser desenvolvidas aos sábados, com 2(duas) aulas semanais, em turmas
de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) alunos, que deverão ser redimensionadas , ou
mesmo suspensas, quando a freqüência dos alunos, no bimestre, for
sistematicamente inferior a 50% das aulas previstas.
Artigo 7º - Em
se tratando da avaliação do desempenho escolar dos alunos, observar-se-á o
seguinte: I - nos cursos de freqüência obrigatória às aulas, por bimestre e por
disciplina, os resultados do semestre letivo deverão ser expressos em escala
numérica de notas, em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez), em que a nota,
igual ou superior a 5,0 (cinco), é considerada satisfatória para a continuidade
dos estudos;
II - nos
Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAS, haverá avaliações
periódicas, previamente programadas pelo professor, e uma avaliação final de
cada disciplina do curso, a ser realizada de acordo com o ritmo do aluno,
assegurando-se que o conjunto de disciplinas do curso e respectivas avaliações
seja a comprovação do desempenho do aluno, para efeito de registro no Sistema
de Cadastro de Alunos e Concluintes e expedição do certificado de conclusão do
ensino fundamental ou médio.
Artigo 8º –
Poderão ser aproveitados, para compor o percurso escolar do aluno do ensino fundamental
ou médio, estudos realizados com êxito em cursos regulares de ensino
fundamental e médio ou de Educação de Jovens e Adultos, desde que observados os
limites mínimos de integralização previstos pelos artigos 6º e 7º da Del. CEE
82/09, na proporção indicada no quadro anexo a esta resolução.
Artigo 9º - Nos
Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos, a integralização dos
estudos, de que tratam os artigos 6º e 7º da Del. CEE 82/09, não significa
alteração na organização do trabalho dessas unidades que se caracteriza,
precipuamente, por uma organização curricular estruturada por disciplina e por
presença flexível e um atendimento individualizado ao aluno.
Artigo 10 - A
matrícula de aluno em curso de Educação de Jovens e Adultos dispensa, nos estudos
iniciais do ciclo II do ensino fundamental, a apresentação de documento
comprobatório de escolaridade anterior e, no ensino médio, será exigido
certificado de conclusão do ensino fundamental, ou, na inexistência deste, será
aplicada pela escola prova de avaliação de competências.
§ 1º - a
matrícula do aluno em um CEEJA, independentemente da situação escolar em que se
encontre, ingressante ou em continuidade, deverá ocorrer, obrigatoriamente,
como inicial e confirmada a cada semestre letivo, devendo ser efetuada dentro
do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do início do ano/semestre
letivo nas escolas estaduais de ensino regular.
§ 2º - Esgotado
o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da matrícula de que trata o
parágrafo anterior, o candidato que não comprovar presença no CEEJA, nos 30
(trinta) dias subseqüentes, deverá ter registrado o lançamento de NC (Não
Comparecimento) no Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria da Educação, ou
seja, matrícula não ativa, e, caso pretenda dar continuidade aos estudos,
deverá solicitar renovação de matrícula, no início de outro semestre.
§ 3º - a
matrícula confirmada pelo aluno no CEEJA deverá ser reconfirmada pela escola e
devidamente lançada no Sistema de Cadastro de Alunos, a cada semestre letivo.
Artigo 11 -
Mediante autorização concedida pela respectiva Coordenadoria de Ensino, e desde
que devidamente comprovada a existência de demanda, novas classes de cursos
presenciais poderão ser instaladas em unidades escolares estaduais, desde que
preservado o espaço pedagógico adequado às características da clientela e dos
cursos já em funcionamento na escola.
Parágrafo único
- para dar início às atividades, a telessala deverá,
obrigatoriamente, dispor de sala própria e de equipamentos e materiais mínimos
necessários ao desenvolvimento das teleaulas.
Artigo 12 - Na
atribuição de aulas, observar-se-á que:
I - As aulas
dos cursos de freqüência obrigatória, curso presencial e telessala,
de alunos ingressantes e em continuidade, e as aulas das disciplinas dos cursos
mantidos pelos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos, serão
atribuídas a docentes e candidatos à contratação temporária, devidamente
habilitados no processo regular de atribuição de classes/aulas.
II - As
orientações e os atendimentos pedagógicos que ocorrerão nos CEEJAs,
serão realizados pelo docente de cada disciplina, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, observado o módulo de até 26 (vinte e seis)
professores e a participação de, no mínimo, 1(um) professor por componente
curricular.
§1º - As aulas
dos CEEJAs serão atribuídas, em nível de Diretoria de
Ensino, de forma a atender:
1)
preferencialmente, ao docente titular de cargo que, após a atribuição das aulas
na unidade escolar em que é titular, será afastado nos termos do inciso III do
artigo 64 da Lei Complementar 444/85, na disciplina específica do cargo, com
vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição e término em 31
de dezembro do mesmo ano;
2) aos
ocupantes de função-atividade, inclusive os estáveis, e demais candidatos.
§ 2º - Os
docentes titulares de cargo afastados junto aos CEEJAs,
ou os servidores contratados temporariamente, deverão cumprir 8 (oito) horas
diárias de trabalho e 40 (quarenta) semanais, que serão destinadas ao
atendimento individualizado de alunos, à participação em reuniões e à
preparação e avaliação dos trabalhos escolares, devendo ser exercidas
integralmente nos Centros, nelas incluídas as HTPCs e
as HTPLs.
Artigo 13 -
Caberá às unidades escolares e às Diretorias de Ensino comunicar aos alunos que
irão concluir o ensino fundamental ou médio, respectivamente, em dezembro e
julho de 2010, que, independentemente do termo ou etapa em que vierem a se
encontrar, todos os cursos passarão, a partir do 2º semestre, a ser organizados
em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Deliberação CEE 82/09.
Artigo 14 -
Para fins de composição do módulo de pessoal, cada classe de telessala corresponderá, a partir de 2010, a uma classe de
ensino regular.
Artigo 15 -
Para o desenvolvimento dos cursos, caberá:
I - à
Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:
a) prestar
assistência técnico-pedagógica às Diretorias de Ensino;
b) acompanhar,
controlar e avaliar a implementação dos cursos.
II - às
Coordenadorias de Ensino:
a)autorizar o
funcionamento de novos cursos presenciais;
b) suprir,
manter e repor o equipamento e o material necessários ao funcionamento das telessalas, bem como os materiais didático-pedagógicos e de
consumo destinados ao desenvolvimento das atividades programadas.
III - às
Diretorias de Ensino:
a) diagnosticar
as necessidades de instalação e/ou ampliação de cursos presenciais, solicitando
a devida autorização ao órgão competente, quando necessário;
b) capacitar,
por meio das Oficinas Pedagógicas, os docentes dos cursos;
c) organizar
banco de questões, respeitadas as diretrizes pedagógicas emanadas pela Pasta,
para Educação de Jovens e Adultos;
d) elaborar,
conjuntamente com as equipes escolares dos CEEJAs, as
avaliações finais;
e) assegurar o cumprimento
das exigências relativas à avaliação do desempenho escolar e à certificação de
conclusão de curso previstas nesta resolução;
f) acompanhar,
controlar e avaliar os cursos em funcionamento;
g) analisar e
emitir parecer sobre os Planos de Gestão apresentados pelas unidades escolares;
h) acompanhar o
lançamento da matrícula e de todos os demais registros pertinentes aos Sistemas
de Cadastro de Alunos, Avaliação e Frequência e
Concluintes.
IV- À Unidade
Escolar:
a) instalar as telessalas, organizando-as e incorporando-as à proposta
pedagógica da escola;
b) efetuar a
matrícula dos alunos no Sistema de Cadastro de Alunos e manter os registros
comprobatórios da respectiva escolaridade, assegurando-se sua legalidade e
autenticidade;
c) zelar pela
manutenção e funcionamento das telessalas;
d) acompanhar,
controlar e avaliar, através da direção, dos professores-coordenadores e dos
docentes, os resultados obtidos pelos alunos, analisando o desempenho dos
cursos com vistas a seu aperfeiçoamento e eficácia;
e) divulgar, em
local de fácil acesso ao público e com a devida antecedência, o calendário
escolar dos CEEJAs, incluindo as avaliações
periódicas e finais presenciais, das diferentes disciplinas;
f) expedir e
arquivar os documentos de vida escolar;
g)efetuar os
devidos lançamentos correspondentes à situação final do aluno.
Artigo 16 - As
situações não previstas nesta resolução serão decididas pelas Diretorias de
Ensino, ouvidas, quando necessário, as Coordenadorias de Ensino e a de Estudos
e Normas Pedagógicas.
Artigo 17 -
Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixar instruções que se
fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 18 -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial as das Resoluções SE 13, de 10.2.2009, e
48, de 24.7.2009.
Notas:
Del. CEE nº
82/09;
Del. CEE nº
90/09;
Del. CEE nº
91/09;
Res. SE nº
98/08, à pág. 231 do vol. LXVI;
Res. SE nº
21/02, à pág. 98 do vol. LIII;
Res. CNB/CNE nº
2/98, à pág. 293 do vol. 25;
Res. CNB/CNE nº
3/98, à pág. 295 do vol. 25;
Lei
Complementar nº 444/85;
Res. SE nº
13/09;
Res. SE nº
48/09;
Anexo
Tempo de estudo no EF Regular |
Tempo de estudo no EF-EJA |
Tempo mínimo a integralizar |
1 ano (1 série) |
6 meses |
18 meses |
2 anos (2 séries) |
1 ano |
1 ano |
3 anos (3 séries) |
18 meses |
6 meses |
Tempo de estudo no EM Regular |
Tempo de estudo no EM-EJA |
Tempo mínimo a integralizar |
2 anos (2 séries) |
1 ano |
6 meses |
1 ano (1 série) |
1 semestre |
12 meses |