Resolução SE 3, de 13-1-2010

Dispõe sobre alterações na organização dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, mantidos pelas escolas estaduais

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, das diretrizes estabelecidas pelas Deliberações CEE nºs 82, 90 e 91 de 2009, para os cursos de Educação de Jovens e Adultos em nível de ensino fundamental e médio, e considerando:

- a indicação, no período de transição da implementação das novas diretrizes dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos nas escolas estaduais, que se caracterizou, notadamente, pela abordagem de conteúdos organizados com metodologias e estratégias específicas a área de conhecimentos,

- os planos de ensino organizados por blocos de conteúdos ou por eixos temáticos de determinada área do conhecimento, que se constituem flagrante desafio à formação profissional do professor/especialista de disciplina do ciclo II do ensino fundamental e do ensino médio;

- a qualificação profissional estritamente específica desses docentes, que não inviabiliza a organização de planos de ensino que assegurem efetiva articulação entre conteúdos de diferentes componentes disciplinares,

Resolve:

Artigo 1º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de freqüência obrigatória às aulas (presenciais) ou de presença flexível e atendimento individualizado, implementados pelos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, passarão a adotar, em caráter obrigatório, a partir de 2010, materiais didáticos de apoio, organizados e selecionados por esta Pasta, consolidados como Propostas Curriculares dos cursos regulares de Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado de São Paulo, para os alunos ingressantes e em continuidade.

Parágrafo único - Nos cursos desenvolvidos nas telessalas, continuarão a ser implementados os materiais didáticos referentes ao Projeto NovoTelecurso.

Artigo 2º - Caberá às equipes escolares proceder às adequações necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos previstos nos materiais a serem encaminhados oportunamente às escolas, de forma a contemplar, ao longo dos períodos referentes à integralização de estudos e de horas de efetivo trabalho escolar exigida pela Del. CEE 82/09, todos os conteúdos previstos para cada nível de ensino.

Artigo 3º - As unidades escolares dos cursos de que trata o caput do artigo 1º, deverão, a partir de 2010:

I - comprovar, mediante os registros de matrículas efetivados no Sistema de Cadastro de Alunos, que os alunos que constituíram turmas de ingressantes no 2º semestre de 2009, ou vierem a compô-las a partir de 2010, cumpram ou venham a cumprir, desde que considerado o disposto na Del. CEE 91/2009, quando for o caso, os mínimos estabelecidos pelos artigos 6º e 7º da Del. CEE 82/2009, quais sejam:

a) no Ciclo II do Ensino Fundamental, 24 (vinte e quatro) meses de integralização de estudos, 1.600 (mil e seiscentas) horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos para seu início;

b) no Ensino Médio, 18 (dezoito) meses de integralização de estudos, 1.200 (mil e duzentas) horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para seu início;

II - garantir que, ao longo do período correspondente à integralização dos estudos e ao total de horas de efetivo trabalho escolar, o conteúdo programático previsto para o currículo do ensino fundamental e médio, seja efetivamente desenvolvido;

III - assegurar, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, que o intervalo existente entre a data da matrícula do aluno e aquela prevista para a certificação do curso, corresponda ao total dos semestres letivos exigidos para o respectivo nível de ensino, ou seja, equivalente aos totais dos meses de integralização dos estudos e das horas de efetivo trabalho escolar previstos pela Del. CEE 82/09, observado, quando for o caso, o contido na Del. CEE 91/09.

Artigo 4º - na distribuição das aulas das disciplinas dos cursos de freqüência obrigatória - presenciais e desenvolvidos nas telessalas - deve-se assegurar que:

I – nos cursos presenciais e nas telessalas a carga horária semanal será de 27 (vinte e sete) aulas, sendo 5 (cinco) diárias com duração no período diurno de cinqüenta minutos cada e, quarenta e cinco, no noturno, distribuída na conformidade das matrizes curriculares previstas, respectivamente, para o ensino fundamental e médio, objeto dos anexos II e VI da Res. SE 98 de 23-12-2008, à exceção:

a) da disciplina Ensino Religioso, conforme disposto na Res. SE 21, de 2002;

b) das disciplinas de apoio curricular da 3ª série das classes de telessalas, em que a carga horária de 06 aulas semanais ainda que deva ser distribuída, na conformidade do contido no Anexo VI da Resolução SE 98/2008, os conteúdos a serem trabalhados serão aqueles previstos no Projeto Novo Telecurso.

II- haja controle sistemático da presença dos alunos às atividades diárias, observada a freqüência mínima de 75% do total de horas letivas previstas para cada semestre;

III - as turmas deverão ser constituídas, em média, de 40 (quarenta) alunos, cabendo à Diretoria de Ensino, ouvidas, quando necessário, as Coordenadorias de Ensino e de Estudos e Normas Pedagógicas, analisar, caso a caso, e decidir pela sua instalação, de acordo com esta resolução.

Parágrafo único – para os alunos ingressantes das telessalas, do 2º semestre de 2009, caberá à equipe escolar proceder, na matriz curricular do Ensino Médio, aos ajustes necessários ao prosseguimento de estudos das disciplinas que compõem a área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, de maneira a incluir nos semestres de 2010, as duas disciplinas não contempladas em 2009.

Artigo 5º – Os cursos de ensino fundamental e médio oferecidos pelos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, deverão contemplar todos componentes curriculares estabelecidos, respectivamente, pelas Resoluções CEB/CNE 2/98 e 3/98, organizando os respectivos currículos com todas as disciplinas que integram a base nacional comum, acrescidas, na parte diversificada, de uma língua estrangeira moderna.

Artigo 6º – As aulas de Educação Física dos alunos matriculados nos cursos noturnos e nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, poderão ser desenvolvidas aos sábados, com 2(duas) aulas semanais, em turmas de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) alunos, que deverão ser redimensionadas , ou mesmo suspensas, quando a freqüência dos alunos, no bimestre, for sistematicamente inferior a 50% das aulas previstas.

Artigo 7º - Em se tratando da avaliação do desempenho escolar dos alunos, observar-se-á o seguinte: I - nos cursos de freqüência obrigatória às aulas, por bimestre e por disciplina, os resultados do semestre letivo deverão ser expressos em escala numérica de notas, em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez), em que a nota, igual ou superior a 5,0 (cinco), é considerada satisfatória para a continuidade dos estudos;

II - nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAS, haverá avaliações periódicas, previamente programadas pelo professor, e uma avaliação final de cada disciplina do curso, a ser realizada de acordo com o ritmo do aluno, assegurando-se que o conjunto de disciplinas do curso e respectivas avaliações seja a comprovação do desempenho do aluno, para efeito de registro no Sistema de Cadastro de Alunos e Concluintes e expedição do certificado de conclusão do ensino fundamental ou médio.

Artigo 8º – Poderão ser aproveitados, para compor o percurso escolar do aluno do ensino fundamental ou médio, estudos realizados com êxito em cursos regulares de ensino fundamental e médio ou de Educação de Jovens e Adultos, desde que observados os limites mínimos de integralização previstos pelos artigos 6º e 7º da Del. CEE 82/09, na proporção indicada no quadro anexo a esta resolução.

Artigo 9º - Nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos, a integralização dos estudos, de que tratam os artigos 6º e 7º da Del. CEE 82/09, não significa alteração na organização do trabalho dessas unidades que se caracteriza, precipuamente, por uma organização curricular estruturada por disciplina e por presença flexível e um atendimento individualizado ao aluno.

Artigo 10 - A matrícula de aluno em curso de Educação de Jovens e Adultos dispensa, nos estudos iniciais do ciclo II do ensino fundamental, a apresentação de documento comprobatório de escolaridade anterior e, no ensino médio, será exigido certificado de conclusão do ensino fundamental, ou, na inexistência deste, será aplicada pela escola prova de avaliação de competências.

§ 1º - a matrícula do aluno em um CEEJA, independentemente da situação escolar em que se encontre, ingressante ou em continuidade, deverá ocorrer, obrigatoriamente, como inicial e confirmada a cada semestre letivo, devendo ser efetuada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do início do ano/semestre letivo nas escolas estaduais de ensino regular.

§ 2º - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da matrícula de que trata o parágrafo anterior, o candidato que não comprovar presença no CEEJA, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, deverá ter registrado o lançamento de NC (Não Comparecimento) no Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria da Educação, ou seja, matrícula não ativa, e, caso pretenda dar continuidade aos estudos, deverá solicitar renovação de matrícula, no início de outro semestre.

§ 3º - a matrícula confirmada pelo aluno no CEEJA deverá ser reconfirmada pela escola e devidamente lançada no Sistema de Cadastro de Alunos, a cada semestre letivo.

Artigo 11 - Mediante autorização concedida pela respectiva Coordenadoria de Ensino, e desde que devidamente comprovada a existência de demanda, novas classes de cursos presenciais poderão ser instaladas em unidades escolares estaduais, desde que preservado o espaço pedagógico adequado às características da clientela e dos cursos já em funcionamento na escola.

Parágrafo único - para dar início às atividades, a telessala deverá, obrigatoriamente, dispor de sala própria e de equipamentos e materiais mínimos necessários ao desenvolvimento das teleaulas.

Artigo 12 - Na atribuição de aulas, observar-se-á que:

I - As aulas dos cursos de freqüência obrigatória, curso presencial e telessala, de alunos ingressantes e em continuidade, e as aulas das disciplinas dos cursos mantidos pelos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos, serão atribuídas a docentes e candidatos à contratação temporária, devidamente habilitados no processo regular de atribuição de classes/aulas.

II - As orientações e os atendimentos pedagógicos que ocorrerão nos CEEJAs, serão realizados pelo docente de cada disciplina, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, observado o módulo de até 26 (vinte e seis) professores e a participação de, no mínimo, 1(um) professor por componente curricular.

§1º - As aulas dos CEEJAs serão atribuídas, em nível de Diretoria de Ensino, de forma a atender:

1) preferencialmente, ao docente titular de cargo que, após a atribuição das aulas na unidade escolar em que é titular, será afastado nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/85, na disciplina específica do cargo, com vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição e término em 31 de dezembro do mesmo ano;

2) aos ocupantes de função-atividade, inclusive os estáveis, e demais candidatos.

§ 2º - Os docentes titulares de cargo afastados junto aos CEEJAs, ou os servidores contratados temporariamente, deverão cumprir 8 (oito) horas diárias de trabalho e 40 (quarenta) semanais, que serão destinadas ao atendimento individualizado de alunos, à participação em reuniões e à preparação e avaliação dos trabalhos escolares, devendo ser exercidas integralmente nos Centros, nelas incluídas as HTPCs e as HTPLs.

Artigo 13 - Caberá às unidades escolares e às Diretorias de Ensino comunicar aos alunos que irão concluir o ensino fundamental ou médio, respectivamente, em dezembro e julho de 2010, que, independentemente do termo ou etapa em que vierem a se encontrar, todos os cursos passarão, a partir do 2º semestre, a ser organizados em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Deliberação CEE 82/09.

Artigo 14 - Para fins de composição do módulo de pessoal, cada classe de telessala corresponderá, a partir de 2010, a uma classe de ensino regular.

Artigo 15 - Para o desenvolvimento dos cursos, caberá:

I - à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:

a) prestar assistência técnico-pedagógica às Diretorias de Ensino;

b) acompanhar, controlar e avaliar a implementação dos cursos.

II - às Coordenadorias de Ensino:

a)autorizar o funcionamento de novos cursos presenciais;

b) suprir, manter e repor o equipamento e o material necessários ao funcionamento das telessalas, bem como os materiais didático-pedagógicos e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades programadas.

III - às Diretorias de Ensino:

a) diagnosticar as necessidades de instalação e/ou ampliação de cursos presenciais, solicitando a devida autorização ao órgão competente, quando necessário;

b) capacitar, por meio das Oficinas Pedagógicas, os docentes dos cursos;

c) organizar banco de questões, respeitadas as diretrizes pedagógicas emanadas pela Pasta, para Educação de Jovens e Adultos;

d) elaborar, conjuntamente com as equipes escolares dos CEEJAs, as avaliações finais;

e) assegurar o cumprimento das exigências relativas à avaliação do desempenho escolar e à certificação de conclusão de curso previstas nesta resolução;

f) acompanhar, controlar e avaliar os cursos em funcionamento;

g) analisar e emitir parecer sobre os Planos de Gestão apresentados pelas unidades escolares;

h) acompanhar o lançamento da matrícula e de todos os demais registros pertinentes aos Sistemas de Cadastro de Alunos, Avaliação e Frequência e Concluintes.

IV- À Unidade Escolar:

a) instalar as telessalas, organizando-as e incorporando-as à proposta pedagógica da escola;

b) efetuar a matrícula dos alunos no Sistema de Cadastro de Alunos e manter os registros comprobatórios da respectiva escolaridade, assegurando-se sua legalidade e autenticidade;

c) zelar pela manutenção e funcionamento das telessalas;

d) acompanhar, controlar e avaliar, através da direção, dos professores-coordenadores e dos docentes, os resultados obtidos pelos alunos, analisando o desempenho dos cursos com vistas a seu aperfeiçoamento e eficácia;

e) divulgar, em local de fácil acesso ao público e com a devida antecedência, o calendário escolar dos CEEJAs, incluindo as avaliações periódicas e finais presenciais, das diferentes disciplinas;

f) expedir e arquivar os documentos de vida escolar;

g)efetuar os devidos lançamentos correspondentes à situação final do aluno.

Artigo 16 - As situações não previstas nesta resolução serão decididas pelas Diretorias de Ensino, ouvidas, quando necessário, as Coordenadorias de Ensino e a de Estudos e Normas Pedagógicas.

Artigo 17 - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as das Resoluções SE 13, de 10.2.2009, e 48, de 24.7.2009.

 

Notas:

Del. CEE nº 82/09;

Del. CEE nº 90/09;

Del. CEE nº 91/09;

Res. SE nº 98/08, à pág. 231 do vol. LXVI;

Res. SE nº 21/02, à pág. 98 do vol. LIII;

Res. CNB/CNE nº 2/98, à pág. 293 do vol. 25;

Res. CNB/CNE nº 3/98, à pág. 295 do vol. 25;

Lei Complementar nº 444/85;

Res. SE nº 13/09;

Res. SE nº 48/09;

 

Anexo

 

Tempo de estudo no

EF Regular

Tempo de estudo no         

EF-EJA

Tempo mínimo a

integralizar

1 ano (1 série)

6 meses

18 meses

2 anos (2 séries)

1 ano

1 ano

3 anos (3 séries)

18 meses

6 meses

Tempo de estudo no EM

Regular

Tempo de estudo no

EM-EJA

Tempo mínimo a

integralizar

2 anos (2 séries)

1 ano

6 meses

1 ano (1 série)

1 semestre

12 meses