RESOLUÇÃO SE Nº 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

Regulamenta os incisos II e IV do Artigo 1º do Decreto nº 44.449/99

A Secretária da Educação, considerando o disposto no Decreto nº 37.185/93 e no Decreto nº 44.449/99, Resolve:

Artigo 1º - Os Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério – CEFAM e os Centros Estaduais de Educação Supletiva – CEES já existentes, passam a constituir-se em unidades escolares com autonomia própria.

Artigo 2º - O módulo de pessoal dos CEFAMs e CEES obedecerá ao disposto nos Anexos I e II do Decreto 37.185/93, comportando a classificação de cargos e/ou funções.

Parágrafo único – Além do pessoal acima previsto, os Centros poderão contar, nos termos da legislação vigente, com um Professor de Coordenação Pedagógica, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para atendimento de todos os períodos de funcionamento da unidade.

Artigo 3º - As funções de Diretor de Escola e de docentes de componentes curriculares da Parte Comum do Currículo e de Língua Estrangeira Moderna, poderão contar com classificação de cargos.

Parágrafo único – Os demais docentes deverão ser admitidos, nos termos da legislação vigente.

Artigo 4º - O disposto no artigo anterior não se aplica, em relação a docentes, aos CEES que deverão contar com titulares de cargo afastados ou servidores admitidos para cumprimento de 8h diárias de trabalho.

Artigo 5º - O Departamento de Recursos Humanos deverá publicar normas com referência a admissão de docentes, afastamentos e classificação de cargos ou funções.

Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

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NOTA:

Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:

Decreto nº 37.185/93 à pág. 58 do vol. XXXVI;

Decreto nº 44.449/99 à pág. 85 do vol. XLVIII.